TJPA - 0866201-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:27
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:19
Homologada a Transação
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16/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:51
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 08:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/01/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 14:44
Audiência Una cancelada para 12/04/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/01/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:12
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/12/2021 03:14
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:01
Decorrido prazo de JORGE VICTOR CAMPOS PINA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0866201-12.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE VICTOR CAMPOS PINA RECLAMADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra que vem sendo perturbada por constantes e insistentes ligações do serviço de telemarketing da parte reclamada.
Afirma já ter tentado bloquear as ligações, contudo, tal medida não surtiu efeito, porque a parte reclamada deu continuidade à ação supostamente abusiva por meio de outros números.
Requer tutela provisória de urgência para a parte reclamada suspenda as ligações.
Após a emenda à exordial, retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte reclamada comprovado ser domiciliada nesta Comarca, dou por sanado o vício da petição inicial e reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante juntou aos autos prints de tela do seu celular com históricos de ligações, destacando as chamadas atribuídas ao serviço de telemarketing da parte reclamada em vermelho, sendo possível constatar que estas ligações se restringem a 01 (uma) chamada no dia 01/11/2021, 01 (uma) chamada no dia 03/11/2021, 01 (uma) chamada no dia 04/11/2021, 02 (duas) chamadas no dia 05/11/2021, 02 (duas) chamadas no dia 09/11/2021, 01 (uma) chamada na “quarta-feira”, 02 (duas) chamadas na “quinta-feira” e 01 (uma) chamada no “sábado” (IDs nº 41763326, 41763327 e 41763328).
Considero que as reiteradas ligações ao reclamante extrapola a razoabilidade e são capazes de minar a paz de espírito necessária à vida digna do consumidor, razão pela qual vislumbro o perigo de dano, consubstanciado na perturbação constante de receber ligações destinadas a ofertar produtos que não são do interesse do consumidor.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência para que o reclamado se abstenha de efetuar ligações de telemarketing ao número 91 98010 9000, sob pena de pagamento de multa de R$300,00 por cada ligação que vier a ser efetuada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/11/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 00:40
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2021 22:37
Conclusos para decisão
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17/11/2021 22:37
Audiência Una designada para 12/04/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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