TJPA - 0802962-43.2021.8.14.0201
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de MAURO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:52
Decorrido prazo de MAURO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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23/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 04:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802962-43.2021.8.14.0201 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: MARILENE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Nossa Senhora de Nazaré, 2662, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-160 Nome: MARLUCE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: JOSE BONIFACIO, 1963, VILA LIMA CASA 10, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: MARCIA SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: TRAV DO CHACO, 1453, Casa 41 Vila Dolores, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66083-180 Nome: MAURO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Endereço: AV.
DUQUE DE CAXIAS, N 438, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 RÉU: Nome: WILSON JOSE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Considerando a petição apresentada pela inventariante, e analisando os documentos e fundamentos expostos, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: Junte-se aos autos o Boletim de Ocorrência nº 00014/2023.102190-4, apresentado pela inventariante.
Expeça-se ofício à CODEM, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente todas as informações disponíveis acerca dos imóveis localizados na Estrada São Francisco, S/N, Bairro São Francisco, Mosqueiro/PA, e na Avenida Duque de Caxias, nº 438, Bairro Marco, Belém/PA, conforme detalhamento constante da petição, sob pena de responsabilidade legal pelo não atendimento.
Intime-se o herdeiro Mauro José Souza de Oliveira para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar todos os documentos relativos ao imóvel situado na Estrada São Francisco, S/N, Bairro São Francisco, Mosqueiro/PA, incluindo escrituras, recibos, contratos de locação e comprovantes de IPTU, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC.
Intime-se o Estado do Pará, na pessoa da Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse no feito, conforme petição de ID 87854610.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente decisum.
Cumpra-se.
Belém, 1 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 06:01
Decorrido prazo de MAURO JOSE SOUSA DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCIA SOCORRO SOUSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:01
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:29
Juntada de Carta
-
04/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:43
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802962-43.2021.8.14.0201 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: MARILENE SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Nossa Senhora de Nazaré, 2662, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-160 RÉU: Nome: WILSON JOSE DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nomeio, a priori, como inventariante MARILENE SOUZA DE OLIVEIRA, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 30 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INVENTÁRIO (39)
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25/11/2021 00:29
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A própria autora em petição contida no ID do documento: 39276928 requer a redistribuição do feito, tendo em vista que o último domicílio do inventariado situa-se em bairros que não pertencem a este distrito.
De fato, o artigo 1° do Provimento nº. 006-2012-CJRMB impõem que a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci compreende os bairros de Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua, e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Por estarmos diante procedimento de jurisdição voluntária, percebe-se que não estamos amarrados à legalidade estrita prevista nos art. 112 e 113 do CPC (em que a competência relativa não pode ser declarada de ofício), podendo o juiz adotar a solução que julgar mais conveniente ao caso (art.723, parágrafo único CPC).
Ademais, resta claro que a competência neste caso é ditada pelo art. 48 do CPC.
Deste modo, por entender ser a solução mais conveniente para o caso, defiro o pedido do autor contido no ID do documento: 39276928, declinando da competência para processar e julgar o presente o feito, determinando que este seja encaminhado urgentemente a uma das Varas da comarca de Belém competente pelo processamento dos feitos de sucessão, a quem couber por distribuição, tudo conforme o disposto no art. 723, parágrafo único c/c art. 48, ambos do CPC.
P.R.I.C.
Icoaraci (PA), 23 de novembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/11/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2021 12:11
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/11/2021 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:04
Declarada incompetência
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18/11/2021 19:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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