TJPA - 0800924-22.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 16/04/2025 09:00 cancelada.
-
21/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/08/2025 21:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SANCAO DE ABREU LOURENCO em 22/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de SANCAO DE ABREU LOURENCO em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de SANCAO DE ABREU LOURENCO em 15/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
04/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800924-22.2021.8.14.0116 Nome: DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA Endereço: RUA 12 DE JULHO, 2250, MARCIA VELOSO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SANCAO DE ABREU LOURENCO Endereço: RUA RONDÔNIA, 2479, SETOR AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de nominada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA em desfavor SANCÃO DE ABREU LOURENCO.
A parte autora, através de sua advogada legalmente constituída nos autos, pugnou pela desistência do processo [141170745]. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da petição de ID nº 141170745, é de se concluir pelo pedido de desistência da presente ação.
Nos moldes do Código de Processo Civil é possível a desistência da ação, situação que leva a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito.
CONDENO o autor ao pagamento de honorários, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA.
MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto.
Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:50
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Processo Nº: 0800924-22.2021.8.14.0116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVIL Requerente: DIVINA RAMOS DOS SANTOS Requerido: SANCAO DE ABREU LOURENCO Data: 16/04/2025 às 09h:30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data acima mencionada, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de Direito: DRº GABRIEL DE FREITAS MARTINS Advogado: DRº FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO 44.653 Advogado: DRº WEDER COUTINHO FERREIRA - OAB PA 14.699 Ausentes: Requerente: DIVINA RAMOS DOS SANTOS Requerido: SANCAO DE ABREU LOURENCO Iniciados os trabalhos, constatou-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação [id 141170745].
E nesta assentada, o advogado da parte requerida anuiu à desistência da ação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Ante a sentença terminativa prolatada nos autos [id 141279209], a conciliação restou infrutífera.
Ademais, nesta assentada, a parte ré informou anuir ao pedido de desistência.
Quanto ao mais, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Lucas Vargas, matrícula nº 226262, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 10h:00min.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
17/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
25/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800924-22.2021.8.14.0116 Nome: DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA Endereço: RUA 12 DE JULHO, 2250, MARCIA VELOSO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SANCAO DE ABREU LOURENCO Endereço: RUA RONDÔNIA, 2479, SETOR AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO / MANDADO Diante da manifestação das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2025 às 09h3000min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1733147311880?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expeça-se o que for necessário para a perfeita realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício, nos termos os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
20/02/2025 08:59
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 09:00 para Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/04/2025 09:30, Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
02/12/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 03:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800924-22.2021.8.14.0116 Nome: DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA Endereço: RUA 12 DE JULHO, 2250, MARCIA VELOSO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SANCAO DE ABREU LOURENCO Endereço: RUA RONDÔNIA, 2479, SETOR AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo espólio de CONSTANTINO TAVARES DE FIGUEIREDO em desfavor de SANÇÃO DE ABREU LOURENÇO.
Em análise para saneamento do feito, verifico que a parte requerida apresentou pedido de reconvenção [86793126] e a parte autora manifestação à reconvenção [87519980] A reconvenção é um pedido feito pelo requerido junto com a contestação, em que a parte requerida constitui novas provas e documentos com o objetivo de fazer pedidos e acusações próprias contra o autor ou terceiros, desde que a matéria seja a mesma do processo original.
Consoante a inteligência do art. 343 do CPC/15 e entendimento do Tribunais, a contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que determinou o processamento da reconvenção proposta pela agravada.
Protocolo realizado em peça distinta e um dia após a apresentação de contestação.
Ausência de simultaneidade.
Preclusão consumativa operada.
Inteligência do art. 343 do CPC.
Doutrina e jurisprudência.
Decisão reformada, a fim de que seja inadmitida a peça de reconvenção.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22498942920208260000 SP 2249894-29.2020.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 20/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021) In casu, verifica-se que requerida apresentou a reconvenção 22 (vinte e dois) dias após a apresentação da contestação, ensejando, por óbvio, preclusão consumativa, visto que uma vez exercido um direito, não pode, de modo geral, repeti-lo.
Desta forma, determino o desentranhamento da reconvenção [86793126], bem como da manifestação à reconvenção [86793126].
Ademais: 01.
Certifique-se a secretaria acerca da tempestividade da contestação. 02.
Sendo tempestiva, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de Ourilândia do Norte - Pará, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800924-22.2021.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Matheus de Miranda Medeiros, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte Requerente, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Ourilândia do Norte/PA, 6 de fevereiro de 2023.
Giorgio Soares de Oliveira Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte/PA -
06/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
01/08/2022 19:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 08:36
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
20/06/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de DIVINA RAMOS DOS SANTOS SA em 25/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/11/2021 01:41
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não consta a comprovação do pagamento das custas processuais, nem a parte autora requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo, sem resposta, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. -
26/11/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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