TJPA - 0012728-57.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MAXIMA SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012728-57.2015.8.14.0301 RECORRENTE: MÁXIMA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA – EPP RECORRIDO: EXPRESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE DISPARO DE ALARME.
FURTO NO IMÓVEL DO CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE CONSIDERADA ABUSIVA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MÁXIMA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA – EPP contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por EXPRESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.599,10, decorrentes de furto ocorrido nas dependências da autora, cuja comunicação do disparo de alarme não foi realizada pela empresa de monitoramento.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico, caracterizada pela ausência de comunicação do disparo de alarme; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para responsabilização civil objetiva da empresa contratada e o consequente dever de indenizar os danos materiais comprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da empresa de monitoramento eletrônico é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço contratado.
O contrato celebrado entre as partes previa expressamente o dever de comunicação imediata à contratante e seus representantes em caso de qualquer disparo de alarme, sem condicionamento à avaliação subjetiva do operador quanto à gravidade do evento.
Restou comprovado nos autos que, embora tenha havido disparo do alarme, a empresa contratada não comunicou o fato à contratante, frustrando a possibilidade de adoção de medidas preventivas ou de contenção do furto.
A tentativa de excludente de responsabilidade baseada na obstrução de sensores por terceiros não foi devidamente comprovada, inexistindo elementos que evidenciem culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.
A cláusula contratual que busca excluir a responsabilidade da prestadora de serviço por eventos de furto, ainda que o sistema esteja em funcionamento, é considerada abusiva, por transferir integralmente ao consumidor o risco do contrato, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC.
O valor do dano material, no importe de R$ 4.599,10, foi adequadamente comprovado por orçamento e testemunho em audiência, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos, não exigida legalmente como condição para indenização.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece o dever de indenizar em situações análogas de falha na comunicação de ocorrência, reforçando a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comunicação de disparo de alarme, prevista contratualmente, caracteriza falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico.
A empresa contratada responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes da falha do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É abusiva a cláusula contratual que exclui a responsabilidade da prestadora de serviços por eventos como furto, ainda que o sistema esteja em funcionamento regular.
A comprovação do dano material pode se dar por orçamento único e depoimento testemunhal, não sendo exigida a apresentação de três orçamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 20, 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 10161963120148130024, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 29.10.2024.
TJ-PA, Apelação Cível nº 0012764-79.2011.8.14.0301, Rel.
Des.
Edinea Oliveira Tavares, j. 23.07.2020.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁXIMA SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO LTDA - EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EXPRESSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.
A sentença, reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na prestação dos serviços de monitoramento eletrônico por parte da requerida, em razão da ausência de comunicação do disparo de alarme que teria ocorrido no imóvel da autora na noite de 14/01/2012.
Considerou-se que essa omissão impossibilitou a tomada de medidas aptas a impedir o furto de peças de veículo, avaliadas em R$ 4.599,10 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos).
O juízo entendeu demonstrado o dano material, com base em orçamento apresentado e no relato testemunhal colhido em audiência, afastando, contudo, o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo à imagem da pessoa jurídica autora.
Ao final, condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.599,10 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do evento danoso e juros moratórios desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) que não houve falha na prestação do serviço de monitoramento, pois o disparo do alarme ocorreu apenas após os invasores passarem por sensor que não estava obstruído, sendo que os demais sensores haviam sido encobertos com jornal, fato que configura caso fortuito ou força maior, além de culpa exclusiva de terceiro, a afastar a responsabilidade objetiva; b) que os serviços prestados são meramente preventivos e não constituem garantia de segurança, conforme cláusula contratual expressa que exclui a responsabilidade por eventos como furto e roubo, desde que o sistema esteja em funcionamento regular; c) que o disparo do alarme foi devidamente registrado e houve atuação do rondante, que compareceu ao local sem constatar anormalidades aparentes; d) que, ainda que se reconhecesse alguma falha, o valor da indenização deferida seria excessivo, já que fundamentado em único orçamento impugnado nos autos, devendo haver três orçamentos para apuração do menor valor de mercado; Ao final, pugna pela reforma total da sentença.
Em Contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando, em síntese, que restou demonstrado nos autos, especialmente pela prova oral e pelo relatório de monitoramento, que houve falha na prestação do serviço, na medida em que não foi efetuada a comunicação telefônica do disparo do alarme, como previsto contratualmente.
Assevera que a jurisprudência predominante do STJ e de tribunais estaduais reconhece a responsabilidade das empresas de segurança e monitoramento quando evidenciada a deficiência nos serviços contratados, sendo esse o caso dos autos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Adianto que a sentença não merece reparo.
Explico.
Após análise detida dos autos observa-se que a relação contratual firmada entre os litigantes se deu mediante contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico, com previsão expressa da instalação de sensores e de atendimento por ronda motorizada vinculada à central de alarmes.
No contrato celebrado entre as partes, ficou convencionado que a contratada disponibilizaria o serviço de monitoramento 24 horas, com comunicação imediata à contratante e/ou aos contatos por ela indicados, em caso de qualquer disparo detectado pelo sistema instalado no imóvel monitorado.
Além disso, o contrato dispõe que o atendimento às ocorrências seria realizado por equipe de vigilância, mediante deslocamento ao local, sempre que houvesse disparo de alarme.
No tocante à ocorrência que motivou a presente demanda, é incontroverso que, em 14/01/2012, houve invasão na sede da empresa autora, tendo os invasores subtraído peças automotivas armazenadas no interior do imóvel.
Também restou incontroverso, conforme documentação técnica e prova oral, que o alarme foi efetivamente acionado, sendo registrado às 22h29min do dia 14/01/2012, conforme relatório de eventos.
Todavia, a comunicação à contratante não se deu, tampouco houve o contato com os números indicados no contrato, como admitido pela própria ré, sob o fundamento de que o operador de monitoramento não teria identificado sinais de rompimento de sensores nas zonas principais, apenas em sensor lateral.
Alegou ainda que, em vistoria realizada posteriormente, verificou-se que sensores estavam obstruídos por papel, razão pela qual sustentou excludente de responsabilidade por força maior ou culpa de terceiro.
Contudo, o contrato prevê de forma clara a obrigação da empresa de comunicação imediata à contratante ou aos responsáveis por ela indicados em qualquer caso de disparo de alarme, sem condicionar a comunicação à interpretação subjetiva do operador quanto à gravidade ou autenticidade do evento.
Presente a meu ver, nítida falta de comunicação, cujo dever de cumprimento era da empresa contratada, ora recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive desta E. 2ª Turma (grifei): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO - FURTO - DEFEITO NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO - RESOLUÇÃO DO VÍNCULO, POR CULPA DO FORNECEDOR - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. 1.
Embora a atividade da empresa de segurança e monitoramento seja de meio, e não de resultado, já que não se pode exigir dela a garantia da inocorrência de furtos e roubos, tal circunstância, por óbvio, não exime sua responsabilidade na hipótese de falha na prestação dos serviços contratados. 2.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Deve ser acolhido o pedido de resolução do contrato de prestação de serviços de vigilância eletrônica e monitoramento firmado entre as partes, por culpa da contratada, na hipótese em que evidenciada falha no sistema de comunicação. 4.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a reparação pelos danos materiais devidamente comprovados. (TJ-MG - Apelação Cível: 10161963120148130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
ART. 14, § 3º DO CDC.
DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OCASIONADOS PELA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É cediço que, em casos envolvendo a relação de consumo, cabe ao fornecedor comprovar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que seja possível a exclusão da sua responsabilidade civil objetiva, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º do CDC. 2.
Da análise das provas constantes dos autos, observa-se que a Empresa de Vigilância não logrou êxito em comprovar que efetivamente fora tentado o contato com a pessoa indicada em cadastro para o caso de sinistro, isto porque, a juntada de histórico de ligações extraídos de sistema interno (fl. 68), prova produzida unilateralmente, mostra-se insuficiente para demonstrar a veracidade dos fatos, motivo pelo qual não há como se acolher a alegação de culpa exclusiva do consumidor. 3.
Ademais, conforme previsto na cláusula 1 .1 do contrato acostado às fls. 70/74, recebido dados do sistema de alarme, competia à Sekron providenciar o socorro, entrando em contato telefônico com pessoas e/ou órgãos por ele determinados na ficha cadastral.
Ocorre que, à fl. 67 do caderno processual, é possível identificar uma cópia do cadastro da SIDUSCON/PA, no qual consta a opção “ligar para a Polícia Militar” dentre os procedimentos listados, o que não fora realizado. 4.
Nesta senda, é inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço de monitoramento, pois, apesar do sistema de monitoramento ter sido acionado por diversas vezes durante os dias 21 e 22.08.2010 - período em que ocorreu o arrombamento do imóvel monitorado e furto de diversos bens que se encontravam em seu interior -, a Sekron deixou de informar o Sindicato e de acionar a Polícia Militar, assim, descumprindo com sua obrigação contratual. 5.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, deve o Apelante responder integralmente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço de monitoramento. 6.
Em razão da reforma da decisão guerreada para dar PROVIMENTO INTEGRAL ao pleito do Sindicato/Autor em Recurso Adesivo, se faz imperiosa a adequação da condenação quanto às despesas processuais, pelo que se altera a fixação dos ônus sucumbenciais, respondendo a ré SEKRON SERVIÇOS LTDA pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do Sindicato Autor, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada. 7.
Recursos Conhecidos.
Apelação intentada por SEKRON SERVIÇOS LTDA desprovida e Recurso Adesivo intentado por SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO PARÁ - SIDUSCON/PA, provido à unanimidade. (TJ-PA - Apelação Cível: 0012764-79 .2011.8.14.0301 9999213242, Relator.: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, a cláusula contratual 10.6, que tenta excluir a responsabilidade da contratada por furtos ocorridos mesmo com o sistema ativado, deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o juízo de origem corretamente aplicou o art. 51, IV e §1º, do CDC, ao reconhecer a abusividade da cláusula excludente, uma vez que transfere ao consumidor integralmente o risco do negócio, desvirtuando a finalidade do serviço contratado.
Acrescento que a prova oral colhida, especialmente o depoimento da preposta da autora, confirmou que nenhum responsável foi contatado durante ou após o evento, sendo informados apenas no dia seguinte, já com o imóvel violado.
Tal omissão por parte da empresa de monitoramento revela falha clara na execução contratual, na medida em que retirou do consumidor a oportunidade de adotar medidas preventivas ou de contenção, como o comparecimento imediato ao local ou o acionamento da autoridade policial.
Portanto, o argumento da recorrente, de que os sensores foram intencionalmente cobertos, tampouco afasta sua responsabilidade, pois não há nos autos qualquer prova efetiva de que isso tenha sido feito por agente externo e com dolo específico para fraudar o sistema, tampouco que a autora tenha contribuído para essa obstrução.
Até porque, é presumível que a contratada, na qualidade de empresa especializada, mantenha procedimento de verificação e manutenção preventiva de seus equipamentos, inclusive com testes de detecção de falhas ou sabotagens.
No que tange aos danos materiais, restou comprovado o valor de R$ 4.599,10 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos) por meio de orçamento, o qual foi objeto de confirmação em audiência e não foi efetivamente infirmado por prova técnica contrária.
A alegação de necessidade de três orçamentos carece de amparo legal quando a parte comprova o prejuízo por outros meios idôneos e, no caso, a testemunha ouvida ratificou a ocorrência do furto e a vinculação dos itens subtraídos ao funcionamento da empresa.
Assim, os elementos constantes nos autos corroboram os fundamentos lançados na sentença, a qual reconheceu a falha na prestação dos serviços por parte da ré e a consequente responsabilização civil pelos danos materiais suportados pela autora, conforme previsto nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença aplicou corretamente a sistemática da responsabilidade objetiva, sendo certo que não houve prova cabal de qualquer excludente válida a afastar o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o dano suportado.
Com base nessas premissas, à luz do contrato celebrado, das cláusulas estipuladas e das provas constantes nos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo in totum os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12%, na forma da lei.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de MAXIMA SERVICOS DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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