TJPA - 0809749-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:59
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ELILSON DE MORAIS CASTRO em 27/05/2021 23:59.
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05/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 01:12
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 28/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ELILSON DE MORAIS CASTRO em 07/04/2021 23:59.
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26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ELILSON DE MORAIS CASTRO em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2021 12:05
Declarada incompetência
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0809749-79.2021.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que o autor ELILSON DE MORAIS CASTRO, move em face da INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (IASEP), alegando, em síntese, que desde 2017 luta contra um câncer de próstata, sendo que a doença continua evoluindo e com prognóstico de piora.
Alega que no dia 28.01.2021 sua médica solicitou os exames de BRCA1 e BRCA2, a fim de reorientar o tratamento e, também, para aconselhamento genético familiar.
Aduz que, apesar da requerida ter autorizado a realização do exame, a única clínica conveniada a realiza-lo é a Clínica Paulo Azevedo, que vem se recusando a realizar o exame, sob a alegação de que não há convênio entre as empresas, motivo pelo qual não iria realizar o exame.
Alega que tomou conhecimento da negativa no dia 03/02/2021 quando fora realizar a marcação do exame.
Requer neste sentido o deferimento de medida liminar para que a requerida possibilite e imediata realização do exame. É o breve relatório, por se tratar de plantão.
Decido.
Primeiramente, observo, que o exame que o autor pretende realizar foi solicitado no dia 28/01/2021 e desde o dia 29/01/2021 encontra-se autorizado para realização.
Em que pese este juízo sensibilizar-se com a situação do autor, que há anos luta para vencer o câncer de próstata, não há nos autos, nenhum documento que comprove a urgência na realização do exame que mereça ser analisado em plantão judicial.
Ademais, sequer há nos autos a recusa do laboratório em realizar o exame, bem como qualquer documento que comprove que a única clínica conveniada ao plano, que realize o referido procedimento, seja o laboratório Paulo Azevedo.
Portanto, não vislumbro o pleito como pedido de urgência a ser analisado em plantão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito e determino sejam os autos redistribuídos, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 013/2009.
Intimem-se. Belém, 05 de fevereiro de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
08/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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