TJPA - 0800801-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/09/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:45
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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08/09/2021 00:04
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando-se o teor do Ofício eletrônico nº 10.893/2021 (ID n. 5875783), oriundo do Supremo Tribunal Federal, para conhecimento da decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional n. 46.761, que confirmou a liminar deferida, para cassar a decisão prolatada nos autos do acórdão ID n. 4845214 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por contrariedade à decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 176.526/2020-PA, mantendo a ordem de prisão preventiva emanada pelo Juízo Criminal de Santa Izabel do Pará em face do paciente Diego Sá Guimarães da Silva.
Considerando-se ainda que o Juízo de origem, em resposta à determinação contida no ID n. 5073674, informou que já há MANDADO DE PRISÃO em desfavor do paciente plenamente vigente (numeração BNMP: 0008523-57.2018.8.14.0049.01.0005-24), determino: I – Arquive-se os autos, haja vista já esgotado seu andamento neste E.
Tribunal de Justiça.
II - Dê ciência ao Juízo a quo, devendo o mesmo envidar esforços para o cumprimento do mandado de prisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:20
Conclusos ao relator
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06/08/2021 12:33
Juntada de Ofício
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19/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:57
Conclusos ao relator
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19/05/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:41
Conclusos ao relator
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05/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:31
Conclusos ao relator
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04/05/2021 13:07
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2021 00:14
Decorrido prazo de DIEGO SA GUIMARAES DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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13/04/2021 13:32
Juntada de Ofício
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12/04/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2021.
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07/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:11
Juntada de Informações
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07/04/2021 11:07
Juntada de Ofício
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06/04/2021 09:49
Concedido o Habeas Corpus a DIEGO SA GUIMARAES DA SILVA - CPF: *40.***.*36-20 (PACIENTE)
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05/04/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2021 16:23
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:48
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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25/03/2021 03:10
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:09
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL em 08/02/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800801-81.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ/PA PACIENTE: DIEGO SÁ GUIMARÃES DA SILVA IMPETRANTES: ADVS LUIZ VICTOR ALMEIDA DE ARAÚJO – OAB/PA Nº 20.955 E LEONARDO JOSÉ GUALBERTO ALMEIDA – OAB/PA Nº 25.717 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrada pelos advogados Luiz Victor Almeida de Araújo e Leonardo José Gualberto Almeida, em favor de Diego Sá Guimarães da Silva, que foi pronunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I, IV, VI, e §2º-A, I do Código Penal, em relação a vítima Kalícia e art. 121, IV c/c art. 14, II, do Código Penal, e relação a vítima Jefferson, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel/PA Narram os impetrantes que: “O Paciente foi denunciado perante o supracitado Juízo como incurso nos termos do art.
Art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI e §2º- A, inciso I do CPB, conforme os artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I da lei nº 11.340/2006 e Art. 121, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB (Feminicídio e Tentativa de Homicídio) (Denúncia em anexo). 2 - Em razão dessa acusação, foi decretada prisão preventiva no dia 19 de setembro de 2018, um dia após os fatos ensejadores da denúncia. (Decisão anexa) 3 - Em 7 de novembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal em sede de Habeas Corpus nº 176.526, DETERMINOU A SOLTURA DO PACIENTE em sede LIMINAR que efetivamente ocorreu no dia 13 de novembro de 2019, estando o paciente em liberdade até a presente data. (decisão em anexo). 4 - Em 23 de maio de 2020, o Juízo Coator proferiu sentença de pronúncia, submetendo o Paciente ao Tribunal do Júri Popular, na mesma decisão manteve o paciente em liberdade, revogando-se a prisão preventiva ora decretada em novo título, fazendo com que o HC Nº 176.526 que tramitava no STF perdesse objeto, confira íntegra da decisão anexa; ‘...Considerando que o acusado foi solto por meio de decisão do excelso pretório e a ausência de fatos novos a caracterizar risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, deixo determinar nova segregação cautelar do réu...’ 5 - A defesa técnica do Paciente recorreu da sentença de pronúncia e em 28 de outubro de 2020 os autos foram remetidos integralmente a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito. 6 - Repisa-se, os autos foram remetidos a este TJ/PA em 28 de outubro de 2020, encerrando a Jurisdição do Juízo Coator, cabendo ao relator do recurso a análise da conveniência ou não da manutenção da prisão. 7 - Na data de hoje, 03 de fevereiro de 2021, o Juízo Coator de ofício, mesmo não tendo jurisdição sobre a presente ação penal (autos se encontram neste TJ/PA), determinou a expedição do mandado de prisão do paciente por ocasião do trânsito do HC nº 176.526 ocorrido em 15/09/2020 – após a sentença de pronúncia exarada em 23 de maio de 2020 (4 meses antes), ou seja, o Juízo Coator em sua decisão, tentou dar eficácia a uma decisão do STF que guerreou uma decreto prisional que já tinha sido revogado pelo próprio Juízo Coator em sede da sentença de pronúncia, é ler e conferir (decisão anexa); ‘...Caso certificado o trânsito em julgado da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal e a inexistência de qualquer outra posterior suspendendo seus efeitos, ou concedendo liberdade provisória ao réu, expeça-se o competente mandado de prisão preventiva a ser adequadamente cadastrado no LIBRA e no BNMP, atendendo, assim, a deliberação de nossa corte constitucional, já consideravelmente antiga.
Dado a circunstância dos autos encontrarem-se em 2º.
Grau, encaminhe-se, com urgência, o presente pedido do dominus litis, a decisão e a certidão ao desembargador relator para fins de juntada e eventual reanalise...’ 8 – Com efeito, da simples leitura da decisão ora guerreada, constata-se que o Juízo Coator determina a constatação do trânsito do HC do STF e em caso de ‘INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OU POSTERIOR SUSPENDENDO SEUS EFEITOS’ é que deveria ser expedido o mandado de prisão preventiva ora combatida”. (grifos no original).
Nesse contexto, os impetrantes argumentam que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da: “a) nulidade da decisão por incompetência legal do Juízo Coator, ante o translado dos autos a este e.
Tribunal para processamento do Recurso em Sentido Estrito do paciente; b) perda de objeto do HC nº 176.526 que tramitou no Supremo Tribunal Federal, ante a manutenção da liberdade do paciente exarada pelo Juízo Coator na sentença de pronúncia, tornando sem efeito o acórdão deste aludido HC; e c) ausência de motivação para o novo decreto preventivo (Violação do Art. 315 do CPP)”.
Por esses motivos, postulam: “a) A concessão da liminar ora pretendida, determinando a expedição de CONTRAMANDADO em favor do Paciente, até ulterior deliberação desta Corte; b) Após as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, assegurando-lhe o direito de responder em liberdade a supracitada ação penal que se iniciou no Juízo coator. c) Intimação para ciência da data de julgamento do mérito da impetração, posto que possuem interesse de realizar sustentação oral”. Acostaram documentos.
Os autos vieram-me distribuídos exclusivamente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento funcional temporário do Desembargador prevento – Mairton Marques Carneiro –, oportunidade em que me reservei para apreciar a medida de urgência após as informações da autoridade inquinada coatora.
As informações foram prestadas (ID nº 4.475.149).
Na data de hoje (05/02/2021), retornaram os autos conclusos a este relator. É o sucinto relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal, o que não ocorre na hipótese.
Antes de analisar o pedido de liminar, creio ser de salutar importância relembrar – sem incursão tão aprofundada – lições de Teoria Geral do Direito, uma vez que não é possível compreender a teoria das nulidades, antes de situá-la adequadamente no mundo jurídico, a partir da divisão tripartite: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia, como bem adverte Alexandre Freitas Câmara: “O estudo de qualquer ato jurídico só será realizado adequadamente se se tiver em vista que o mesmo deve ser analisado em três esferas: a da existência, a da validade e a da eficácia. É preciso, antes de mais nada, verificar se o ato jurídico em exame existe juridicamente.
Em caso negativo, nada mais haverá a ser analisado.
Sendo, porém, positiva a resposta a essa questão, há que se verificar se o ato jurídico é válido e se produz efeitos.
Afirme-se, desde logo, que validade e eficácia são planos distintos, sendo errado afirmar-se, por exemplo, que o ato nulo é aquele que não produz efeitos.
O ato nulo não vale, mas pode produzir efeitos.
Ato que não produz efeitos é ato ineficaz”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil: volume 1. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2013 - grifei).
Na hipótese, tratarei especificamente da eficácia, uma vez que o acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 176.526, casando a liminar anteriormente deferida, tem efeito ex-tunc.
Deixando mais claro, averbo que a eficácia da decisão decretando a prisão preventiva do coacto que estava suspensa foi reestabelecida, não sendo nulo o ato do Juízo de 1º grau que, após certidão do trânsito em julgado da cassação da liminar do eminente Ministro que proferiu essa tutela , determina a expedição de mandado de prisão.
No que pertine à alegada perda de objeto do Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em razão da decisão de pronúncia ter mantido o coacto solto, rememoro que, ao encerrar a primeira fase do processo o magistrado Elano Demétrio Ximenes, deixou de decretar nova constrição devido a liminar implementada pelo Supremo Tribunal Federal e a inexistência de fatos novos, argumentos que, a toda evidencia, não prejudicaram o julgamento do writ.
Por fim, em relação à aludida falta de motivação para novo decreto de prisão, ressalto, como já dito, que não se está diante de nova prisão e sim de cumprimento de ordem que estava com seus efeitos suspensos por ato do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, icto oculi, não constantando preenchidos os requisitos para a concessão da medida, denego a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
Por fim, encaminham-se os autos ao Gabinete do Relator Originário, nos termos do §2º, parte final, do art. 112 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Belém, 05 de fevereiro de 2021.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
08/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
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05/02/2021 12:08
Juntada de Informações
-
04/02/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
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04/02/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
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04/02/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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