TJPA - 0803754-59.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 21:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:40
Juntada de petição
-
28/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILANDE JACINTO MAIA em 15/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG FONSECA DE CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 03:56
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROCESSO Nº: 0803754-59.2021.8.14.0051 CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas em lei, que o recurso apresentado no ID 53044414 foi interposto tempestivamente, razão pela qual, face ao disposto no Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995, nesta data a secretaria do Juízo diligenciará no sentido de intimar a parte recorrida para, querendo, constituir advogado(a) e apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santarém, aos 9 de março de 2022. -
09/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0803754-59.2021.8.14.0051 PROMOVENTE: HERBERT NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
FRANCELE LIMA DE SOUZA, MURILO LIMA DE SOUZA PROMOVIDO(A):FRANCISCA EDILANDE JACINTO MAIA, GUTEMBERG FONSECA DE CARVALHO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A).
ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES promovida por HERBERT NASCIMENTO DE SOUSA em desfavor de FRANCISCA EDILANDE JACINTO MAIA e GUTEMBERG FONSECA DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, friso que, conforme consta da decisão lançada no ID 39310598, este juízo já se manifestou pela impossibilidade de se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto sob testilha.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DO PROMOVENTE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Os promovidos, na contestação conjunta anexada no ID 42491925, impugnaram o pedido de assistência judiciária formulado pelo promovente na inicial.
Deixo de conhecer desta impugnação, posto que ainda não houve apreciação do pedido de assistência judiciária manejado pelo promovente, e somente após o seu eventual deferimento é que a parte poderá contra ele se insurgir, conforme previsto no art. 100 do CPC, inclusive na fase recursal.
MÉRITO.
Na seara meritória, verifico que o promovente afirma que o seu veículo sofreu danos pelo evento referido nos autos, qual seja, o desabamento de “parte do telhado e do muro do residencial” dos promovidos, fato que alega ter ocorrido em “13-03-2020”, ressaltando que era inquilino dos promovidos no local dos fatos naquela época. É certo, pelo que ressai das provas carreadas aos autos, tanto pelo promovente quanto pelos promovidos, que o evento mencionado acima ocorreu, bem como que havia a relação locatícia entre as partes, sendo que o contrato era firmado entre o promovente e a promovida (ID 25869075), que é esposa do promovido.
No entanto, farta prova acostada aos autos pelos promovidos demonstram que estes arcaram com o conserto do veículo do promovido naquele período – ver IDs 42491926 a 42495846.
O próprio promovente reconhece na inicial que os promovidos arcaram com o conserto do seu veículo, no entanto, afirma que suportaram apenas “uma pequena parte do prejuízo”, a qual não foi suficiente para reparar todos os danos que sofreu.
Para comprovar a sua afirmação, o promovente acostou aos autos o orçamento anexado nos IDs 25869070 a 25869069, datados de 07-04-2021, bem como demonstra sua renda auferida como motorista dos aplicativos 99 (ID 25869076, págs. 1 a 22) e Urbano Norte (autodeclaração com print ilegível anexada – ID 25869071), no mês de fevereiro do ano de 2020.
Ocorre que o promovente não demonstrou que o orçamento supracitado tenha relação direta com os danos causados ao seu veículo no evento ocorrido no condomínio, sendo que, inclusive, volta a orçar o capot e o para brisa, que foram trocados à época dos fatos às expensas dos promovidos.
Ora, o referido orçamento foi realizado mais de um ano depois do ocorrido, não sendo produzida nenhuma prova pelo promovente que vinculasse a necessidade dos reparos e/ou substituição das peças ali mencionados a problemas ainda decorrentes do evento referido acima, ou mesmo de que os reparos anteriores tenham sido insuficientes para restabelecer o perfeito funcionamento do seu veículo.
Da mesma forma, o promovente apenas alega que ficou impedido de trabalhar como motorista de aplicativo por 60 dias, mas não trouxe nenhum elemento de convicção aos autos que corroborasse esta afirmação, a qual não ressai das provas anexadas ao feito.
Da mesma forma, o evento ocorrido no presente caso e que causou danos ao veículo do promovente, de per si, não é suficiente para justificar os reclamados danos morais, tratando-se de um fato e não da vontade dos promovidos, os quais, pelo que consta dos autos, deram apoio ao promovente à época do ocorrido, arcando com as despensas do conserto do seu veículo.
Neste ponto, mais uma vez o promovente alegou, visando justificar a reclamada indenização por danos morais, que foi humilhado pelo promovido, mas não apresentou provas de que isso tenha efetivamente ocorrido, sendo certo que eventual divergência entre as partes sobre valores envolvendo os reparos do veículo do promovente e a suposta recomendação do promovido de que buscasse seus direitos não implica em ofensa aos direitos personalíssimos do promovente, tratando-se, ao contrário, de indicação do meio próprio e civilizado para solução de casos tais.
Lembro que, conforme dicção do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual o promovente não se desincumbiu a contento no presente caso.
Ademais, ressalto que a única testemunha ouvida neste caso, Sr.
HENOS GOMES DA COSTA WILLIAMS, indicada pelos promovidos, atestou que ao instalar o telhado que desabou, avisou o promovente que não deveria estacionar o seu veículo naquele local, pois a estrutura poderia cair, inclusive, afirmando em juízo que colocou um esteio na ponta do novo telhado instalado, a fim de reforçar o mesmo até que o chumbamento do seu suporte secasse, o que evidenciava a fragilidade temporária da instalação até a sua sedimentação.
Mesmo assim, o promovente, aparentemente não se importando com a advertência, estacionou o seu veículo no local, assumindo o risco de que o seu automóvel viesse a ser avariado, o que, concessa vênia, aponta para a sua culpa exclusiva do promovente pelos danos que sofreu no presente caso, elidindo a existência do nexo causal entre a conduta dos promovidos e o dano do promovente, pelo que aqueles não têm o dever de indenizar o promovente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Verificando-se que a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva da vítima, ausente o dever de indenizar por parte do réu. (TJMG; APCV 0101704-25.2010.8.13.0016; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 27/01/2022; DJEMG 08/02/2022) Por fim, o Código de Obras do Município de Santarém, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 19.191/2012, realmente isenta obras como a realizada no imóvel dos promovidos, referida nos autos, de prévio alvará, conforme se extrai do seu art. 30, II e V, não havendo, assim, qualquer ilegalidade aparente no presente caso.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
Por sua vez, não assiste razão aos promovidos quanto ao requerido no pedido contraposto.
Ora! Os fatos retratados nos autos que demonstram a culpa exclusiva do promovente pelo evento danoso poderiam ter sido levantados pelos promovidos a qualquer tempo, bastando a diligência de ouvir, por exemplo, a testemunha que trouxeram a juízo e que foi o responsável pela instalação da estrutura que desabou, ou se atentar para as condições da obra e dos eventos naquela ocasião.
Ademais, nos termos do art. 882 do Código Civil, se os promovidos agiram com base no que ouviram do promovente à época dos fatos, arcando com o conserto do veículo deste por mera liberalidade, não podem, agora, buscar a repetição do que pagaram pela obrigação que, na visão deste juízo, é judicialmente inexigível, conforme argumentos expendidos acima, Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 9.099/95 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do promovente HERBERT NASCIMENTO DE SOUSA.
Com fulcro no art. 882 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto dos promovidos.
Indefiro, com fulcro no art. 98 e segts. do CPC, o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, vez que veio desacompanhado de qualquer outro elemento de prova da sua hipossuficiência, sendo que a renda declarada nos autos já é substancial para indicar o contrário.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados habilitados nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Gérson Marra Gomes Juiz de Direito -
22/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
03/02/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
01/02/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803754-59.2021.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos do inciso III, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, reiterado pela Portaria Interna nº 01/2012-GJ, DESIGNO Audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 02.02.2022 às 12h, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através de um dos canais abaixo.
INTIME-SE.
Santarém, 26 de novembro de 2021.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5528753c1b2342fd98fd70734b7ef46a%40thread.tacv2/1637927819254?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2251cade2b-1d90-4392-984c-4bc4c08453e3%22%7d QR CODE A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato.
Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira. -
26/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 12:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
26/11/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
23/11/2021 23:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 23:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
23/08/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2021 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 11:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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15/06/2021 11:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 10:26
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 09:15 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
12/05/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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