TJPA - 0800888-63.2019.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:56
Expedição de Carta.
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05/12/2023 09:24
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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30/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800888-63.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo contido no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual alega a parte requerente que é aposentada por idade e que foram descontados de sua aposentadoria parcelas relacionadas a um empréstimo não contratado, o que lhe causou diversos constrangimentos e aborrecimentos.
Sustenta que restaram infrutíferas todas as tentativas amigáveis para obter o cancelamento do empréstimo e, consequentemente, dos descontos indevidamente realizados em sua aposentadoria.
Ao final, pugna pela procedência da ação a fim de que o réu seja condenado ao pagamento: a) em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de repetição de indébito; b) de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Após ter sido devidamente citado, o réu ofereceu contestação com adição de documentos.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere ao interesse de agir, se assenta na premissa de que se deve extrair algum resultado útil do processo, o que significa dizer que a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada pelo binômio necessidade e adequação.
Nesse sentido, o autor tem interesse na medida em que pleiteia para que seja declarado inexistente um contrato não firmado pelo requerente e que gerou diversos débitos e descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, o artigo 5º, XXXV, da CF/88, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por consequência, afasto a preliminar alegada pelo requerido de falta de interesse de agir.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA O requerido arguiu em sua peça de defesa a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação em razão da necessidade de prova pericial, contudo, entendo que não merece acolhimento a preliminar suscitada, considerando o contrato juntado aos autos e os demais documentos juntados.
Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
MÉRITO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Para que o negócio jurídico seja válido é necessário que as partes sejam legítimas.
Se a parte requerida não cumpre com seu ônus de verificar tal requisito, a consequência é ser o contrato declarado nulo de pleno direito, não gerando qualquer efeito jurídico.
Deve ser evidenciado que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado com a parte requerente e por meio do qual consta a impressão digital que a requerida diz ser da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, as quais não foram devidamente qualificadas no instrumento contratual.
Da análise do contrato juntado pela requerida (documento de ID 17570595) verifica-se que há vários campos do contrato sem preenchimento e não consta a assinatura à rogo.
Também não restou demonstrado nos autos o depósito do valor de R$454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), em conta bancária de titularidade da parte autora.
O requerido alega em sua defesa que o contrato registrado sob o nº 773320164 é válido, todavia, entendo que o mesmo não tem validade, tampouco, produz efeitos em relação à parte requerente, haja vista ser esta pessoa analfabeta e que, embora possua capacidade para atos da vida civil devem ser observados requisitos para que o contrato tenha validade.
Como é cediço, quando da celebração de pactos contratuais, em sendo a parte contratante pessoa analfabeta, deverão ser observadas determinadas formalidades no momento do ajuste, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não gera meio de prova de que tenha a parte analfabeta concordado com as cláusulas contratuais.
Ressalte-se que na audiência de instrução o requerido sequer arrolou testemunhas, tendo sido ouvida apenas a parte autora.
Sendo que a parte autora confirmou em audiência que não realizou o empréstimo com o banco requerido e que não recebeu qualquer valor relacionado ao empréstimo bancário discutido nos autos.
Considerando, pois, que o contrato em discussão não observou as formalidades legais para sua celebração e sua validade declará-lo nulo é medida que se impõe.
Ademais, às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pelo que competia ao réu demonstrar a regular contratação com a parte autora.
Por oportuno, a Súmula 297 do STJ dispõe que ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’.
Desta feita, a obrigação de indenizar é cabível em razão da responsabilidade objetiva da instituição bancária, sendo irrelevante a existência de culpa.
Sobre o assunto, a Jurisprudência: ‘APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO DESACOMPANHADO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – NULIDADE DO NEGÓCIO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO REJEITADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC , ficando rejeitada a alegação de prescrição em relação às primeiras parcelas do suposto financiamento. 2.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto a rogo, desacompanhado de instrumento público de mandato, resta evidente a inexistência de relação contratual entre as partes demandantes. 3.
Para que a parte autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado 4.
Resta precluso o pedido do banco formulado após a prolação de sentença, quanto a expedição de ofício para fins de confirmação do recebimento da quantia mutuada pelo autor, não merecendo prosperar a pretensão quanto à compensação da condenação com valores supostamente recebidos pela parte autora. 5.
Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, o valor indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00. 6.
Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência é desproporcional, devendo ser majorada para 15% do valor da condenação. (TJ-MS-APL: 08005220320148120031 MS 0800522-03.2014.8.12.0031, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 17/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2016)’.
DO DANO MATERIAL Considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, a responsabilidade da parte requerida é objetiva e, uma vez que restaram demonstrados a conduta do requerido, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos, insurge-se o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 186 do CC e o artigo 5º, X, da CF/88. ‘Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ ‘Art. 5º. (...) X.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’ Em se tratando de instituição bancária, cabe a esta a responsabilidade de manter a organização dos serviços que presta visando atender de forma eficiente seus clientes e, caso não o faça, responderá pelos danos que lhes causar.
No caso em apreço examino que o requerido não demonstrou a existência de vínculo contratual com a requerente, todavia, foram efetuados descontos na aposentadoria da autora.
Considerando, pois, a ausência de pacto contratual, ao requerido impõe-se a responsabilidade objetiva de responder pelos danos que suportou a parte requerente.
A Súmula nº 479, do STJ, estabelece que ‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.
Desta feita e do exame do conjunto probatório constante dos autos, restou evidente que os descontos realizados na aposentadoria da autora foram indevidos e, portanto, devem ser restituídos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Verifico que os descontos no benefício da parte requerente foram realizados, tendo se iniciado em 23.01.2014, conforme documento acostado à inicial.
Nesse sentido, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, entendo cabível a restituição em dobro do valor total dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato de empréstimo nº 773320164, os quais iniciaram-se em 23.01.2017, no valor mensal de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) até o seu encerramento.
DO DANO MORAL Considerando o ato ilícito praticado pelo requerido ao permitir a realização de descontos na remuneração da parte autora baseados em contrato fraudulento, está demonstrado que acarretou danos morais à parte requerente.
O dano moral decorreu dos reiterados débitos gerados diretamente na renda mensal da autora, ocasionados em razão de falha no serviço disponibilizado pelo requerido.
Os descontos automáticos realizados no patrimônio da requerente e sem fundamento negocial caracterizam o dano passível de reparação pecuniária por violação a atributo de personalidade ao ignorar a dignidade do consumidor.
Os descontos não autorizados realizados sobre o patrimônio da parte autora provocaram inquietude e angústia na parte autora, o que caracteriza o dano moral.
Devendo-se considerar que a parte autora é pessoa analfabeta e idosa, recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Em relação ao valor da indenização pelo dano moral, cabe ao julgador, analisando o caso concreto, fixar o montante adequando-o à capacidade da parte vencida, além de observar os propósitos da indenização que é desestimular a reiteração do ato pela reclamada.
Nesse sentido a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Assim, entendo que uma indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão causada e aos constrangimentos sofridos pela requerente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para fins de: 1) declarar inválido o contrato de empréstimo bancário nº 773320164; 2) condenar o requerido, a título de danos materiais, a restituir, em dobro, à parte autora os valores já descontados de seus rendimentos, relacionados ao contrato 773320164, os quais se iniciaram em 23.03.2014, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do encerramento do contrato. 3) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual incide correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da presente decisão até o seu efetivo pagamento.
Decreto por fim a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimento formulado pelas partes, arquive-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Capitão Poço, 17 de outubro de 2021.
CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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