TJPA - 0814802-53.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:35
Homologada a Transação
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18/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito, esclarecer a este Juízo o teor da petição ID 79879663 e documento ID 79879667, uma vez que o acordo juntado e para o qual se pleiteia a homologação não fora firmado pelo executado e não há referência expressa ao imóvel ao qual estão vinculados os débitos objeto do referido acordo.
Decorrido o prazo anteriormente assinalado, certifique-se, retornando os autos conclusos.
Ananindeua (PA).
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
16/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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21/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 07:50
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 07:08
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:19
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo. 3.
Ainda, para que no mesmo prazo acima, comprovar o crédito de R$ 25,00, constante na planilha de débito, referente a 10/07/2017. 4.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde. 5.
Intime-se. 6.
P.R.I.C Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
26/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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