TJPA - 0827323-86.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 01:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CASSIA SIMONI BENTES XAVIER DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:36
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:06
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO QUARESMA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:06
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 04:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:03
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CRUZ em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 11:43
Juntada de Alvará
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 06:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 03:27
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:05
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:33
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
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07/12/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 04:41
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 04:55
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 22/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:26
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de SYNERGY INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-55 (REQUERIDO)
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08/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827323-86.2019.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS INTIMADO: Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que a parte Reclamada foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença em 10/03/2022 e, após decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, apresentou IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE em 17/03/2022, pois tal prazo finalizaria em 27/04/2022, conforme art. 525 do CPC.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, proceda-se à intimação da Parte Impugnada para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 6 de maio de 2022. -
06/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO QUARESMA em 15/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0827323-86.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS REQUERIDO: SYNERGY INCORPORADORA LTDA DESPACHO Expeça-se alvará em nome da parte Autora do valor que se encontrar depositado na subconta do Processo, referente ao pagamento voluntário efetuado pela parte Executada, antes de sua intimação para cumprimento da sentença.
Por outro lado, diante do pedido de cumprimento de sentença pelo saldo remanescente e do respectivo demonstrativo de débito, intime-se a parte Executada para manifestar-se e efetuar o cumprimento voluntário integral da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, sobre o valor de eventual diferença, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pedido, determino desde a já a expedição de guia para pagamento, sendo que o vencimento será no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação consumada deste despacho.
Com o pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida.
Após arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento após decorrido o prazo constante no art. 523 do Código de Processo Civil e, em caso de inexistência de impugnação em 15 dias, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), certifique-se e intime-se a parte Exequente para atualizar o débito, com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, e voltem os autos conclusos para bloqueio on-line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 04 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/03/2022 11:49
Juntada de Alvará
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04/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 00:46
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0827323-86.2019.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS Endereço: Travessa Angustura, 3255, Apto. 1103 (Ed.
City Way), Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 INTIMADO: Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1211, Andar 2, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição do Reclamado informando o pagamento da condenação.
Belém, PA, 11 de fevereiro de 2022.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
11/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2021 19:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:37
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:37
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:07
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0827323-86.2019.8.14.0301 Reclamante: ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS Reclamada: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega que está sofrendo transtornos com infiltrações e outras irregularidades em seu imóvel, as quais são decorrentes de falhas de construção de responsabilidade da Reclamada, requerendo que lhe seja concedida tutela antecipada para compelir a Reclamada em obrigação de fazer e indenização por danos morais, relativamente aos fatos pedidos constantes da petição inicial.
Confira-se: “...
DOS FATOS Em 09/05/2014 o Requerido, na qualidade de incorporador e construtor vendeu um apartamento residencial junto ao edifício City Way, nº 3255, Apartamento 1103, para o Requerente, conforme documentação em anexo.
A aludida transação se deu pelo valor de R$ 534.170,82, que foi integralmente quitado, conforme termo de quitação em anexo, sendo que o habite-se foi outorgado em 18/08/2017 e as chaves do imóvel foram entregues em 12/2017.
Acontece, porém, que com a ocupação do imóvel residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, como infiltração no quarto do autor pela janela, bem como vazamento de água no encontro entre a parede e o piso dos banheiros das duas suítes e do w/c social, bem como vazamentos pelo registro de passagem dos banheiros.
Tais fatos foram apurados inicialmente através da elaboração de um email, datado de 02/01/2018 (em anexo) no qual demonstra apenas algumas das inúmeras irregularidades apresentadas na construção.
Desta feita, o requerido chegou a enviar dois técnicos para solucionar os problemas, porém os prepostos apenas injetaram silicone nas bordas da janela, medida que se revelou precária e insuficiente, pois os vazamentos continuaram, aumentando o prejuízo e os transtornos do requerente.
O requerente continuou a enviar correspondências eletrônicas para o requerido, informando toda a situação, porém o requerido quedou-se inerte, sendo que sequer apresentava respostas para o requerente, tudo conforme sequência de emails em anexo.
Com isso, o prejuízo do requerente só faz aumentar, já que os vazamentos provocam verdadeiros alagamentos em seu quarto, causando danos em seus móveis, utensílios e bens que guarnecem o quarto, conforme pode se verificar por fotos e vídeos em anexo.
O mesmo ocorre com os vazamentos do banheiro.
O próprio requerente fez a troca de alguns equipamentos, já que notou que o requerido se utilizou de materiais de baixa qualidade.
Contudo, os problemas vem tornando grande proporção, pois o imóvel que é novo já está quitado, e a não solução dos problemas vêm afetando até o relacionamento familiar do autor, pois partiu dele a decisão da compra do imóvel após ter supostas boas referências da construtora e ter gastado uma economia de um bom tempo de vida.
Sem resposta do requerido no sentido de resolver os problemas, o requerente não encontrou outra alternativa, senão a de procurer estar especializada, na busca da consolidação de seus direitos. … DOS PEDIDOS Ex positis, requer-se: a) Que seja deferido ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c Art. 98 do NCPC. b) REQUERER que, dada a presença dos pressupostos autorizadores, com amparo no art. 300 do NCPC, conceda, por medida de Justiça e bom senso, TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, promova com urgência os devidos reparos na janela do quarto autor e nos vazamentos dos banheiros, notadamente nos registros de passagem, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite do valor requerido a título de indenização pelos danos morais. c) Que V.
Exa. julgue TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, condenando-se o requerido a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em reformar o dito imóvel, notadamente para solucionar as infiltrações na janela do autor e os vazamentos nos banheiros, principalmente pelos registros de passagem; d) Seja ainda condenado ao pagamento de uma INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), devendo o referido valor ser atualizado e corrigido monetariamente, nos termos da lei. e) Seja o requerido citado, no endereço acima declinado, para que conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão; f) Seja o requerido condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em importe não inferior a 20% do valor da condenação. g) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova pericial, documental, a testemunhal e o depoimento pessoal do requerido. h) Informa a Requerente com base no art. 319, VII, do NCPC, que tem interesse em compor amigavelmente, por consequência, postula pela designação de audiência de conciliação em atenção ao disposto no Art. 334 do mesmo diploma legal, para a qual deverá ser intimado oportunamente.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais).
N.
Termos P.
Deferimento Belém/PA, 20 de Maio de 2019. …” O Autor apresentou emenda à inicial requerendo o seguinte: “ ...
Como explanado na inicial, o requerido entregou as chaves do apartamento ao requerente em Dezembro/2017.
Contudo, não houve a entrega de documentos solenes, como certidão ou recibo de entrega.
Porém, para comprovar a verossimilhança da alegação do autor, de que sua irresignação está dentro do prazo, veja, Excelência, que o termo de quitação, id: 10502366 está datado de 17/03/2016 e que o habite-se foi concedido em 18/08/2017 (id: 10501863).
O imóvel já estava quitado antes da autorização para moradia.
Portanto, mesmo que esta tenha sido a data de entrega do imóvel (momento que o imóvel passou a ser habitável) e considerando que a primeira notícia de reclamação sobre os vícios ocorreu em 02/01/2018, conforme email anexado ao id: 10501885, logo, a noticia ocorreu dentro do prazo de 180 dias a que alude a cláusula 11.5.
De outra banda, segue em anexo laudo de vistoria dos banheiros, bem como vídeos que comprovam os vícios, conforme solicitado.
Nestes Termos Pedem e Espera Deferimento. ...” Em sua manifestação a Reclamada alegou que já estava tomando as providências para sanar os problemas, sendo que as infiltrações decorrem de situação que afeta todos os imóveis e demanda mais tempo para resolver, o que também já estaria sendo providenciado.
A tutela antecipada foi concedida nos seguintes termos: “...
Posto isto, defiro o pedido e determino que a Reclamada, caso ainda não tenha sanado, definitivamente, os problemas relatados na inicial – necessidade de reparos na janela do quarto do Autor e vedação dos vazamentos nos banheiros, oriundos dos registros de passagem -, que o faça no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. ...” Após a concessão da tutela antecipada a Reclamada informou que tomou as providências para sanar os problemas, mas o Autor relatou que a situação persistia.
Em sua contestação a Reclamada arguiu preliminar de decadência e contestou os pedidos do Reclamante requerendo o seguinte: “... 5.
DOS PEDIDOS De acordo com o exposto, requer: a.
A EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DECADÊNCIA DA AÇÃO, em fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC; b.
Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, no que tange aos pedidos pleiteados, tendo em vista que ao Autor deixa de comprovar qualquer fato alegado, além de ausente os pressupostos processuais da responsabilidade civil que gera o dever de indenizar, sendo ausente a comprovação do dano moral suportado; c.
A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; d.
Ainda, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º do CPC que todas as publicações e/ou intimações referentes a presente ação sejam sempre lançadas em nome do advogado DANIEL RODRIGUES CRUZ, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 12.915 e no CPF nº *41.***.*22-91, com endereço profissional na Rua Municipalidade, nº 985, sala 1003/1004, Ed.
Mirai Offices, bairro do Umarizal, CEP: 66050- 350, cidade de Belém/PA.
Protesta por todos os tipos de prova, em especial, depoimento pessoal das partes, juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
Termos em que, PEDE DEFERIMENTO.
Belém/PA, 07 de outubro de 2020. ...” Em audiência foi proposta a conciliação pela Reclamada, no sentido de fazer o reparo da janela e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual não fora aceita pelo Autor.
Após a audiência a Reclamada informou que no dia 27/10/20, foi realizado serviço de manutenção de pele de vidro, revitalização da estanqueidade com selante tipo mastique e silicone industrial para total vedação e impermeabilização da pele de vidro com infiltrações.
Em 21/11/2020, o Autor informou que os vazamentos pelas janelas ainda persistiam evidenciando que os reparos feitos pela Reclamada foram insuficientes, apresentando vídeo datado de 18/11/2020, ressaltando que para a solução definitiva dos problemas deveriam ser trocadas as janelas, mas a Reclamada continua usando meios paliativos que não resolvem os problemas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, por equiparação no caso dos presentes autos, (art. 17 da Lei 8.078/90), e fornecedoras, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Quanto à preliminar de decadência, arguida pela Reclamada, sob o argumento de que se considerado que o “habite-se”, ocorreu em 18 de agosto de 2017, o prazo decadencial para reclamar os vícios aparentes seria de 90 (noventa) dias, portanto, até 16/11/2017, e que a primeira reclamação ocorreu em janeiro de 2018, não lhe assiste razão, por não se tratar de vício aparente, mas de vício de construção, o qual tem prazo de 05 (cinco) anos para ser reparados, motivo pelo qual rejeito a preliminar de decadência.
Em relação a inexistência de vícios de construção e de comprovação, por parte do Reclamante, entendo que também não tem razão a Reclamada, tendo em vista que restou comprovado, nos autos, o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da Reclamada, principalmente, do que se extrai de sua defesa.
A própria Reclamada alega que desde a entrega do imóvel, vem cumprido com todas as solicitações de reparo, confira-se: “ ...
Desde a entrega do imóvel, o requerido tem cumprido incansavelmente com todas as solicitações de reparo, e antes do início do processo judicial, como bem-dito na exordial que informou que a Requerida já havia enviado dois técnicos para solucionar os problemas, assim como houve novos reparos em 30/07/2019, conforme petição de ID 77820911, cuja ordem de serviço ID 11821605 juntada foi devidamente assinada pelo Autor, cujos comprovantes fotográficos seguem no ID 11821613, vejamos: No dia 17/07/2019, não foi constatado nenhum tipo de vazamento ou infiltração por nenhum registro de pressão nos banheiros, entretanto, uma vez constatada vazamento pela pele de vidro, o reparo ocorreu em 22/07/2019, no qual foi instalado um jaú para manutenção de pele de vidro pelo lado externo do edifício, realizou-se a manutenção na prumada do vidro desde o apartamento 1903 até o apartamento 303 fazendo a troca dos silicones desgastado, ficando uma nova vedação externa, e executou-se o teste de estanqueidade pelo lado de fora do apartamento onde se constatou total vedação e extinção das infiltrações; E, ainda, constatado registros da marca tigre dos banheiros do apartamento, conforme memorial descritivo da obra, pela insistência da cliente, a construtora se dispôs a trocar o registro por outra da marca deca sem nenhum ônus; trocou-se todos os registros de pressão dos banheiros da marca TIGRE e substituídos por outro metálico da marca DECA; retirou-se o porcelanato do piso do banheiro da suíte, onde foi mostrado ao cliente que não havia nenhuma vazamento; executou-se serviço de revestimento e rejunte onde forma retiradas as cerâmicas para substituir os registros; não havendo nenhuma reclamação por parte do Requerente de nenhum problema no banheiro ao longo do processo posterior ao reparo.
Após, o Requerente apenas solicitou reparo de problemas informados na janela, conforme petições de ID 12908393, e alega supostamente que estaria perdendo imóveis, SEM COMPROVAR DANO MATERIAL POR NENHUM MEIO DE PROVA PERMITIDO EM DIREITO.
Entretendo a Requerente cumpriu com a liminar sem olvidar esforços para o reparo completo do imóvel, devidamente demonstrado no processo.
Assim, em 19/11/2019 (ID 14008756), no qual houve reaplicação do limitador de profundidade nas juntas de dilatação; reaplicação do selante a base de PU para impermeabilização das juntas de dilatação; substituição de dois vidros; aplicação de silicone nos extremos das travessas horizontais, marco lateral e superior, braços e fechos ajustáveis; Colocação de pingadeiras de alumínio nas folhas moveis, cuja ordem de serviço se recusou a assinar, entretanto, a reconhece na petição de ID 14865308; Para novo reparo, determinado na decisão de ID 15688313, o Requerente foi impedido de cumpri diante do e-mail encaminhado ao requerido em 25/03/2020, cuja permissão somente ocorreu por conhecimento em setembro/2020, entretanto, ao requerer em juízo, o Autor deixou de enviar qualquer solicitação extrajudicial.
No mais, não podendo ser imputado qualquer dano ao Requerente durante este lapso temporal do qual foi impedido de cumprimento judicial, considerando que fora impedido de adentrar no imóvel antes do Decreto de lockdown nº 759/20, cuja a suspensão obrigatória somente ocorreu em 07/05/2020.
Em recente visita, conforme comprovante de visita técnica anexo, DOC. 03 assinado pelo Autor, executou-se uma laje de rufo nova e tratou-se com impermeabilização com manta asfáltica e posterior concretagem, sanando assim os problemas de infiltração vindos da cobertura do edifício para os apartamentos de final 02 e 03, conforme fotos novas que seguem anexo, e, ainda, foi solicitada para a empresa DVN, a qual forneceu e instalou as estruturas de alumínio e vidros do prédio, a substituição das borrachas e sistemas de vedação e selagem da pele de vidro do apartamento 1103, conforme vistoria técnica realizada.
O material foi solicitado e chegará em Belém dia 13/10/2020, sendo os serviços de reparo final programado para início no dia 14/10/2020; Em resumo, os problemas ocorridos no imóvel são de vazamento na janela e, apesar de não ter sido constatado nenhum vazamento do banheiro, após reparo do dia 17/07/2019, nenhum novo problema nos banheiros foram alegados no processo, sendo, por certo, superado.
Assim, a presente lide se discute tão somente o vazamento da janela, a qual a Requerida está em processo de novo reparo e nenhum dano material foi causado ao Autor. 4.2. ...” Diante do relatado na contestação e das demais provas inseridas aos autos, resta evidente que a construção apresentou problemas e que a responsabilidade pelos reparos definitivos e não apenas paliativos, é da Reclamada, nesse sentido confira-se o Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, a Reclamada deve responder pelos reparos necessários e pelos danos eventualmente causados ao consumidor, diante das falhas inerentes a construção do imóvel, objeto da lide.
A responsabilidade, no caso, independe de culpa, uma vez que, o Código de Defesa do Consumidor adota como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive, no que tange aos vícios de qualidade.
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada comprovado que os danos decorreram por fortuito externo à sua atividade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve responder pelos reparos e danos experimentados pelo Reclamante, inclusive morais, por restar configurada a falha da construção, independentemente das tentativas de reparos feitos pela Reclamada antes e no curso desta ação.
O fato que ressalta das provas inseridas ao processo é de que embora a Reclamada tenha enviado técnicos para tentar sanar os problemas, estes persistiram, certamente, por se tratar de vício da obra, o qual não será definitivamente resolvido apenas com serviços de - manutenção de pele de vidro, revitalização da estanqueidade com selante tipo mastique e silicone industrial para total vedação e impermeabilização da pele de vidro com infiltrações. -, como quer fazer crer a Reclamada.
Assim, não precisa ser engenheiro civil para concluir que se trata de manutenção paliativa, pois em contato com a água das chuvas referidos materiais utilizados para os reparos mencionados pela Reclamada, não terão longa durabilidade, e os problemas permanecerão insolúveis.
Destaque-se que eventuais vícios de construção apresentados durante o prazo de 05 anos, contados da entrega da obra, constituem responsabilidade do construtor, impondo-se a realização de reparos, inclusive, para se evitar risco de agravamento de infiltrações.
Segundo o Reclamante, para a solução definitiva do problema, será necessária a troca das janelas, e não apenas a utilização de silicone e outros produtos ineficazes.
Quanto aos danos morais, embora a Reclamada tenha tomado providências paliativas para o conserto decorrente das falhas de execução da obra, resta evidente que Autor sofreu consequências indesejáveis que lhe causaram angústia e desconforto, devendo ser ressarcidos por aquela que lhe deu causa.
As provas dos autos são contundentes em relação aos referidos danos e demais consequências sofridas pelo Reclamante, com os problemas em seu imóvel.
Assim, não há como se exigir prova dos danos morais sofridos, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou evidenciado no caso dos autos.
O Código Civil prevê em seu art. 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que se refere ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida que compreenda a compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade com relação aos danos morais sofridos.
Nesse sentido decisões: TJRS-0030619) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL.
MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomaliás e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora.
De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível nº *00.***.*74-09, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Tasso Caubi Soares Delabary. j. 06.02.2020, DJe 12.02.2020). 77189170 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO NOVO.
VÍCIOS DE QUALIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
INFILTRAÇÕES PERSISTENTES.
MOROSIDADE DA CONSTRUTORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES E REALIZAR REPAROS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Não há que se falar em julgamento extra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional, o pedido e a causa de pedir. 2.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa.
Art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na análise de demandas em que se discute a responsabilidade civil por descumprimento do dever de qualidade de serviço e/ou produto envolvendo o adquirente de unidade imobiliária comercializada por empresas atuantes no mercado de construção e de incorporação imobiliária com habitualidade e profissionalismo. 5.
A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 6. À falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de reparação por dano moral, deve incidir, subsidiariamente, o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil. 7.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 8.
O dano moral é categoria autônoma da responsabilidade civil nas relações de consumo, independente do dano material, e sua reparação não se baseia em vício do produto ou do serviço visto que se tratam de categorias danosas distintas. 9.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 10.
A conduta da construtora que entrega imóvel com defeito e se omite na solução do problema, tendo o reparo sido solicitado dentro do prazo de garantia, por inúmeras vezes, ocasiona lesão aos atributos da personalidade do consumidor, que tem suas expectativas de moradia digna, em imóvel novo, frustradas. 11.
Dano moral mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 12.
Apelação desprovida. (TJDF; APC 07081.26-28.2020.8.07.0001; Ac. 138.1461; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 27/10/2021; Publ.
PJe 08/11/2021).
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, tornando definitiva a tutela antecipada concedida nestes autos e condeno a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da obrigação e se não houver divergências entres as partes quanto a eventual valor depositado, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 20 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:00
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:19
Audiência Una realizada para 08/10/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2020 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 01:31
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 05/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 00:45
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 29/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 00:55
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 21/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 01:31
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 15/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 04:16
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 00:49
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO PINHEIRO QUARESMA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:49
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CRUZ em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO JORGE DIAS DE SOUZA em 13/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:33
Outras Decisões
-
20/02/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:48
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:30
Movimento Processual Retificado
-
29/10/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 13:08
Movimento Processual Retificado
-
26/09/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 00:32
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:30
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CRUZ em 30/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:18
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:15
Decorrido prazo de ADEMAR DO SOCORRO RIBEIRO DE FARIAS em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2019 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 10:18
Movimento Processual Retificado
-
06/06/2019 11:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 10:40
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:13
Audiência una designada para 08/10/2020 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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