TJPA - 0811818-91.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:35
Decorrido prazo de CLEO LOBATO BAIA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:33
Decorrido prazo de CLEO LOBATO BAIA JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CLEO LOBATO BAIA JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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12/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CLEO LOBATO BAIA JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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28/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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02/06/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811818-91.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEO LOBATO BAIA JUNIOR, já qualificados.
Alega o embargante, em síntese, que o processo foi extinto sem a intimação pessoal do embargante. É o relatório.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração a nova sistemática do CPC, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Analisando a sentença embargada, é possível perceber que a mesma não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar embargos de declaração, eis que o processo foi extinto porque a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tanto.
O que pretende o embargante ao alegar a falta de intimação pessoal é modificar o julgado, o que se sabe, não se faz em sede de embargos de declaração, razão pela qual, não devem ser acolhidos.
Por oportuno, verifico que o Embargante se insurge por não ter sido feita a intimação pessoal para cumprimento da diligência, como reclama o § 1º do art. 485 do NCPC.
A parte incorre em manifesto excesso de formalismo.
A esse respeito, vale lembrar que o maior alarde que se fez do Novo Código de Processo Civil era de que finalmente a prestação jurisdicional seria célere, com a supressão de entraves ao regular andamento do feito, com a oportuna entrega do bem da vida, objeto da demanda.
Em suma, analisando a sentença embargada, é possível perceber que ela não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as providências determinadas em sentença, arquive-se.
Parauapebas/PA, 26 de maio de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811818-91.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por CLEO LOBATO BAIA JUNIOR, em face de PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA, já qualificados nos autos.
Apesar de intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça no prazo de 05 dias, a parte autora não se manifestou, ID 91308267. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 24 de abril de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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02/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 18:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 25 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0811818-91.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEO LOBATO BAIA JUNIOR Requerido: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA representada pela Administradora Judicial Valéria Previtera da Silva, OAB/CE 11.379, com endereço na Rua Oliveira Filho, n° 1575, apto 201, Bairro Vicente Pizon, telefone celular 9 9987-2109.
Desentranhe-se o mandado para citação da administradora por Whatsapp por um dos O.J atuante nesta Comarca ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2022 08:32
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/07/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:44
Juntada de Ofício
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16/03/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 09:25
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CLEO LOBATO BAIA JUNIOR em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:01
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811818-91.2021.8.14.0040 DECISÃO Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Desta forma, a simples declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento da parte nos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, devendo a aplicabilidade da súmula ser condizente com os fatos apresentados na inicial.
No caso em apreço, verifico que o autor embora junte a declaração de pobreza, não comprova o seu atual rendimento.
Desta forma, a simples declaração de pobreza não comprova a atual situação financeira do demandante, como autônomo pode estar auferindo rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor juntar aos autos declaração de Imposto de Renda ou outro documento com força probatória suficiente.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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