TJPA - 0808393-66.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 26/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:37
Juntada de petição
-
09/05/2022 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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07/05/2022 11:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0808393-66.2018.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808393-66.2018.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A De ordem, intimo o AUTOR: RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que se manifeste sobre o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 5 de abril de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
05/04/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:13
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808393-66.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Abatimento proporcional do preço , Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
Advogados do(a): Jose Lidio Alves Dos Santos - SP156187, Roberta Beatriz Do Nascimento - PA24871-A.
PARTE EMBARGADA: RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA.
Advogado do(a): Ederson Antunes Gaia - PA22675.
DECISÃO I – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Ré afirmando que a Sentença retro (ID 25738657) padece dos vícios de contradição.
Em apertada síntese, aponta que a Sentença foi contraditória sob o fundamento de que, in verbis: “não merece ser acolhido o pedido de limitação dos juros de mora, eis que o contrato é regido por lei específica e não prevê a cobrança da comissão de permanência”. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ocorre que, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se apresentam hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Sobre o vício da contradição, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022) “É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade”.
Segue-se que não se trata, portanto, de alegado vício no julgado, porquanto a Parte Embargante pretende rever e modificar a conclusão a que chegou o Magistrado quando determinou a devolução simples de valores exigidos no período do inadimplemento porque efetuada a cobrança indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1155650/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 22.03.2019, unânime, DJe 29.03.2019). (Grifei).
Desse modo, o inconformismo relatado no petitório deve ser deduzido pela via recursal própria.
III - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Em seguida, nada mais havendo e observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e do CNJ, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/12/2021 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808393-66.2018.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA.
Advogado do(a) AUTOR: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 PARTE REQUERIDA: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Cerqueira Cesar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogados do(a) REU: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A DESPACHO 1.
Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos aos autos poderá implicar modificação da decisão impugnada, intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso (fls. 188-211, ID 26991965), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, faça conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 12:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 03/07/2020 23:59:59.
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29/04/2020 13:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2020 18:54
Conclusos para decisão
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16/04/2020 18:54
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2019 11:46
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:44
Juntada de Certidão
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07/11/2019 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MENDONCA COIMBRA em 06/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 18:48
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
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18/07/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/02/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 11:50
Movimento Processual Retificado
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19/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
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16/02/2019 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2018 14:22
Conclusos para decisão
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30/07/2018 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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