TJPA - 0861516-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:07
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
09/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
01/02/2022 04:22
Decorrido prazo de EMERSON SOARES SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de EMERSON SOARES SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 03:37
Decorrido prazo de EMERSON SOARES SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861516-59.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECLAMANTE: EMERSON SOARES SOUSA AUTORIDADE: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, Nome: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DECISÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por EMERSON SOARES SOUSA contra ato de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO- SEPLAD.
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constato que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra atos praticados por Secretários de Estado não pertence às Varas, portanto, não está relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exercem, referidos agentes políticos possuem foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figuram como impetrado é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Assim, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
25/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de EMERSON SOARES SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:45
Declarada incompetência
-
10/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:09
Declarada incompetência
-
21/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014193-50.2014.8.14.0006
Bartolomeu Lima Falcao
Bartolomeu Lima Falcao
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2014 10:11
Processo nº 0017183-02.2014.8.14.0301
Lider - Supermercados e Magazine LTDA
Kleyson Ferreira Abdon
Advogado: Isis Krishina Rezende Sadeck
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 10:38
Processo nº 0017183-02.2014.8.14.0301
Kleyson Ferreira Abdon
Lider - Supermercados e Magazine LTDA
Advogado: Luana Claudia da Costa de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2014 11:26
Processo nº 0809365-49.2021.8.14.0000
Luis Paulo Miranda Braganca
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Thiego Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 10:54
Processo nº 0002789-31.2016.8.14.0006
Daniel Vilhena Penha
Empresa Nacional de Construcoes LTDA - E...
Advogado: Glenda Caroline Ferreira Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2016 10:07