TJPA - 0017183-02.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/02/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2023 10:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:17
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de KLEYSON FERREIRA ABDON em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:04
Publicado Ementa em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:12
Decorrido prazo de LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0017183-02.2014.8.14.0301.
Belém/PA, 17/5/2022. -
17/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MAIO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0017183-02.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE(S): JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES.
LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO(A)(S): JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB/RS nº.45.071-A).
ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (OAB/PA nº. 9.296).
APELADO: KLEYSON FERREIRA ABDON.
ADVOGADO(A)(S): LUANA FIGUEIREDO (OAB/PA nº. 17.947).
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO PRODUTO.
ALIMENTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO.
PRESENÇA DE CORPOS BIOLÓGICOS ESTRANHOS (LARVAS).
ENLATADO DE SOJA EM PÓ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
REGULAR COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DO RELATÓRIO DE CONTA.
INADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICAÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE.
PRODUTO IMPRÓPRIO.
SUBSIDIARIEDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE DO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO ALIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DE JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DE LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Inexistente qualquer destes, tem-se configurada a deserção. 2.
O julgamento imediato do pedido somente tem cabimento quando o juiz constatar a dispensabilidade da instrução probatória, face a existência de quadro probatório idôneo a demonstrar os fatos alegados.
Na hipótese dos autos, verificou-se que o acervo probatório constante, notadamente as provas documentais constituíam circunstâncias suficientes para integral resolução da lide, de modo que prescindia a produção de outros elementos de prova. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ: “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Assim, tendo em vista que o autor formulou pedido acerca da responsabilização do comerciante, tem-se, pela teoria da asserção, verificada a legitimidade passiva ad causam. 4.
Identificada hipótese de fato do produto, na forma do art. 12, do CDC, decorrente da caracterização de alimento impróprio ao consumo que apresentava corpos biológicos estranhos, a responsabilidade civil do comerciante é subsidiária, na forma do art. 13, do mesmo diploma legal. 5.
Desta forma, tendo sido identificado o fabricante do produto e não se comprovando eventual má conservação do alimento vendido pelo comerciante, não há falar em dever de indenizar. 6.
Apelação de JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES não conhecida.
Apelação de LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível de JOSAPAR – JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, face a deserção, e CONHECER do recurso de Apelação Cível de LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e lhe DAR PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de danos morais em desfavor do comerciante, e manter apenas a condenação em desfavor da corré (fabricante), e conforme reforma da sentença, condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada do apelante, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e sete (27) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:57
Conhecido o recurso de LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA (APELANTE) e provido
-
03/05/2022 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES - CNPJ: 87.***.***/0001-22 (APELANTE)
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02/05/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES em 17/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017183-02.2014.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: LIDER - SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO: ISIS KRISHINA REZENDE SADECK – OAB/PA 9.296.
APELANTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES.
ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI – OAB/RS 45.071-A.
APELADO: KLEYSON FERREIRA ABDON.
ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO – OAB/PA 17.947.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Apelante JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente boleto de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
23/11/2021 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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