TJPA - 0812211-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:22
Conclusos ao relator
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando o transcurso de tempo e a possibilidade de mudança na situação fática em discussão, intime-se a recorrente MENACHEM MENDEL KABACZNICK para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse no julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no Sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:13
Conclusos ao relator
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0812211-39.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 15/2/2024. -
15/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812211-39.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO.
ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR – OAB/PA n. 9.117.
AGRAVADOS: MENACHEM MENDEL KABACZNICK.
ADVOGADO: DIOGO DE AEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODECIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO LEILÃO.
NECESSIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
COM O IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADO, SOMENTE COM A AÇÃO ANULATÓRIA PODERÁ SER DISCUTIDA NULIDADES NA FORMAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, OU NO LEILÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolizada neste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO nos autos da AÇÃO DE PRODECIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MENACHEM MENDEL KABACZNICK diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que concedeu a tutela provisória para determinar: a) suspensão de cobranças via notificação, telefones, e-mails, escritório de advocacia, protestos, inscrições no rol de inadimplementos de quaisquer gêneros, bem como outras medidas de cobrança em desfavor do autor, referente a supostos débitos referente a unidade imobiliária em comento; b) sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; c) determino o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; d) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; e) que o autor proceda, como requerido, ao depósito em juízo do valor de R$-364.062,27 (vale dizer que tal determinação se deve a inexistir vedação legal de depósito de valores, não importando no presente momento em reconhecimento de quitação); f) defiro a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite máximo de R$ 80.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão/desfazimento do leilão realizado, ante a existência do terceiro arrematante de boa-fé, bem como a existência de um ato jurídico perfeito; a existência de dívida do agravado; e a regularidade do leilão realizado. Às fls.
ID Num. 7228850 – Pág. 1/4 CONCEDI PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUEIRDO.
Embargos de Declaração protocolizados às fls.
ID Num. 7398230 – Pág. 1-4.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 7595651 – Pág. 1-7 É o sucinto relatório.
Decido Monocraticamente.
No presente caso, mantenho a decisão interlocutória proferida às fls.
ID Num. 7228850 – Pág. 1-4, ante a constatação da existência dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo requerido, conforme exponho a seguir: No tocante a probabilidade do direito, entendo de suma importância destacar alguns pontos da ação movida no juízo de piso.
Da análise dos argumentos expostos na petição inicial, constata-se que o autor/recorrido aduz que já teria adimplido o porte de R$ 540.263,24 (quinhentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) à Marroquim Júnior Construções e Projetos LTDA e R$ 317.932,00 (trezentos e dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais) à Associação recorrente.
Entretanto, o recorrido sustenta que no mês de julho de 2021 foi notificado sobre débitos pendentes de pagamento, no montante de R$ 748.883,90 (setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais, e noventa centavos).
Após, sustenta que houve nova notificação, em 07 de agosto de 2021, onde foi obtida a informação através da troca de e-mails com a Associação de que o leilão da unidade autoral de fato ocorreu e que houve a arrematação do imóvel.
Diante desta situação o autor/agravado ingressou com a ação no primeiro grau, obtendo liminar, que ora se apresenta ao juízo ad quem, para análise.
Pois bem, ab initio, em juízo preliminar, verifico que a discussão dos autos se restringe a duas questões principais: 1) o valor pago pelo recorrido pela compra do apartamento, seja para a empresa Marroquim Júnior Construções e Projetos LTDA, seja para a recorrente; e 02) se os atos realizados pela recorrente, para a realização do leilão, desde a formação da Associação, até a arrematação do bem, estão encampados pela legalidade.
Ocorre que, o juízo de primeiro, em sua decisão liminar, já proferiu algumas determinações no que diz respeito ao bem imóvel, atingindo o leilão que foi realizado e que precedeu a arrematação, a saber: (1) a sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; (2) o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; (3) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; e (4) deferiu a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves.
Entretanto, tanto o recorrente (em sede recursal e na contestação), quanto o recorrido (na petição inicial) aduzem que o leilão já ocorreu, já existindo a arrematação do bem em litígio por terceiros do boa-fé.
Estes fatos são de suma importância, pois indicam que o contrato já foi rescindido e o leilão já foi realizado.
Diante desta situação, destaco a existência de vários documentos nos autos que apontam para a efetiva realização do leilão, como as atas; contrato de prestação de serviços do Leiloeiro; edital do leilão; Ata de Leilão e Arrematação; declaração de quitação; e os telegramas de notificação.
Desta forma, ante a constatação desta realidade fática, deparei-me com uma sólida jurisprudência do C.
STJ, segundo o qual “Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória.
Precedentes” (REsp 1636694/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
Neste mesmo sentido: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória” (EREsp 1655729/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/02/2018, DJe 28/02/2018).
Assim, tendo em vista a existência nos autos da Ata de Leilão e a Arrematação do bem imóvel ora em litígio, de acordo com a jurisprudência do C.
STJ, após a expedição da Carta de Arrematação, qualquer nulidade na sua formação deverá ser discutida por meio de ação própria.
Diante disso, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo, quanto as determinações do juízo a quo que atingem diretamente o bem imóvel, após a realização do leilão, a saber, as alíneas b; c; d; e f, da decisão vergastada, posto que tendo sido o mesmo arrematado por terceiros de boa-fé, a discussão a respeito da validade da arrematação do bem, bem como o leilão realizado, deverá ser realizada por via própria.
Quanto ao periculum in mora também entendo presente, tendo em vista a possibilidade de realização da imissão de posse de um bem imóvel (que já foi arrematado por terceiros de boa-fé) ao ora recorrido.
ASSIM, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, suspendendo a efetividade das seguintes determinações da decisão vergastada: b) sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; c) determino o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; d) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; f) defiro a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves.
Diante deste decisum ficam mantidas somente as determinações contidas nas alíneas ‘a’ e ‘e’ da decisão agravada.
Ante o julgamento monocrático do presente recurso, torno prejudicado a análise dos Embargos de Declaração protocolizados nos autos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO - CNPJ: 23.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 11:46
Conclusos ao relator
-
16/12/2021 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812211-39.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO.
ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR – OAB/PA n. 9.117.
AGRAVADOS: MENACHEM MENDEL KABACZNICK.
ADVOGADO: DIOGO DE AEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolizada neste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO nos autos da AÇÃO DE PRODECIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MENACHEM MENDEL KABACZNICK diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que concedeu a tutela provisória para determinar: a) suspensão de cobranças via notificação, telefones, e-mails, escritório de advocacia, protestos, inscrições no rol de inadimplementos de quaisquer gêneros, bem como outras medidas de cobrança em desfavor do autor, referente a supostos débitos referente a unidade imobiliária em comento; b) sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; c) determino o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; d) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; e) que o autor proceda, como requerido, ao depósito em juízo do valor de R$-364.062,27 (vale dizer que tal determinação se deve a inexistir vedação legal de depósito de valores, não importando no presente momento em reconhecimento de quitação); f) defiro a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 3.000,00 até o limite máximo de R$ 80.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão/desfazimento do leilão realizado, ante a existência do terceiro arrematante de boa-fé, bem como a existência de um ato jurídico perfeito; a existência de dívida do agravado; e a regularidade do leilão realizado. É o sucinto relatório.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo requerido.
Sem delongas, constato a existência dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo requerido, conforme exponho a seguir: No tocante a probabilidade do direito, entendo de suma importância destacar alguns pontos da ação movida no juízo de piso.
Da análise dos argumentos expostos na petição inicial, constata-se que o autor/recorrido aduz que já teria adimplido o porte de R$ 540.263,24 (quinhentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) à Marroquim Júnior Construções e Projetos LTDA e R$ 317.932,00 (trezentos e dezessete mil, novecentos e trinta e dois reais) à Associação recorrente.
Entretanto, o recorrido sustenta que no mês de julho de 2021 foi notificado sobre débitos pendentes de pagamento, no montante de R$ 748.883,90 (setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais, e noventa centavos).
Após, sustenta que houve nova notificação, em 07 de agosto de 2021, onde foi obtida a informação através da troca de e-mails com a Associação de que o leilão da unidade autoral de fato ocorreu e que houve a arrematação do imóvel.
Diante desta situação o autor/agravado ingressou com a ação no primeiro grau, obtendo liminar, que ora se apresenta ao juízo ad quem, para análise.
Pois bem, ab initio, em juízo preliminar, verifico que a discussão dos autos se restringe a duas questões principais: 1) o valor pago pelo recorrido pela compra do apartamento, seja para a empresa Marroquim Júnior Construções e Projetos LTDA, seja para a recorrente; e 02) se os atos realizados pela recorrente, para a realização do leilão, desde a formação da Associação, até a arrematação do bem, estão encampados pela legalidade.
Ocorre que, o juízo de primeiro, em sua decisão liminar, já proferiu algumas determinações no que diz respeito ao bem imóvel, atingindo o leilão que foi realizado e que precedeu a arrematação, a saber: (1) a sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; (2) o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; (3) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; e (4) deferiu a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves.
Entretanto, tanto o recorrente (em sede recursal e na contestação), quanto o recorrido (na petição inicial) aduzem que o leilão já ocorreu, já existindo, a arrematação do bem em litígio por terceiros do boa-fé.
Estes fatos são de suma importância, pois indicam que o contrato já foi rescindido e o leilão já foi realizado.
Diante desta situação, destaco a existência de vários documentos nos autos que apontam para a efetiva realização do leilão, como as atas; contrato de prestação de serviços do Leiloeiro; edital do leilão; Ata de Leilão e Arrematação; declaração de quitação; e os telegramas de notificação.
Desta forma, ante a constatação desta realidade fática, deparei-me com uma sólida jurisprudência do C.
STJ, segundo o qual “Após expedida a respectiva carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória.
Precedentes” (REsp 1636694/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018).
Neste mesmo sentido: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória” (EREsp 1655729/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/02/2018, DJe 28/02/2018).
Assim, tendo em vista a existência nos autos da Ata de Leilão e a Arrematação do bem imóvel ora em litígio, de acordo com a jurisprudência do C.
STJ, após a expedição da Carta de Arrematação, qualquer nulidade na sua formação deverá ser discutida por meio de ação própria.
Diante disso, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo, quanto as determinações do juízo a quo que atingem diretamente o bem imóvel, após a realização do leilão, a saber, as alíneas b; c; d; e f, da decisão vergastada, posto que tendo sido o mesmo arrematado por terceiros de boa-fé, a discussão a respeito da validade da arrematação do bem, bem como o leilão realizado, deverá ser realizada por via própria.
Quanto ao periculum in mora também entendo presente, tendo em vista a possibilidade de realização da imissão de posse de um bem imóvel (que já foi arrematado por terceiros de boa-fé) ao ora recorrido.
ASSIM: 1.
Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO REQUEIRDO, suspendendo a efetividade das seguintes determinações da decisão vergastada: b) sustação de qualquer medida, em curso ou futura, com intuito de desvincular a unidade habitacional nº 701 do Ed.
Castelo Mássimo do nome do Demandante, especificamente, mas não se limitando, a realização e concretização de leilão judicial ou extrajudicial, alienação privada; c) determino o bloqueio da unidade objeto da presente ação junto ao cartório de registro de imóvel competente; d) que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de rescindir o contrato referente ao imóvel objeto da presente ação; f) defiro a imissão de posse do imóvel relativo à unidade 701, do Ed.
Castelo Mássimo, em favor do autor tão logo seja expedido o Habite-se com a entrega das chaves. 2.
Como consequência da decisão supramencionada, mantenho as decisões contidas nas seguintes alíneas: a) suspensão de cobranças via notificação, telefones, e-mails, escritório de advocacia, protestos, inscrições no rol de inadimplementos de quaisquer gêneros, bem como outras medidas de cobrança em desfavor do autor, referente a supostos débitos referente a unidade imobiliária em comento; e) que o autor proceda, como requerido, ao depósito em juízo do valor de R$-364.062,27 (vale dizer que tal determinação se deve a inexistir vedação legal de depósito de valores, não importando no presente momento em reconhecimento de quitação); 3.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão, bem como para que o mesmo dê efetividade ao decisum (art. 1.019, I, do CPC/2015); 4.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso; 5.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/11/2021 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2021 11:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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