TJPA - 0805232-41.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:42
Decorrido prazo de CERAMICA CARIJO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:20
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA N. SRA APARECIDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805232-41.2021.8.14.0039 AUTOR: CERAMICA CARIJO LTDA - ME Endereço: Nome: CERAMICA CARIJO LTDA - ME Endereço: Rodovia dos Pioneiros, S/N, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-501 REU: CIA AGROPECUARIA N.
SRA APARECIDA LTDA Endereço: Nome: CIA AGROPECUARIA N.
SRA APARECIDA LTDA Endereço: Travessa Cloris Alves de Queiroz, 214,ao lado 115, não informado, Parque das Americas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO Vistos Considerando a Decisão de ID 62426422, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo da lei, apresentação de parecer em observância ao artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805232-41.2021.8.14.0039 AUTOR: CERAMICA CARIJO LTDA - ME Endereço: Nome: CERAMICA CARIJO LTDA - ME Endereço: Rodovia dos Pioneiros, S/N, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-501 REU: CIA AGROPECUARIA N.
SRA APARECIDA LTDA Endereço: Nome: CIA AGROPECUARIA N.
SRA APARECIDA LTDA Endereço: Travessa Cloris Alves de Queiroz, 214,ao lado 115, não informado, Parque das Americas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando os documentos coligidos pela Ré com Petição de ID 68695188, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas /PA (Assinado digitalmente) -
09/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 22:40
Decorrido prazo de CERAMICA CARIJO LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 04:31
Decorrido prazo de CERAMICA CARIJO LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
Decisão Intime-se a parte reconvinda para que se manifeste sobre a petição e documentos do ID 44200157, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
11/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 13:43
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 01:53
Decorrido prazo de CIA AGROPECUARIA N. SRA APARECIDA LTDA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA Processo n.: 0805232-41.2021.814.0039 Autor(a): CERÂMICA CARIJÓ LTDA –EPP Endereço: Rodovia do Pioneiros, s/n, no município de Paragominas, estado do Pará Ré(u): CIA AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DE APARECIDA LTDA Endereço: Travessa Cloris Alves de Queiroz, nº 214, ao lado 115, Parque das Américas, município de Paragominas, estado do Pará, CEP 68.625-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega que possui contrato em pleno vigor para exploração de argila no imóvel rural de propriedade da parte ré até o ano de 2025 e que, desde agosto do corrente ano, foi surpreendida com o impedimento de continuar a atividade no imóvel, sem qualquer justificativa plausível.
Aduz que notificou extrajudicialmente a parte ré, porém não obteve qualquer resposta.
Sustentando os requisitos para deferimento da tutela de urgência requer que seja determinado à ré que: “regularize a prestação da obrigação assumida no contrato de modo a permitir que possa efetuar a exploração e lavra da substância mineral argiladas 3.635 carradas pendentes, até o ano de 01/10/2025, conforme item 1.4, da cláusula primeira, com a consequente autorização de entrada no imóvel e posse do perímetro descrito no item 1.1, a) do contrato, com área total de 32,68 hectares até o ano de 2025;” DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
No caso dos autos, não obstante a farta documentação indicando a probabilidade do direito alegado, tenho que, a alegada ausência de motivo que justificou a parte ré impedir-lhe de adentrar no imóvel e continuar a exploração, bem como a ausência de resposta à notificação extrajudicial, são fatos negativos que atrai para a parte adversa o ônus de provar o justo motivo.
Diante da relevância do bem em discussão, relativa ao meio ambiente, direito coletivo, reputo prudente indeferir por ora a tutela de urgência e determinar a intimação da parte ré, com urgência, para que informe no prazo de 10 dias corridos os motivos que a levaram a impedir o acesso ao imóvel sub judice e se respondeu ou não à notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora.
Tal prazo correrá independentemente do prazo de contestação que será de 15 dias úteis e que se findará somente após o recesso forense, por tal motivo, a fixação de prazo menor para que a parte ré se manifeste.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos com urgência para reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, vista à parte autora em réplica.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo designá-la oportunamente.
DO JUÍZO 100% DIGITAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”.
Nesse cenário, o TJPA implantou o projeto-piloto do juízo 100% digital, em caráter experimental, através da Portaria nº 1.640/2021-GP, incluindo a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas no projeto-piloto a partir da Portaria nº 2411/2021-GP.
O Juízo 100% digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no juízo 100% digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Isso vale também para as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Vale ressaltar que a adesão ao trâmite processual pelo juízo 100% digital é facultativa e depende da anuência de ambas as partes envolvidas no litígio, de modo que a presente demanda apenas está sendo pré-selecionada para participar do projeto, podendo a parte autora ou ré manifestar o desejo de não participar do juízo 100% digital.
Em decorrência da facilidade de cumprimento de diligência por meio eletrônico, deve a parte autora apresentar seu próprio contato telefônico ou endereço eletrônico e de seu advogado, bem como da parte ré para fins de envio das intimações.
A inexistência de dados eletrônicos da parte demandada, em um primeiro momento, não inviabiliza o trâmite processual pelo juízo 100% digital, podendo a citação/intimação ocorrer pelos meios tradicionais.
Servirá cópia desta decisão como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
28/11/2021 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2021 09:55
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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