TJPA - 0804520-75.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIANA LOPES PASSARINHO em 20/04/2022 23:59.
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15/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIANA LOPES PASSARINHO em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 01:40
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que considerando a comprovação do cumprimento voluntário, procedo à intimação da parte autora para informar no prazo de 05 dias, os dados bancários para transferência do valor, quando do agendamento do alvará.
Dou fé.
Belém, 01 de abril de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2022 03:55
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2022 02:27
Publicado Certidão em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que conforme manifestação da parte autora, neste ato, procedo à intimação da reclamada para o cumprimento voluntário da sentença, conforme determina o art. 513 § 1º do CPC.
Dou fé.
Belém, 04 de fevereiro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico, que a sentença transitou em julgado para ambas as partes em 25/01/22 Neste ato, procedo a intimação da parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pelo réu conforme determina o art. 513 § 1º do CPC.
Belém, 26 de janeiro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIANA LOPES PASSARINHO em 24/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:48
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0804520-75.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIANA LOPES PASSARINHO RECLAMADO(A): LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIANA LOPES PASSARINHO em face de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Relata a reclamante que, ao passar no caixa determinado produto, verificou que o valor cobrado seria maior que o indicado na gôndola.
Ao se dirigir ao local onde estava o produto para realizar a conferência, a fiscal de setor interpelou o repositor de prenome Gleyson sobre a divergência tendo este se referido à reclamante de forma debochada e grosseira na frente de outros clientes.
Inconformada, a reclamante reclamou da situação com a subgerente.
Esta, ao chamar o repositor para que este se desculpasse, foi informada que este não se retrataria.
Por fim, relata ter-lhe sido entregue formulário a ser encaminhado à ouvidoria sem que fossem tomadas outras providências.
Por tais razões, requer indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a reclamada informa não ter sido informada de tais fatos, afirmando não haver comprovação de que a reclamante estivera em sua loja na data apontada, a inexistência dos fatos conforme apresentados e, ainda que o fosse, não geraria dano moral.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha que afirmou ter presenciado a ocorrência.
Em apertada síntese, é o relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA OCORRÊNCIA DAS OFENSAS Os fatos, conforme apontados pela reclamante, informam a existência de ofensas imotivadas por preposto da reclamada, que teria sido debochado e grosseiro com a reclamante, então consumidora, em meio aos demais clientes.
Para corroborar suas alegações, a reclamante trouxe aos autos boletim de ocorrência confeccionado no dia do evento e que, embora documento produzido unilateralmente, demonstra que o episódio pode, efetivamente ter ocorrido.
Essa não é, contudo, a sua maior prova.
O depoimento da testemunha em audiência, corroborando parte dos fatos apontados pela reclamante, demonstra que o deboche, efetivamente, aconteceu e ocorreu na frente de outras pessoas, já que a testemunha ouviu o que estava sendo dito pelo preposto da reclamada.
Assim, há razoável certeza de que a intercorrência ocorreu da forma como a reclamante apontou.
Ademais, na exordial e no boletim de ocorrência, a reclamante apontou diversas testemunhas do ocorrido, nenhuma das quais trazidas ao processo, seja na condição de testemunhas ou informantes, seja para confirmar ou desmentir as alegações da reclamante, restando ao fim, como prova testemunhal, tão somente o testemunho do indicado pela reclamante.
Há, portanto, provas e indícios da ocorrência do fato conforme apontado pela reclamante. 2.2.
DANO MORAL A reclamante requer indenização pelos danos morais suportados, em razão de tratamento inadequado efetivado por preposto da reclamada deixando-a constrangida em frente aos demais clientes, causando-lhe grande inquietação e desassossego.
A caracterização da responsabilidade civil, para fins de indenização por danos morais, depende de três elementos básicos: conduta, dano e nexo causal, que é o vínculo lógico causa-consequência entre os dois primeiros pressupostos.
Em outras palavras, deverá um ato cometido pelo réu levar à lesão dos direitos do autor.
O artigo 927 do código civil prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
As provas acostadas aos autos revelam-se suficientes para comprovar o liame entre a conduta descrita pela reclamante e os danos supostamente sofridos.
Da análise da prova colhida aos autos, verifica-se que houve conduta capaz de caracterizar efetivamente danos morais e imateriais.
Precedentes jurisprudenciais sobre o tema indicam a necessidade de indenização em valor razoável e proporcional ao ilícito.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
COBRANÇA DE TARIFA POR EXCESSO DE BAGAGEM.
DISCUSSÃO.
DEBOCHE DO PREPOSTO NO CURSO DA VIAGEM.
DANO MORAL FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O recurso cinge-se à reforma da sentença, na parte que arbitrou o dano moral, no valor de R$ 1.000,00, pretendendo a recorrente a majoração para a importância de R$ 10.000,00. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório, necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a situação das partes, o dano e a sua extensão, sem que se olvide da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. 3.
No caso, em que pese a falha na prestação do serviço, ante o desrespeito injustificado do motorista da recorrida com a autora, já idosa, no momento do despacho da bagagem e no curso da viagem, conforme restou confirmado pela testemunha compromissada (ID 23320972, aos 06:36 a 12:26), verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 atende ao critério da justa reparação, devendo, portanto, ser mantido.
Nesse sentido: Acórdão 419638, 20091010063308ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária de justiça gratuita, ora deferida. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1341230, 07110656020208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR TRATADO COM DEBOCHE E IRONIA POR ATENDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIFERENTE.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Não há litispendência se numa ação a causa de pedir se funda em inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto neste feito a causa de pedir diz respeito à falta de respeito com a consumidora, por meio de deboche e ironia, em virtude da negativa de informações básicas acerca do contrato, bem como relutância em esclarecer as cobranças indevidas. 2.
Ao tentar atendimento junto ao réu, a consumidora foi tratada com desprezo, deboche, ironia pela atendente, causando-lhe dor e ferindo-lhe a honra subjetiva.
Ao desprezar seus apelos e sugerir que "buscasse junto ao juiz da causa" as informações, a parte ré demonstrou não se importar com a consumidora, causando-lhe muito mais que mero aborrecimento, mas inconteste dano moral. 3.
A indenização deve ser arbitrada a prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário e causar, muitas vezes, desestabilidade financeira ao causador do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.12.003277-6/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2012, publicação da súmula em 23/10/2012) A reparação do dano moral tem o intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem.
O seu fim derradeiro é preservar o bem maior que uma pessoa honesta pode possuir: a dignidade.
De certo que o quantum não deve representar enriquecimento ilícito.
Porém, não deve ser baixo a ponto de perder seu caráter reparador e didático.
No presente caso, estou convencida de que houve abalo de cunho moral sustentado pela parte Reclamante, que fora exposta a uma situação vexatória na frente de outros clientes; pelo que entendo ser adequada à reparação, tendo como norte a extensão e a gravidade do prejuízo em cotejo com a capacidade econômica das partes e sem perder de vista o caráter pedagógico da sanção, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinada a minorar os sofrimentos suportados. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 3.1.
Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
24/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2021 13:22
Audiência Una realizada para 13/08/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:44
Audiência Una designada para 13/08/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2021 13:06
Audiência Una realizada para 13/08/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 11:27
Audiência Una redesignada para 13/08/2021 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIANA LOPES PASSARINHO em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:43
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:43
Decorrido prazo de MARIANA LOPES PASSARINHO em 13/04/2021 23:59.
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20/03/2021 00:53
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 19/03/2021 23:59.
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17/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:55
Audiência Una redesignada para 13/05/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 08:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 12:15
Conclusos para despacho
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15/07/2020 12:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 00:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2020 18:56
Audiência una designada para 18/03/2020 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/01/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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