TJPA - 0812387-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:23
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:57
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CHAVITO CAVALCANTE em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812387-18.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO CHAVITO CAVALCANTE ADVOGADO: IENES FLORENTINO DA COSTA – OAB/PA 31211B RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (id. 6975336 - pág. 2/3) que deferiu a tutela provisória para determinar que o banco Agravante, suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial, fixando, desde logo, multa por desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido liminar proposta por JOSÉ ANTÔNIO CHAVITO CAVALCANTE em desfavor da Instituição Bancária Agravante, Proc. nº 0809756-17.2021.8.14.0028.
Em breve histórico, nas razões de id. 6975325, o banco Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória, bem como a inadequação de imposição de uma multa diária em um cumprimento mensal de uma obrigação de fazer o que desatende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito a parte Agravada.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para cassar a liminar deferida e, ao final, pelo seu provimento.
Juntou documentos aos ids. 6975326 a 6975344.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal delineado pelo banco Agravante.
Nesse sentido, verifica-se que o Sr.
JOSÉ ANTÔNIO CHAVITO CAVALCANTE, ora agravado, trouxe aos autos de origem elementos que corroboram a tese sustentada de que fora realizado um empréstimo bancário em seu nome, porém, sem o seu consentimento, conforme referenciado na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para o qual, o magistrado de piso, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando ao banco Agravante suspenda os descontos referente ao contrato de empréstimo referenciado na inicial, fixando, desde logo, multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de não cumprimento.
Por outro lado, o quantum arbitrado a título de multa por descumprimento mostra-se razoável e proporcional diante do porte financeiro do Agravante e o evidente perigo de periculum in mora reverso, uma vez que os descontos alegadamente ilegais estão sendo realizados no benefício previdenciário do Agravado, tendo tal benefício inegável natureza alimentar e sendo imprescindível para a sua manutenção.
Neste sentido a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTO INDEVIDO - NÃO CONTRATAÇÃO - FATO NEGATIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PRESENÇA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300)- Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré provar a regularidade da contratação. (TJ-MG - AI: 10000180646929002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/07/2020, Data de Publicação: 09/07/2020) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO.
Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão de efeito suspensivo à apelação já interposta pela parte. (TJ-SP - ES: 21199792420208260000 SP 2119979-24.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Logo, não se vislumbra razão plausível para modificação do decisum hostilizado neste momento, tampouco a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensivo.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 09 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
22/11/2021 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2021 06:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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