TJPA - 0812945-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 12:31
Baixa Definitiva
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812945-87.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADA: RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n. 0800613-89.2021.814.0032), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias, tendo como agravada RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA.
Consta das razões recursais deduzidas pela instituição financeira agravante que a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pela parte Autora/Agravada, não oferece certeza do acolhimento da pretensão da mesma ao final da lide, fazendo-se imprescindível a instrução para análise detida do contrato e seus ajustes.
Ressalta ainda a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, ante a inadequação de imposição de multa diária em cumprimento mensal de obrigação de fazer e, em caso de manutenção, requer a minoração das astreintes.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso, para que seja cassada na integra a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, cumpre destacar que a determinação de abstenção dos descontos das cobranças decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no suposto ajuste bancário pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris, exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação o que não se evidencia, nesse momento.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de restar comprovada a eventual validade da contratação, em momento oportuno, os descontos poderão prosseguir, sem prejuízo ao banco agravante.
Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, resta ausente, ab initio, os elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Determino ainda que.
Intime-se agravada para que, querendo, o agravado responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
23/11/2021 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 13:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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