TJPA - 0813062-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 11:44
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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10/12/2021 00:30
Decorrido prazo de JURACIR SANTANA DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:06
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 11:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0813062-78.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: YURI FERREIRA MACIEL (OAB-PA 25.777) PACIENTE: JURACIR SANTANA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO-PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de JURACIR SANTANA DOS SANTOS, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Comarca de Novo Compartimento na ação penal de nº 0000182-43.2020.814.0123.
Consta da impetração que o Paciente preso pelo suposto crime de homicídio, entretanto não existir provas contundentes da participação do paciente no referido crime.
Relatou que o outro acusado LUCAS PACHECO DE ARAUJO assumiu a autoria do crime e informou que JURACI não teve nenhum envolvimento no referido crime .
Ressaltou ainda que o paciente se encontra preso há 2 anos, o que evidencia excesso de prazo da prisão.
Por tais fundamentos pleiteia a concessão da liminar para que seja revogada a prisão em favor do paciente face o constrangimento ilegal em virtude de ausência de justa causa para prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Os autos vieram distribuídos em 18/11/2021, ocasião que detectei a prevenção da Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos e determinei a redistribuição à desembargadora preventa.
Em 22/11/2021 Os autos retornaram em razão da Desembargadora preventa encontrar-se afastada de suas atividades profissionais em razão de compensação de plantão. (ID.7197478) É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal em virtude de ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente.
Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração.
Explico: Por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, a mesma não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador.
In casu, o Impetrante não colacionou documento essencial, qual seja, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva com seus fundamentos, tornando-se impossível a comprovação do alegado constrangimento e o convencimento desta Julgadora. “Habeas Corpus.
Tráfico de Entorpecentes e Posse ilegal de Arma de fogo.
Flagrante.
Conversão em Preventiva.
Ausência dos Pressupostos Legais.
Pedido não instruído.
Ordem não conhecida.
Inviável a apreciação dos argumentos esposados na inicial da ação mandamental quando não foram anexados a ela documentos necessários a comprovação da assertiva feita, impondo, assim, o não conhecimento da ordem.
Precedentes.” (TJ/PA, CCR, AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº *01.***.*15-49-1, RELATOR: Des. or.
RONALDO MARQUES VALLE) “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O SUBSTRATO DAS ALEGAÇÕES DEVER DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME.
I - Ausência de provas da participação do paciente.
Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação; (...)” (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO N. 2012.3.012582-0, RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA ) Neste sentido é a jurisprudência, a saber: PROCESSO PENAL.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
POR ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A via célere e estreita da ação de Habeas Corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2.Verifica-se nos autos que, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, na Ação Penal n.º 408-68.2010.8.10.0104, não há qualquer decreto prisional contra o mesmo no âmbito do referido processo, em trâmite no juízo de Paraibano/MA. 3.A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4.Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 0071322015 MA 0001027-43.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/03/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2015) Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, pois ausente documentação essencial (decisão que decretou a prisão preventiva e seus fundamentos), fazendo apenas menção as referidas decisões, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto e alegado constrangimento ilegal.
Nessa ordem de ideias, ante a ausência de documento indispensável à análise do pedido, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus.
P.R.I.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
Desa.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
22/11/2021 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 12:43
Não conhecido o Habeas Corpus de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NOVO REPARTIMENTOPA (AUTORIDADE COATORA)
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22/11/2021 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 08:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 11:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/11/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 11:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 19:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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