TJPA - 0811409-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de BETANIA DA VEIGA SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 10:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811409-41.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ-AÇU/PA PACIENTE: BETÂNIA DA VEIGA SOUSA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor de BETÂNIA DA VEIGA SOUSA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, proferido no bojo do Processo de Origem n.º 0800974-22.2021.8.14.0060.
Consta da impetração que a paciente teve decretada sua prisão preventiva, após representação da autoridade policial, sob a acusação da suposta prática do tipo penal contido no art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro.
Salienta que o crime resultou de tragédia familiar, envolvendo acidente com arma de fogo, que vitimou uma criança de 05 (cinco) anos de idade.
Aduz o impetrante a tese de ausência de justa causa para a medida constritiva imposta, posto que não configuradas as hipóteses do art. 312, do CPPB.
Sustenta, ademais, que a coacta dispõe de condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Assim, pugna pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido Consoante informações colhidas junto ao Sistema PJe-1º Grau, em decisão posterior à presente impetração (ID42619121), o Magistrado a quo, em 24 de novembro de 2021, revogou a prisão preventiva da paciente Betânia da Vieira Sousa, determinando, em favor da mesma, a expedição do competente contramandado de prisão, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Assim, sendo o fulcro do presente mandamus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção da acusada, queda-se prejudicado o writ por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de novembro de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
26/11/2021 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 11:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/11/2021 00:06
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0811409-41.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: BETANIA DA VEIGA SOUSA IMPETRANTE ADV: RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., O presente Writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, ex-vi, do art. 30, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 24 de novembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
24/11/2021 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 13:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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24/11/2021 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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