TJPA - 0806478-29.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:22
Baixa Definitiva
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25/01/2022 10:22
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de RENATA GOMES ANDRADE em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:09
Publicado Acórdão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806478-29.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: RENATA GOMES ANDRADE RELATOR(A): Desembargadora EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806478-29.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192.649 ADVOGADO: JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS OAB/SP 156.187 AGRAVADA: RENATA GOMES ANDRADE ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto n.911/67 (com redação dada pela Lei nº 13.343/2014), para a regular constituição em mora do devedor, é suficiente o envio de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando que tal notificação seja entregue no endereço indicado pelo devedor fiduciante em contrato. 2.
No caso em apreço, verifica-se que a instituição credora encaminhou notificação extrajudicial ao endereço oferecida pela Agravada, por ocasião da assinatura do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança nº 201902493522, conforme documental apontado aos ids 16950809 – págs. 01/03 e 16950812 - págs. 01/03, autos originários. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos onde figuram como partes as acima identificadas, acordão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária - Plenário Virtual - PJE, com início às 14h00 do dia 06.04.21, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares.
RELATÓRIO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id 17231689, autos originários, proferido pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, sob a égide do CPC-2015, que indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, determinando ao autor/agravante a comprovação da regular notificação da devedora, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de RENATA GOMES ANDRADE, Proc. n. 0803561-19.2020.8.14.0006.
Em breve histórico, nas razões recursais de id 3270958, a Instituição Financeira, se insurge contra o Interlocutório singular, defendendo a legalidade e regularidade da constituição em mora da agravada, em vista da notificação extrajudicial ter sido encaminhada ao endereço constante no contrato.
Requereu a concessão do efeito ativo ao recurso.
Ao final, o seu provimento.
Juntou documentos aos ids 3270960 e 3270962.
Distribuído nesta Instancia Revisora, coube-me a relatoria do presente recurso, consoante registro no sistema PJE.
Em decisão de id 3489870, fora concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reconhecer a validade da notificação extrajudicial da parte devedora/agravada.
Ausência de manifestação das partes conforme certidão de id. 4151191. É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário Virtual designado para início às 14:00 h., do dia 06 de abril de 2021.
Belém, (PA), 22 de março de 2021 Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora VOTO V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos (id 16950804, autos de origem).
Preparo recursal devidamente recolhido conforme comprovantes de id 3270962, págs. 01/03.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação desta Instância Revisora diz respeito à análise da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão e determinou a comprovação da regular notificação da parte devedora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0803561-19.2020.8.14.0006.
Adianto assistir razão ao Agravante.
Com efeito, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto n.911/67 (com redação dada pela Lei nº 13.343/2014), para a regular constituição em mora do devedor, é suficiente o envio de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando que tal notificação seja entregue no endereço indicado pelo devedor fiduciante em contrato.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que a instituição credora encaminhou notificação extrajudicial ao endereço oferecida pela Agravada RENATA GOMES ANDRADE, por ocasião da assinatura do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança nº 201902493522, conforme documental apontado aos ids 16950809 – págs. 01/03 e 16950812 - págs. 01/03, autos originários.
Assim, demonstrada a constituição em mora da parte devedora realizada pela Agravante, razão pela qual deve ser confirmada a tutela recursal para reconhecer a validade da notificação extrajudicial constante nos autos de origem, reformando-se o interlocutório recorrido visando o seu regular prosseguimento.
Sobre o tema a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - AR RECEBIDO POR TERCEIRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TJRJ - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - DECISÃO QUE SE MANTÉM.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Não se faz necessária a intimação pessoal do devedor, mas a comprovação de sua constituição em mora, devendo, para tanto, a carta ser enviada ao endereço do devedor com o aviso de recebimento assinado, mesmo que por terceiro, consoante dispõe a Súmula nº 55 desta Corte de Justiça.
Notificação efetivada constando o endereço indicado pelo devedor no contrato.
Mora constituída.
Decisão agravada que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00861256820208190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTA, ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTO ENTREGUE.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
NOVEL ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial é a via eficaz para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor para constituí-lo em mora, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no endereço do devedor fiduciante, conforme o contrato firmado entre as partes. 2.
Sentença reformada. (TJ-RR - AC: 08174155320198230010 0817415-53.2019.8.23.0010, Relator: Juiz(a) Conv.
Data de Publicação: DJe 19/02/2020, p.) A propósito o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) PARTE DISPOSITIVA FINAL EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTIUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h., do dia 06 de abril de 2021 Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Em razão do falecimento da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares em 14.04.21 e com fulcro no art. 167 do Regimento Interno deste E.
Tribunal remetam-se os autos para assinatura da Exma.
Desembargadora Presidente desta 2ª Turma de Direito Privado.
Belém, 25/11/2021 -
25/11/2021 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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24/11/2021 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 10:41
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/12/2020 23:59.
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11/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 08:43
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2020 09:14
Conclusos para decisão
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01/07/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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