TJPA - 0234323-94.2016.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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13/02/2025 21:23
Decorrido prazo de ROSELINO BARBOSA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de ROSELINO BARBOSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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23/12/2024 03:51
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0234323-94.2016.8.14.0301 Autor: ROSELINO BARBOSA RODRIGUES Réu: BANCO ITAÚCARD S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ROSELINO BARBOSA RODRIGUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em face de BANCO ITAÚCARD S.A, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré.
Salienta que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, o consumidor teve uma surpresa ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos.
Afirma que há juros capitalizados.
Ao final, requer a concessão de justiça gratuita; de tutela antecipada para que seja determinado que a Ré se abstenha de incluir o nome do Promovente dos órgãos de restrições, referente ao pacto ora debatido.
No mérito, requer a exclusão do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação (ID 41119671) aduzindo que todos os encargos cobrados pelo requerido foram expressamente pactuados nos contratos firmados entre as partes.
Defende que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A priori, indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Do mérito Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de financiamento, o autor deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo autor, na exordial.
II.1.1 Da capitalização mensal de juros É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001.
Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados (ID 41119680), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018).
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017).
Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros.
II.1.2 Dos juros de acordo com a média do mercado A parte demandante questiona o montante mensal dos juros.
Relativamente a tal questionamento, as argumentações do requerente não merecem guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Trago também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria: AgRg no Ag 1239411/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0195423-4; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 15/05/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2012.
Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO DO BEM OU DO VALOR RESPECTIVO.
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. (posicionamento confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, sob o rito do art. 543-C do CPC). (...).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Neste particular, portanto, a pretensão da parte requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade dos juros praticados pelo banco, quando acima de 12% a. a. (doze por cento ao ano).
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:25
Decorrido prazo de ROSELINO BARBOSA RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSELINO BARBOSA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 02:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0234323-94.2016.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal desde a última manifestação da parte autora, intime-a pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Em havendo interesse no feito, deve a parte autora requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
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25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSELINO BARBOSA RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Horário de funcionamento de 08h às 14h ATO ORDINATÓRIO 0234323-94.2016.8.14.0301 AUTOR: ROSELINO BARBOSA RODRIGUES REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0234323-94.2016.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 25 de novembro de 2021 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
25/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:25
Processo migrado do sistema Libra
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12/11/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 08:56
REMESSA INTERNA
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26/10/2021 08:56
REMESSA INTERNA
-
18/10/2021 10:40
Remessa
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25/05/2021 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/05/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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21/05/2021 09:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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21/05/2021 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/05/2021 18:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1688-92
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18/05/2021 18:06
Remessa
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18/05/2021 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/05/2021 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2021 11:35
AGUARDANDO PRAZO
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12/02/2021 09:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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10/02/2021 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/02/2021 12:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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10/02/2021 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2021 08:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/02/2021 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/02/2021 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/02/2021 12:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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09/02/2021 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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09/02/2021 10:51
CONCLUSOS
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13/01/2021 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JR (26172170), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
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13/01/2021 10:14
Remessa
-
13/01/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2021 15:06
Remessa
-
12/01/2021 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2021 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2020 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA BARROS MENDONCA (23367812), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
-
03/12/2020 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS CARLOS MONTEIRO LOURENCO (7379605), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
-
30/11/2020 13:21
Remessa
-
30/11/2020 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2020 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2020 08:37
CONCLUSOS
-
12/03/2020 10:43
CONCLUSOS
-
05/03/2020 10:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2020 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2020 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/12/2019 15:32
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2019 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (27207072), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
-
16/12/2019 12:10
Remessa
-
16/12/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2019 08:55
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 12:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/11/2019 08:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/11/2019 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2019 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2019 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2019 08:22
CONCLUSOS
-
09/07/2019 13:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/07/2019 12:16
OUTROS
-
09/07/2019 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/02/2018 15:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
05/12/2017 14:43
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2017 10:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/12/2017 10:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/12/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 11:17
OUTROS
-
30/08/2017 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2017 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2017 08:32
Remessa
-
29/08/2017 08:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2017 08:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2017 14:52
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2017 11:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (24928451), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
-
23/08/2017 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (4068933), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
-
23/08/2017 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JANARY DO CARMO VALENTE (8386866), que representa a parte BANCO ITAUCARD (1355511) no processo 02343239420168140301.
-
22/08/2017 11:42
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/08/2017 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 11:42
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/03/2017 09:06
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2017 12:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/02/2017 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15.02).
-
16/02/2017 12:36
AGUARDANDO PRAZO
-
27/01/2017 12:29
REMESSA AOS CORREIOS - js607793005br - ITAUCARD - 08557900
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27/01/2017 12:03
AGUARD. RETORNO DE AR
-
27/01/2017 11:56
Citação INTIMACAO POSTAL
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25/01/2017 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2017 12:15
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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23/01/2017 11:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2017 12:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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19/01/2017 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2017 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/01/2017 08:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/01/2017 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/01/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/05/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 14:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/04/2016 09:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/04/2016 13:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/04/2016 13:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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