TJPA - 0812021-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:10
Baixa Definitiva
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR MENDES MARTINS em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:37
Prejudicado o recurso
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30/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812021-76.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE AGRAVADO: A.
M.
M.
ADVOGADO: LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA JARDIM RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED DELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida nos autos de Ação De Obrigação de Fazer movida por A.
M.
M, deste ato devidamente representado.
Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de que fosse determinada o imediato fornecimento e custeio dos tratamentos de Musicoterapia, Hidroterapia e Atividade física adaptada e Fisioterapia com Therasuit. enquanto houver prescrição de médico(a)/fisioterapeuta neste sentido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Refere o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, considerando a necessária observância ao recente posicionamento do STJ sobre a matéria, que refere a carência de evidência científica que dê respaldo ao tratamento, devendo ser entendida apenas como intervenções experimentais, além de não constar no “ Rol de Procedimentos da ANS”.
Refere ainda ter agido em estrito cumprimento do disposto na Lei 9.656/1998 e Resoluções Normativas da ANS, daí a inexistência de prática de qualquer ato ilícito na negativa de cobertura.
Alega, assim, que se impõe a revogação da medida liminar deferida, sob pena de prejuízos não somente à operadora de saúde, mas a toda a coletividade de beneficiários envolvidos no sistema, devido o risco do efeito multiplicador da medida em questão, além da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito seu total provimento, com a reforma da decisão agravada.
Acostou documentos.
Era o que se tinha a relatar.
Decido.
O art. 1.019, do CPC reza que o Relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário, considerando-se a precariedade e temporariedade das tutelas de urgência.
Neste momento preambular verifico que no que concerne ao requisito de probabilidade do direito, a parte autora, ora agravada, comprovou ser beneficiária do plano de saúde, bem como demonstrou possui diagnóstico clínico CID F84.0 (Transtornos globais do desenvolvimento- Autismo), com recomendação médica para os deferidos tratamentos.
Além disso, a urgência do pedido e o perigo de dano restam configurados, uma vez que o bem jurídico a ser tutelado é a integridade física do paciente, mostrando-se a negativa da cobertura assistencial médica temerária por parte do plano de saúde.
Nesse sentido, fartos recentes precedentes deste Tribunal, relativos especificamente à cobertura do tratamento pelo método Therasuit, o que evidencia, neste momento, o entendimento do TP/PA sobre a matéria, do que faço referência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS– RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4960768, 4960768, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS: EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRATAMENTO THERASUIT – INDICAÇÃO POR 02 (DOIS) MÉDICOS CONVENIADOS À APELANTE – NEGATIVA INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (4960139, 4960139, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, Publicado em 2021-04-21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
APLICAÇÃO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (4941977, 4941977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
INDICAÇÃO DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E EQUOTERAPIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
ROL EXEMPLIFICATIVO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve-se conceder a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300. 2.
De rigor manter a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a custear as terapias conforme prescrito pelo médico responsável pelo agravado, sendo certo que a recusa ao tratamento indicado é indevida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe aos planos de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica prescrita por profissional habilitado a ser utilizada no tratamento da enfermidade prevista. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (5554556, 5554556, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Ressalto que não estamos diante de medida irreversível, posto que a qualquer momento a liminar pode ser revista e o tratamento cobrado por via própria caso seja ao final demonstrado que o Agravado, por qualquer razão, não faria jus ao tratamento que lhe fora prestado.
Portanto, ao menos neste momento, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, devendo a decisão agravada perdurar em seus efeitos, ao menos até a analise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, remetam-se os autos so Órgão Ministerial.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/11/2021 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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