TJPA - 0003197-64.2017.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
18/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:00
Desmembrado o feito
-
20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0003197-64.2017.8.14.0401 R.
H.
Vistos etc.
Recebo o Recurso de Apelação interposto tempestivamente pelo(a) Réu(Ré) CIDCLEY SANTOS ROSA, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Já tendo sido apresentadas as razões do Apelo, concedo vista dos autos à Apelada, para contra-arrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de abril de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
27/04/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
21/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0003197-64.2017.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Réus: Wanderli Mendes Pantoja e Cidcley Santos da Rosa Vítima: Posto Pinheiro LTDA Capitulação Penal Provisória: art. 155 §4º II e IV do CPB ************************************************************************************************* SENTENÇA N.º 098/2023 (CM): I.
RELATÓRIO: Vistos etc.
O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia contra os nacionais Wanderli Mendes Pantoja e Cidcley Santos da Rosa, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 155 §4º II e IV do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na peça ID 42248542 - Pág. 2-3: “No dia 21 de novembro de 2016, foi realizada uma auditoria interna no Posto Pinheiro Ltda., localizado na Avenida Fernando Guilhon, esquina com a Travessa Padre Eutíquio, Bairro de Batista Campos, nesta cidade, com a finalidade de apuração de possíveis fraudes, haja vista a anterior constatação de divergências entre os valores registrados no sistema de vendas e os efetivamente recebidos pelo posto de combustível.
A auditoria concluiu que diversas quantias atinentes a operações de compra de combustível foram estornadas, todas efetuadas mediante o mesmo cartão de crédito, número 4282 67** ** 3011, bandeira Visa, da titularidade de Luiz Carlos Domingues Pinto, amigo do denunciado Cidcley, que dele tomou emprestado o referido cartão com o suposto fito de adquirir combustível, acondicioná-lo em carotes no porta-malas do veículo da marca Chevrolet, modelo Corsa Classic, cor bege, ano 2010/2011, placa NSE-0825 (registrado em nome de Valber Iraldir Cascaes de Oliveira e utilizado também a título de empréstimo), sob a escusa de venda a terceiros para o abastecimento de embarcações.
O denunciado Cidcley, rotineiramente, comparecia ao posto, manuseava a máquina de cartão (P.O.S) da Rede Card por alguns minutos, "pagava" o valor abastecido no crédito e, em seguida, estornava-o, mediante utilização de uma senha, à época "0000" ou "1111", cancelando a venda com omissão do respectivo comprovante, ação está repetida 103 vezes de 02/06/2016 a 21/11/2016 e que gerou um prejuízo à empresa de R$ 195.706,00 (cento e noventa e cinco mil setecentos e seis reais), parte em combustível, parte em espécie.
Em sede policial, o denunciado Cidcley Santos da Rosa confessou a autoria, reconhecendo, na ocasião da acareação, o outro denunciado, o qual conhecia por Wander, como frentista do posto e seu comparsa nos atos criminosos praticados, além de contar e confirmar que foi ele quem o ensinou a efetuar o estorno, recebendo metade da importância auferida com a venda do combustível a taxistas, extraindo-se dos demais elementos colhidos que Wanderli era o funcionário que mais atendia Cidcley e já havia até memorizado a placa do carro ao norte referido. (...)” O processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 366 do CPP para o denunciado Wanderli Mendes Pantoja, conforme consta na Decisão ID 42248551 - Pág. 3, de modo que, na presente Decisão, será apurada apenas a responsabilidade criminal do réu Cidcley Santos da Rosa.
A Denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID 42248543) e o acusado Cidcley, pessoalmente citado (ID 42248545 - Pág. 3), apresentou Resposta à Acusação (ID 42248546) por meio de advogado particular.
Não sendo hipótese de absolvição sumária este juízo ratificou o recebimento da denúncia, na decisão ID 42248552 - Pág. 1-3 e designou audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Alex Sandro Reis de Lima, Eraldo Rodrigues Meirel, Luiz Carlos Domingues Pin e Natasha Oliveira Leal.
As audiências registradas nos termos IDs 50693113 e 42249835 - Pág. 8 não ocorreram em razão da ausência das testemunhas.
Durante a audiência registrada na Ata ID 69831071 - Pág. 1 foram ouvidas as testemunhas Eduardo Arraes de Souza e Fábio Cruz de Lima, passando-se à qualificação e interrogatório do acusado Cidcley Santos da Rosa.
As partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual o juízo concedeu prazo sucessivo para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais, nos termos do art. 403 do CPP.
Em alegações finais, o Representante do Ministério Público (ID nº 70871785) e o Assistente de Acusação (ID 50590285), após a analisarem o conjunto probatório, requereram a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, do Código Penal, com a exclusão da qualificadora do abuso de confiança, já que ele não era funcionário da empresa vítima, ao contrário do corréu Wanderli.
Por seu turno, a defesa do Acusado CIDCLEY, em suas derradeiras alegações ID 89715903, requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado, do crime de furto para o de estelionato.
Por fim, pugna que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja fixado o regime aberto para o cumprimento inicial da pena e que haja a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, assim como a isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, VI da Lei Estadual 8328/2015.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma é o relatório.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O processo está pronto para julgamento.
As partes não arguiram questões preliminares ou prejudiciais e não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, razão pela qual passa-se ao exame do mérito propriamente dito com a análise das provas constantes no encarte processual.
Conforme dito alhures, duas pessoas foram denunciadas na presente ação penal, entretanto estar-se-á apurando apenas a responsabilidade criminal quanto ao réu CIDCLEY SANTOS DA ROSA.
O crime imputado ao réu, qual seja, furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pelo arrombamento e concurso de pessoas – previsão legal art. 155 §1º e §4º II e IV c/c art. 71 do Código Penal tem a seguinte redação: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel(...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido(...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” A materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos através do Inquérito Policial no qual consta o depoimento da vítima e da testemunhas – confirmados em juízo –, bem como todos os registros de venda de gasolina estornados do cartão de crédito (ID 42249837 - Pág. 2), inclusive consta na tabela ID 42249837 - Pág. 5 informações como a data e tipo da venda, a hora do estorno e o valor.
Ademais, consta o Laudo de Exame Nº 2022.01.000368-FON (ID 60120792) a análise das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, quando era realizado o abastecimento fraudulento.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito descrito na basilar acusatória realmente ocorreu, restando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Da mesma maneira, a autoria do crime de furto é certa, não havendo dúvidas de que o réu CIDCLEY SANTOS DA ROSA praticou o crime de furto descrito na denúncia, uma vez que foram identificados através de imagens de câmeras de segurança e confessaram o crime em juízo.
Senão, vejamos: A testemunha Alex Sandro Reis de Lima relatou que soube através da Central do Posto acerca do desfalque, porém, como não costumavam verifica, naquela época, os estornos que eram feitos no posto, pois tudo era mandado para a Central onde era feito esse controle.
Esclareceu que checavam apenas a venda no cartão, registrando a entrada, sendo que o comprovante era mandado para a Centra, onde era feita a verificação em conjunto com o relatório de vendas.
Disse que seu trabalho era apenas conferir o caixa e mandar para a Central e a ser ver estava tudo regular, sendo que foi a Central que detectou o problema.
Afirmou que hoje em dia já faz esse controle.
Acrescentou que Cidcley era quem abastecia em carotes, sendo atendido pelo frentista Vanderli, não tendo o réu vínculo com o Posto.
Sustentou, ainda, que era Gerente do Posto e via Cidcley algumas vezes por lá, inclusive ele lhe oferecia camarões, mas nunca aceitou e disse que não percebeu qualquer intimidade entre Vanderli e Cidcley, somente vendo essa situação nas imagens, inclusive ele aparece levando a máquina para dentro do carro. À defesa respondeu que a máquina do cartão fica à disposição do frentista para realizar as vendas normalmente e que na época os frentistas eram responsáveis por realizar estornos, sem precisar comunicar à gerência.
Alegou que o frentista, se quisesse, poderia estornar o valor vendido.
A testemunha Natasha Oliveira Leal declarou que trabalhava para a empresa, na função de Assistente Administrativo, e trabalhava no escritório, que não ficava no Posto.
Disse que era responsável por fazer a conciliação entre o que foi vendido e o que foi recebido da operadora do cartão de crédito, sendo que o procedimento era feito manualmente, em uma planilha, quando cruzava os dados do registro da venda e o que era recebido, exemplificando que se vendeu mil reais tinha que receber novecentos reais com o desconto da taxa.
Afirmou que em uma dessas conciliações percebeu uma diferença e informou aos seus superiores, mas não se preocuparam com o valor que faltava porque tinham mudado de Banco e achavam que ainda faltava creditar a diferença observada.
Entretanto, disse que detectou novas diferenças nos meses seguinte, inclusive uma de R$ 1250,00, razão pela qual ligou para a empresa do cartão e soube que aquela venda tinha sido cancelada.
Explicou que ao entrar no portal da operadora constatou que havia vários cancelamentos de valores altos, sempre no mesmo cartão, daí ter comunicado o fato para a empresa.
Sustentou que só dava para ver o número do cartão e não a titularidade e não sabe como se chegou ao denunciado Cidcley, pois não participou dos atos seguintes de investigação, confirmando que os fatos de deram entre junho e novembro do ano.
Informou que foi feito um levantamento pela empresa que constatou o prejuízo de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
Respondeu que, ao identificarem o cartão que fazia os estornos, houve a identificação de um frentista envolvido com o desvio, porém não soube informar o desenrolar.
Inclusive, confirmou que Vanderli trabalhava no posto, mas não tem conhecimento de alguma ligação dele com o denunciado Cidcley.
A testemunha Geraldo Rodrigues Meireles esclareceu que trabalhava como frentista no Posto Pinheiro e tomou conhecimento do desfalque.
Afirmou que chegou a atender o denunciado Cidcley umas duas ou três vezes e que o pagamento era efetuado com cartão de crédito, mas como não sabia seu nome não tinha como saber se ele era o titular ou não do cartão.
Disse que depois da apuração ficou sabendo o nome dele e que o frentista Vanderly era quem mais atendida Cidcley, embora, algumas vezes, o frentista Fábio o atendeu.
Alegou não saber se os denunciados tinham alguma ligação e que todos os frentistas tinham responsabilidade pela máquina de venda no cartão e que eles tinham autonomia para estornar as vendas, inclusive fez isso uma vez, porque foi digitado o valor errado em um atendimento.
Disse que nunca fez estorno para Cidcley.
Escalreceu que a venda no cartão é normal, com o cliente digitando a senha e que a venda no quilômetro de vantagem tem código VIP no início da venda e depois o cliente digita o CPF dele, quando não precisa mais digitar nenhum código.
Afirmou que, na época, tinha três máquinas que vendiam pelo quilômetro de vantagem, as quais era de várias bandeiras.
Explicou que algumas vezes abasteceu para Cidcley, no tanque do carro e em carotes de 50 litros, sendo que ele costumava abastecer bem cedo, no horário de Vanderli.
Ressaltou que, na época, os frentistas sabiam fazer o estorno de vendas, mas hoje em dia não mais.
A testemunha Luiz Carlos Domingues Pinto informou que tomou conhecimento dos fatos porque foi prestar depoimento na Polícia Civil sobre o uso de seu cartão de crédito por Cidcley para pagar por compra de combustível, esclarecendo que conhece o Cidcley e a mãe dele, tendo emprestado para ele seu cartão de crédito, sendo que ele o pediu para comprar peças para seu carro.
Informou ter ido com Cidcley comprar as referidas peças, quando forneceu a senha do cartão para paga.
Alegou que Cidcley não lhe devolveu o cartão e ficou usando por um mês.
Explicou que pagava as faturas do cartão, as quais não eram muito altas, sendo que costumava emprestar seu cartão para outras pessoas fazerem compras, assim como para Cidcley e sua mãe.
Disse que não tinha conhecimento que seu cartão estava sendo usado por Cidcley para efetuar as compras informadas na denúncia e que o limite do seu cartão era de dez mil reais.
Afirmou que depois de tomar conhecimento do fato cancelou o cartão e não tomou outra providência contra Cidcley.
A testemunha Eduardo Arraes de Souza declarou que era Gerente da rede de Postos Pinheiro e acompanhou os fatos apresentados na denúncia.
Disse que um frentista conhecido por Vander, segundo o acusado Cidcley, realizava o procedimento ilegal no Posto, enquanto o ultimo se apresentava como cliente do posto, abastecia em carotes, usava máquina de cartão de crédito para pagar, porém o valor era bloqueado pelo frentista logo em seguida, ou seja, emitia-se o comprovante de venda mas o valor não entrava na conta da empresa pois era estornado.
Esclareceu que não conhecia o denunciado Cidcley e nunca o viu abastecendo no posto.
Alegou que houve apuração interna porque existia comprovantes das vendas, mas começou a faltar dinheiro.
Disse que o gerente do posto conseguia fechar o caixa porque havia os comprovantes das vendas, que eram mandados para a Central, mas os valores recebidos não batiam com as vendas feitas no cartão, no controle final, pois não eram lançadas na conta bancária do posto.
Informou ter sido identificado que a grande maioria dessas vendas era realizada por Vander e somente aconteceu com o denunciado Cidcley.
Acrescentou que era gerente da rede de 09 postos e não lembra que cartões o denunciado Cidcley usava nem de que bandeiras eram, porém esclareceu que o valor do prejuízo foi mais de 190 mil reais, em alguns meses, mas não recorda o período exato.
Disse que o funcionário envolvido foi afastado imediatamente e fizeram apenas o registro de BO na Policiai Civil quanto ao denunciado Cidcley.
Afirmou que o denunciado Cidcley usava um veículo pequeno Chevrolet para abastecer e colocava os carotes no porta malas, sendo que tal situação foi apurada nas imagens dos abastecimentos mas não sabe se foram encaminhadas à Polícia Civil para perícia.
Respondeu que foi a polícia que descobriu o envolvimento de Cidcley a partir da confissão do funcionário do posto em sede policial e que soube que Cidcley também confessou à Polícia.
Alegou que a compra era bloqueada por meio do uso de um código do estabelecimento, que foi descoberto pelo frentista do posto, que era “0000 ou 1111”.
Explicou, ainda, as suspeitas aconteceram porque o carro referido chegava cedinho, pela manhã, nas viradas de turno, chamando a atenção pois era sempre abastecido no turno do frentista Vanderli, conforme captado pelo sistema de câmeras de segurança. À defesa do réu respondeu que não trabalha mais na empresa, tendo se desligado em agosto de 2018; que trabalhava no escritório central na Mariz e Barros e visitava os postos da rede diariamente, entre 8 e 18h.
Afirmou que não conhecia Luiz Carlos, que aparece como titular do cartão informado na denúncia e que a fraude foi detectada com a instauração do procedimento interno, que analisou imagens de câmeras e cruzou com os dados da contabilidade do posto.
Falou que havia a saída do combustível da bomba, havia a emissão do comprovante de pagamento da máquina, no entanto o dinheiro não entrava na conta do posto, pois o próprio frentista cancelava a compra com o código de bloqueio logo em seguida.
Disse não saber quem era o dono do carro, mas o tinham como sendo o denunciado Cidcley, pois era sempre ele que abastecia e que o fato ocorreu por vários meses e auditoria fez esse levantamento pois o posto é todo automatizado, registrando todas as vendas, por nota, crédito ou débito e dinheiro.
No mesmo sentido a testemunha Fabio Cruz de Lima declarou que conheceu o denunciado Cidcley e o frentista Vanderli enquanto trabalhou no posto de combustível e que algumas vezes atendeu Cidcley no seu turno de trabalho.
Disse que trabalhou por um ano no posto, acreditando que tenha sido em 2016, lotado no horário da manhã, de 07-15h ou 15-22h.
Afirmou ter ficado surpreso com o ocorrido, pois Vander era seu parceiro de trabalho e foi à Delegacia prestar esclarecimentos.
Sustentou que quando atendeu o cliente Cidcley o pagamento feito por ele foi regular e que acreditava que somente o gerente podia estornar, pois não via possibilidade de Vander fazer esse cancelamento, conforme disse na Delegacia.
Afirmou que Vander foi um grande parceiro e nunca desconfiou de nada, sendo que não sabe seu paradeiro atual.
Explicou que quando atendeu Cidcley foi do início ao fim, até o pagamento e que ele completava o carro e depois abastecia em carotes, ao passo que chegou a perguntar para onde iria tanto combustível e ele respondeu que era para uma fazenda em Barcarena.
Informou que não tem conhecimento da fraude mencionada na denúncia nem da forma como era operacionalizada.
Disse que trabalhava no mesmo horário de Vander e que Cidcley não tinha preferência nem prioridade de atendimento e nunca lhe perguntou por Vander, o qual já conhecia o carro e a placa do carro de Cidcley por já o atender há muito mais tempo.
Acrescentou que Cidcley era um bom cliente porque sempre abastecia em grande volume de combustível, com assiduidade e deixava gorjetas aos frentistas.
Afirmou nunca ter presenciado quaisquer estornos por parte de Vander, inclusive nos outros postos em que trabalhou, sempre que havia essa necessidade era o gerente que realizava.
Respondeu que atendia Cidcley normalmente e que ele costumava passar o cartão primeiro para evitar recusa de pagamento.
Afirmou que Vander e o gerente Alex mantinham contato normal, tinham bom relacionamento e costumavam sair juntos.
Disse que não tinha acesso à senha de cancelamento de vendas no cartão e acredita que os demais frentistas também não tinham, somente o gerente podia fazer estorno.
Respondeu que o frentista não tinha como cancelar as vendas no cartão de crédito e que o posto aceitava normalmente cartões de crédito e débito em todos os horários, mas não sabe como se realizavam estornos se houvesse necessidade.
Alegou que nunca trabalhou antes das 6 da manhã e que é comum o cliente dar gorjeta aos frentistas.
Após ser qualificado o réu Cidcley Santos da Rosa utilizou-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo.
De acordo com as provas coletadas no encarte processual, torna-se induvidosa a participação do Denunciado CIDCLEY SANTOS DA ROSA no crime narrado na denúncia, sendo a condenação medida que se impõe.
Conforme foi apurado durante a instrução criminal, o réu agia da seguinte maneira: Ia ao Posto Pinheiro localizado na Av.
Fernando Guilhon esquina com Padre Eutiquio, abastecia os carotes armazenados no porta-malas do seu carro, pagava pela compra da gasolina no cartão de crédito, a transação era aprovada pela operadora do cartão de crédito, entretanto, logo em seguida – antes de sair do referido Posto – a compra era estornada e ele saia do estabelecimento na posse do bem subtraído.
Neste sentido, com todo respeito à defesa do réu, não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de furto para o de estelionato, uma vez que, como pode ser observado, a venda da gasolina não era feita de maneira lícita, tratando-se de uma simulação desde o início, pois o pagamento realizado no cartão de crédito era estornado no momento seguinte à aprovação pela operadora e o denunciado saia do estabelecimento comercial na posse do bem, sem que tivesse efetivamente realizado o pagamento.
Assim sendo, a fraude era empregada para a própria subtração patrimonial, não sendo, necessariamente, para induzir a vítima a erro em benefício próprio.
O entendimento se chega pela análise do próprio caso concreto e de como se dava a ação do réu, principalmente quanto ao momento exato em que era realizado o estorno da compra.
Logo, estar-se-á diante de um crime de furto mediante fraude e não de um crime de estelionato.
Em contrapartida, verifico que, apesar do RMP mencionar que o réu não era funcionário do posto vitimado – o que é verdade –, a qualificadora do art. 155 §4º II do CP está caracterizada em razão da fraude empregada para o sucesso da subtração patrimonial.
Da mesma maneira está comprovada a qualificadora do concurso de pessoas, uma vez que o réu não agiu sozinho, contando com a anuência e ajuda do frentista do posto.
Por fim, configurado está a continuidade delitiva, conforme previsão do art. 71 do Código Penal, uma vez que ficou apurado que o denunciado cometeu os ilícitos 103 vezes no período de 02/06/2016 a 21/11/2016, conforme planilhas de auditoria anexas ao presente processo.
Assim sendo, a pena deverá ser aumentada no patamar máximo de 2/3 (dois terços) em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Por tudo o que foi apurado na presente ação penal, o réu deverá ser condenado pela prática do crime de furto qualificado apenas pelo concurso de pessoas previsto no art. 155 §4º II e IV do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu CIDCLEY SANTOS DA ROSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155 §4º II e IV do Código Penal, ao tempo passo a dosar-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 “caput”, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes Judiciais: é primário (Certidão ID 70320405 - Pág. 1); no que diz respeito à conduta social e personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; o motivo do delito: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos, mas se revelam em qualificadoras, de modo que serão analisadas na fixação da pena base; as consequências do crime: foram gravosas pois o crime resultou em vultoso prejuízo patrimonial à vítima; situação financeira do Réu, não há alementos para uma avaliação correta, mas se presume não ser boa estando sob o pálio da Defensoria Pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) Dias-Multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem observadas.
Configurada a continuidade delitiva (art. 71 do CP), aumento a pena em 2/3 (dois terços) resultado o cálculo em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa a qual torno concreta e definitiva para este crime.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
No entanto, verifico que na situação em tela, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com base na previsão dos artigos art. 44, § 2º, art. 45 e 46 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou ENTIDADES PÚBLICAS e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45 §1º e 46 do CP), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
A segunda, consistente no pagamento de 10 (dez) salários-mínimos [valor nominal vigente ao tempo do crime, ou seja, R$880,00], que deverá ser revertido em favor da vítima.
O valor poderá ser deduzido de eventual indenização em ação civil, caso coincidentes as partes.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para decretação de medida constritiva extrema, neste momento da persecução penal, sobretudo porque houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido neste sentido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado o direito da vítima de pleitear ressarcimento na esfera cível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB).
Isento o réu do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 40, IV da Lei Estadual 8.328/2015, vez que está representado pela Defensoria Pública.
Intime-se pessoalmente o sentenciado na forma estabelecida no art. 392 do CPP e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 17 de abril de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
17/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 05:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de POSTO PINHEIRO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 09:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0003197-64.2017.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: WANDERLI MENDES PANTOJA, CIDCLEY SANTOS DA ROSA CAP.: R.
H.
Vistos etc. 1- Comunique-se o fato à OAB/Pa, para as medidas que entender cabíveis quanto a desídia do advogado do réu; 2- Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente as alegações finais em favor do acusado.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
20/03/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 09:27
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:50
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0003197-64.2017.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: WANDERLI MENDES PANTOJA, CIDCLEY SANTOS DA ROSA R.
H.
Vistos etc.
Tendo em vista as informações contidas na Certidão de ID nº 87209847, torno sem efeito o despacho de ID nº 86328216, determinando, por conseguinte, seja intimado o advogado Rafael Bentes Correa (OAB/PA n° 16.514), para que apresente a peça defensiva respectiva, no prazo de 05 dias, alertando que nova desídia será comunicada à OAB/PA.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
27/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0003197-64.2017.8.14.0401 RH.
Intime-se o RMP, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça, se possuir, novo endereço onde o acusado possa ser localizado.
Belém, 16 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
16/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 04:51
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:20
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 01:52
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 01/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:43
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:17
Decorrido prazo de Fabio da Cruz de Lima em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:15
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/07/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CIDCLEY SANTOS DA ROSA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTO PINHEIRO LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:50
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o dia 13 de JULHO de 2022, às 09:00 horas; 2) Com a publicação deste ato, ficam intimados os advogados Dra.
Raquel Bentes Correa (OAB/PA n° 12.995) e Dr.
Rafael Bentes Correa (OAB/PA n° 16.514) para a audiência designada no item “1”; 3) Intime-se novamente a testemunha FABIO DA CRUZ DE LIMA para a audiência designada no item “1”; 4) Intime-se o CPC “Renato Chaves” para que cadastre o laudo resultante da perícia de degravação requisitada por meio do Ofício de ID n° 42248543 (pg. 6), no prazo de 10 (dez) dias.
Cientes e intimados os presentes, conforme gravação em mídia.
Cumpra-se. -
16/02/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
16/02/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/02/2022 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0003197-64.2017.8.14.0401 Assunto: [Furto Qualificado ] ATO ORDINATÓRIO De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Assistência de Acusação para a audiência designada nos autos, bem como para que se manifeste a respeito das testemunhas EDUARDO ARRAES DE SOUZA e FÁBIO DA CRUZ DE LIMA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
PEDRO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
22/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
22/11/2021 12:56
Processo migrado do sistema Libra
-
22/11/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 09:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/11/2021 09:49
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/11/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2021 09:46
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/10/2021 11:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/10/2021 11:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/10/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/10/2021 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2021 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1130-82
-
22/10/2021 12:40
Remessa - MP
-
22/10/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2021 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2021 07:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:21
VISTAS A PROMOTORIA
-
19/10/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2021 13:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/02/2021 08:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/02/2021 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:18
Mero expediente - Mero expediente
-
18/02/2021 12:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/02/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:13
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/02/2021 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 23:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 23:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/03/2020 09:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/03/2020 11:20
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/03/2020 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 11:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/03/2020 11:18
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/02/2020 14:33
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
04/02/2020 09:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/02/2020 09:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/02/2020 09:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/02/2020 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY
-
13/01/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2020 08:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/01/2020 11:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/01/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 12:05
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/07/2019 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2019 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2019 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2019 11:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/06/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 09:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/06/2019 09:22
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/10/2018 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/09/2018 09:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/09/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2018 16:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1614-19
-
17/09/2018 16:26
Remessa
-
17/09/2018 16:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2018 16:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2018 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 13:38
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/09/2018 14:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/09/2018 11:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/09/2018 14:03
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/09/2018 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 14:02
Audiência - Audiência
-
05/09/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2018 14:00
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/08/2018 09:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/08/2018 09:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/08/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 09:36
Mero expediente - Mero expediente
-
02/08/2018 09:35
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/07/2018 13:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 13:34
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
27/07/2018 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : EZIO DIAS DA COSTA
-
13/07/2018 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 14:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/07/2018 13:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/07/2018 08:37
AGUARDANDO ASSINATURA
-
12/07/2018 08:36
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
12/07/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2018 15:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/07/2018 09:01
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
09/07/2018 10:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/07/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/07/2018 10:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/06/2018 14:35
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
13/06/2018 16:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/06/2018 16:57
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/06/2018 16:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/06/2018 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 11:41
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
11/06/2018 15:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/06/2018 15:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/06/2018 15:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/06/2018 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2018 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MARCOS ROBERT DA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2018 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
-
29/05/2018 12:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA SILVA MEDEIROS JUNIOR
-
29/05/2018 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 09:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2018 09:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2018 09:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/05/2018 09:29
OFICIO POSTAL
-
29/05/2018 09:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/05/2018 12:00
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
28/05/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:53
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
28/05/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 11:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/05/2018 11:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/05/2018 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2018 08:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/03/2018 10:22
VISTAS AO ADVOGADO - 1 VOLUME CONTENDO 68 FOLHAS E IPL CONTENDO 285 FOLHAS Tv. Marques de Herval nº748, Pedreira Belem Para/32361432/322610786/981263196
-
26/03/2018 10:18
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR (4066639), que representa a parte POSTO PINHEIRO LTDA (7382532) no processo 00031976420178140401.
-
12/03/2018 09:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL BENTES CORREA (4943161), que representa a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA (25127973) no processo 00031976420178140401.
-
05/03/2018 13:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/03/2018 11:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUEL BENTES CORREA (4068039), que representa a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA (25127973) no processo 00031976420178140401.
-
05/03/2018 11:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante IAN PIMENTEL GAMEIRO, que representava a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA no processo 00031976420178140401.
-
05/03/2018 11:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO, que representava a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA no processo 00031976420178140401.
-
05/03/2018 11:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante LEONY RIBEIRO DA SILVA, que representava a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA no processo 00031976420178140401.
-
05/03/2018 11:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/03/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2018 10:11
AGUARDANDO ASSINATURA
-
05/03/2018 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2018 18:53
Remessa - DRA RAQUEL BENTES CORREA OAB-PA 12955
-
02/03/2018 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2018 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2018 14:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/02/2018 08:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2018 08:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2018 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2018 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2018 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/02/2018 10:16
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
19/02/2018 19:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/02/2018 19:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 19:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/02/2018 19:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/02/2018 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/02/2018 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2018 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/02/2018 10:57
Remessa - dr. paulo sergio filho - oab/pa nº19.691
-
09/02/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2018 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2018 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
01/02/2018 14:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/02/2018 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/02/2018 08:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/01/2018 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2018 11:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : SANDRA DE JESUS SANTIAGO CARDOSO PINHEIRO
-
29/01/2018 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/01/2018 11:49
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/01/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/01/2018 12:28
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/01/2018 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 14:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/01/2018 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2018 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/01/2018 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/01/2018 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2018 14:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2018 14:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/01/2018 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 14:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2018 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2018 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/08/2017 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2017 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 10:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2017 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2017 10:25
Citação CITACAO
-
26/06/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 09:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 09:12
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
26/06/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2017 14:03
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 14:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/06/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IAN PIMENTEL GAMEIRO (7993688), que representa a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA (25127973) no processo 00031976420178140401.
-
06/06/2017 14:46
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2017 13:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2017 13:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2017 18:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/06/2017 18:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/05/2017 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CAMETÁ, : LUCIANO CHAGAS SILVA
-
12/05/2017 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/05/2017 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 12:05
AGUARDANDO MANDADO
-
11/05/2017 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MELINA GOMES VERGOLINO ELERES
-
11/05/2017 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/05/2017 10:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/05/2017 12:37
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/05/2017 12:37
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
09/05/2017 12:37
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
09/05/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2017 12:37
Citação CITACAO
-
09/05/2017 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 10:15
AGUARDANDO ASSINATURA
-
09/05/2017 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 08:36
Citação CITACAO
-
08/05/2017 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/05/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2017 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2017 13:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/05/2017 13:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/05/2017 10:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6909-59
-
05/05/2017 10:24
Remessa - DR. LEONY DA SILVA - OAB/PA Nº20.470
-
05/05/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2017 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2017 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2017 15:42
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2017 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2017 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2017 07:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2017 07:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2017 07:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2017 07:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 12:21
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2017 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2017 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/04/2017 07:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2017 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2017 13:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/04/2017 13:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2017 13:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
06/04/2017 13:36
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
06/04/2017 13:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2017 16:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5479-51
-
05/04/2017 16:09
Remessa - pAULO SERGIO FILHO/OAB-PA 19691
-
05/04/2017 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2017 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2017 13:29
VISTAS AO ADVOGADO - tel: 3116-1234
-
30/03/2017 13:26
VISTAS AO ADVOGADO
-
30/03/2017 13:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO (7993643), que representa a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA (25127973) no processo 00031976420178140401.
-
30/03/2017 11:59
OFICIO POSTAL
-
30/03/2017 10:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONY RIBEIRO DA SILVA (8682881), que representa a parte CIDCLEY SANTOS DA ROSA (25127973) no processo 00031976420178140401.
-
30/03/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 10:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3188-70
-
29/03/2017 12:11
Remessa - DR PAULO SÉRGIO SOUZA BORGES FILHO OAB-PA 19691
-
29/03/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2017 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2017 10:23
AGUARDANDO ASSINATURA
-
29/03/2017 10:20
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
29/03/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 10:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/03/2017 15:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/03/2017 09:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2017 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 08:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2017 16:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 16:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2017 11:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/03/2017 11:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/03/2017 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/03/2017 15:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/03/2017 15:37
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/03/2017 15:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/03/2017 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 14:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2017 14:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 14:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA (4070203), que representa a parte POSTO PINHEIRO LTDA (7382532) no processo 00031976420178140401.
-
22/03/2017 14:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TATYANA CRISTINA MOURÃO JATAHY (8386850), que representa a parte POSTO PINHEIRO LTDA (7382532) no processo 00031976420178140401.
-
22/03/2017 14:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA (9554779), que representa a parte POSTO PINHEIRO LTDA (7382532) no processo 00031976420178140401.
-
22/03/2017 14:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (4064969), que representa a parte POSTO PINHEIRO LTDA (7382532) no processo 00031976420178140401.
-
21/03/2017 15:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2017 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : PAULO JOSE FERREIRA DA SILVA
-
17/03/2017 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/03/2017 10:39
OFICIO POSTAL
-
17/03/2017 10:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/03/2017 17:40
Remessa - DR LUIZ CARLOS DIAS JR OAB-PA 15495
-
16/03/2017 17:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2017 17:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2017 12:57
AGUARDANDO MANDADO
-
15/03/2017 14:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
-
15/03/2017 14:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 13:30
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
15/03/2017 13:30
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
15/03/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2017 13:30
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
15/03/2017 13:30
Citação CITACAO
-
15/03/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 12:10
AGUARDANDO ASSINATURA
-
15/03/2017 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 11:49
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
15/03/2017 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/03/2017 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 11:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/03/2017 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 12:40
Citação CITACAO
-
14/03/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 14:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/03/2017 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2017 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/03/2017 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/03/2017 10:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/03/2017 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2017 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2017 13:49
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
08/03/2017 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2017 13:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/03/2017 13:24
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
08/03/2017 13:24
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
08/03/2017 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2017 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0667-26
-
07/03/2017 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0667-26
-
07/03/2017 13:16
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A)WALCY CÉSAR DA SILVA RIBEIRO
-
07/03/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2017 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2017 08:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 10:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/02/2017 14:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/02/2017 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
-
09/02/2017 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002080-40.2007.8.14.0061
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Via Campesina
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 07:55
Processo nº 0800480-16.2019.8.14.0065
Marcovel Comercio de Motos e Pecas LTDA
Samuel Mariano da Silva
Advogado: Edson Flavio Silva Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2020 08:57
Processo nº 0802230-95.2019.8.14.0051
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Empresa de Logistica do Oeste do para Lt...
Advogado: Caio Cesar Santos de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 14:09
Processo nº 0003197-64.2017.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Posto Pinheiro LTDA
Advogado: Aline Cristiane Anaissi de Moraes Braga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2025 15:09
Processo nº 0003197-64.2017.8.14.0401
Cidcley Santos da Rosa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 08:00