TJPA - 0806803-04.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:02
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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25/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:57
Conclusos ao relator
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARINALDO GALDINO SOARES em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS WATANABE em 01/07/2021 23:59.
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10/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:50
Não conhecido o recurso de EVANDRO BARROS WATANABE - CPF: *04.***.*56-53 (AGRAVANTE) e MARINALDO GALDINO SOARES - CPF: *10.***.*23-02 (AGRAVADO)
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13/02/2021 21:34
Conclusos ao relator
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13/02/2021 21:34
Juntada de Certidão
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13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS WATANABE em 12/02/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
03/02/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0806803-04.2020.8.14.0000.
COMARCA: SANTA IZABEL/PA.
AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE.
ADVOGADO: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO – OAB/PA 10.826 e ANA VICTÓRIA DELMIRO MACHADO – OAB/PA N. 30.570.
AGRAVADO: MARINALDO GALDINO SOARES.
ADVOGADO: DOMINGOS BRUNO GONÇALVES MARQUES - OAB/PA n. 20.366.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO PARA QUE O AGRAVADO FIQUE IMPEDIDO DE PUBLICAR NOVAS POSTAGENS EM SUAS REDES SOCIAIS SOBRE O RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.
CARACTERIZAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DO JUÍZO DE PISO.
PRECEDENTE DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por EVANDRO BARROS WATANABE nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de MARINALDO GALDINO SOARES, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo de direito da 1 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL que indeferiu a solicitação de tutela de urgência, posto que não restou evidenciado o requisito da probabilidade da existência do direito invocado pelo promovente, pois a emissão de provimento judicial no sentido de “que o requerido fique impedido de publicar novas postagens em suas redes sociais sobre o requerente, abstendo-se de utilizar seu nome, imagem ou qualquer outra maneira que possa associar à pessoa do autor”, caracteriza censura prévia, violando o direito constitucional à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sendo que eventuais excessos nesta seara devem ser controlados, na via judicial, pela técnica da tutela a posteriori. Em suas razões, o recorrente, que é Prefeito de Santa Izabel, requer que seja retirada as publicações já postadas pelo agravado (vereador daquela cidade), a fim de amenizar os impactos que vêm sofrendo aos direitos garantidos pelo art. 5, inciso X da CF/88, sob a alegação de que é preciso amenizar os princípios da liberdade de manifestação de pensamento e da inviolabilidade privada, honra e imagem das pessoas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pois bem, em uma análise inicial, em especial da exordial da ação principal, constato que as postagens se referem a críticas realizadas ao governo do atual Prefeito de Santa Izabel, em relação ao Esporte; Saneamento Básico; obras no Cemitério Municipal; omissão da real situação do combate a COVID 19; Saúde etc.
Em contestação, o recorrido sustenta ser evidente que a atitude pública do requerido/vereador, de manifestar-se contrário à gestão Municipal, é mais que um direito, é um dever estabelecido pelo ordenamento jurídico.
E corroborando suas críticas, acosta aos autos Ação de Improbidade Administrativa com pedido de indisponibilidade de bens movida pelo Ministério Público Federal objetivando averiguar supostas irregularidades na aquisição de medicamentos e material técnico hospitalar, bem como para averiguar a contratação de empresa para prestar serviço de consultoria e assessoria contábil no Município através de inexigibilidade de licitação. Desta forma, entendo por ora, pela manutenção da decisão do juízo de piso, já mencionada em alhures, que indeferiu a solicitação de tutela de urgência, posto que não restou evidenciado o requisito da probabilidade da existência do direito invocado pelo promovente, pois emissão de provimento judicial caracterizaria censura prévia, violando o direito constitucional à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sendo que eventuais excessos nesta seara devem ser controlados, na via judicial, pela técnica da tutela a posteriori.
Neste sentido, transcrevo precedente do STF, in verbis: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
Agravo interno provido. (Rcl 28747 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018) Do precedente mencionado em alhures, pode-se depreender que a medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo.
Isto porque, conforme aludiu o próprio julgado, o interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:45
Conhecido o recurso de EVANDRO BARROS WATANABE - CPF: *04.***.*56-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2020 08:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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