TJPA - 0814776-55.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:25
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:47
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FORMIGOSA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0814776-55.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Réu: Fabricio Ramos Castro Advogado: Cadna Fernanda Formigosa Pinheiro – OAB/PA 0016682-A Felipe Augusto Formigosa Pinheiro – OAB/PA 28091 Capitulação: artigos 180, caput, 297, 304 e 311, todos do Código Penal SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra os nacionais Fabricio Ramos Castro, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto nos artigos 180, caput, 297, 304 e 311, todos do Código Penal.
A Denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 24/10/2021, por volta das 11h20min, o acusado foi preso em flagrante delito por ter em seu poder uma motocicleta, a qual havia sido produto de roubo e estava com o número de identificação veicular, número de série de motor e placa de licença de tráfico adulterados.
No momento da abordagem policial, o denunciado apresentou uma carteira de identificação falsa, apresentando-se como sendo Jakson da Silva Paes.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, no prazo legal.
Oferecida a resposta à acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na Denúncia.
Em Alegações Finais orais, a defesa do acusado requereu a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alteração da capitulação do tipo penal.
Consunção.
Emendatio Libelli O Órgão Ministerial ofereceu denúncia contra o acusado Fabricio Ramos Castro, pelo cometimento, em tese, dos crimes de receptação, falsificação de documento público, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
A denúncia narra que, no momento da abordagem policial, o denunciado teria apresentado um documento de identidade falsificado, para tentar furtar-se à ação dos agentes policiais, quando de sua abordagem, pois figurava como foragido do Sistema Penal.
Todavia, analisando o caderno processual, verifica-se que se trata de um típico caso de absorção delituosa, operada do crime de falsificação de documento público pelo delito de uso de documento falso, capitulados nos artigos 297 e 304 do Código Penal.
O que se revela, do cenário dos autos, é que a falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) configura crime-meio para a prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), de modo que a conduta criminosa originária de falsificar documento, torna-me mero meio para a prática do crime pretendido, no caso, o uso do documento em torno do qual fora levado a efeito a falsificação.
Desse modo, considerando que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação penal, verifica-se pertinente a invocação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, de modo a incursionar o denunciado nas penas dos delitos capitulados nos artigos 180, caput, 304 e 311, todos do Código Penal.
Superada a questão incidental, passo à análise do mérito.
Crime do artigo 311 do Código Penal Da análise das provas, verifica-se que, embora a materialidade do crime capitulado no art. 311 do CP tenha sido bem delineada, a autoria do delito não foi suficientemente esclarecida.
Nesse sentido, quando ouvido em Juízo, o acusado Fabricio Ramos Castro relatou que adquiriu o veículo mediante a entrega de uma motocicleta antiga, acrescido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando não saber que se tratava de produto de roubo.
Em que pese o depoimento dos policiais militares relatar a que, no momento da abordagem, o veículo estivesse com uma placa divergente da relacionada à numeração do chassi, nenhum dos agentes policiais ouvidos, tanto pela autoridade policial quanto em Juízo, afirmou ter visto o réu praticando a conduta descrita no tipo penal, ou seja, o acusado não foi encontrado adulterando a placa, a numeração do chassi ou o motor veicular e nem foi encontrado com ele qualquer instrumento apto para a confecção ou elaboração da referida adulteração.
O que se depreende, da leitura dos autos, é que o acusado adquiriu o veículo de uma terceira pessoa, possivelmente já com as alterações relativas à adulteração do sinal identificador do veículo automotor, não contribuindo, todavia, para a efetiva adulteração das características originais do veículo que adquiriu.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a materialidade encontra-se comprovada, porém a autoria permanece incerta.
Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental, com a negativa de autoria, levada a efeito pelo réu, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra o acusado, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Crime do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) Acerca da tipificação do delito de uso de documento falso, dispõe o art. 304 do Código Penal: “Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” O crime descrito no artigo 304 do Código Penal caracteriza-se em fazer uso de quaisquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302, também daquele Código.
Trata-se de crime remissivo ou remetido, porque se vale de elemento de outro tipo penal, para a configuração da sua figura essencial, sendo que a pena a ele cominada é a mesma prevista no preceito secundário dos delitos previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal.
Analisando as provas, existentes nos autos, verifica-se que a materialidade ficou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Laudo Pericial Documentoscópico, Auto de Apresentação e Apreensão, Autos de Inquérito Policial, confissão do acusado e provas testemunhais. É possível constatar que o réu apresentou documento falso de identidade, sendo flagrado em tal prática, quando abordado pelos agentes policiais, na tentativa de esconder a sua condição de foragido do Sistema Penal.
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado, pois ele, em sede Inquisitorial e Judicial, confessou a prática delitiva, admitindo a aquisição de documento de identidade falsificada, com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e, assim, se furtar à aplicação da Lei Penal.
Certo é que a confissão do acusado, por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são vastas e não permitem excluir sua culpabilidade, sendo patente a autoria do crime atribuído ao acusado.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Crime do artigo 180, caput, do código penal Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de receptação descrito na denúncia, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Veículo, pelo Boletim de Ocorrência de registro de roubo de veículo, e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelos demais elementos constantes nos autos. É possível constatar que o réu Fabricio Ramos Castro foi preso em flagrante delito, após abordagem policial, tendo em sua posse um veículo roubado, com as características de identificação adulteradas, não comprovando a origem lícita do referido bem.
Não há dúvidas da procedência ilícita do bem apreendido na posse do acusado, conforme comunicação de furto de veículo, realizada através ocorrência policial registrada pela vítima e confirmada na fase do inquérito policial, com a juntada de cópia do documento referido aos autos Ouvido em Juízo, o acusado confessou estar na posse do veículo abordado pela guarnição policial, porém alegou que havia comprado a motocicleta de uma terceira pessoa, sem ter conhecimento de que se tratava de veículo roubado.
Em que pese a negativa do acusado, a versão por ele apresentada não pôde ser confirmada pelas declarações dos policiais que o abordaram, nem pela prova testemunhal, nem por quaisquer outros elementos trazidos aos autos.
Em seu álibi, o acusado disse que comprou o veículo, mediante a troca de uma motocicleta usada, acrescida do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, inquirido pelo Juízo, não soube fornecer detalhes sobre a pessoa através de quem adquiriu o veículo, nem juntou aos autos qualquer comprovante da transação de compra realizada.
Com efeito, verifica-se que o réu foi preso em flagrante quando na posse de veículo automotor roubado, não tendo apresentado quaisquer justificativas plausíveis para tal circunstância, nem coligiu aos autos ou apresentou, no momento de sua abordagem, qualquer recibo de pagamento ou documentação necessária do referido automóvel, cujo proprietário, inclusive, havia registrado ocorrência de roubo, circunstâncias que podem e devem ser utilizadas para se constatar o elemento subjetivo do tipo.
Além disso, conforme entendimento já pacificado na Jurisprudência, tratando-se de receptação e apreendido o bem na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele comprovar a sua propriedade ou a inexistência do conhecimento quanto à origem ilícita do objeto apreendido em sua posse: PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do delito de receptação se as provas produzidas nos autos, aliadas às circunstâncias da apreensão do veículo na posse do agente, comprovam que este tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel que conduzia. 2.
No crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar a procedência lícita da coisa, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0172-19, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 03/09/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2015.
Pág.: 459) RECEPTAÇÃO DOLOSA.
DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PROVAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
I – No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Precedentes.
II - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando a dinâmica delitiva aliada à prova oral obtida atesta, com segurança, que o réu sabia que estava conduzindo veículo automotor produto de furto.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/1151-36 DF 0011233-62.2013.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 05/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/03/2015.
Pág.: 192) Dessa feita, o contexto fático em que se deu a prisão em flagrante do acusado, aliado aos depoimentos acima mencionados, evidenciam a prévia ciência do réu sobre a procedência ilícita do automóvel localizado em sua posse, não subsistindo o pleito absolutório.
Circunstâncias legais Atenuante.
Confissão O réu confessou espontaneamente, ainda que parcialmente, devendo, portanto, incidir a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Concurso material de Crimes Como os delitos dos artigos 180, caput, e 304, do Código Penal, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantida a regra do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu Fabricio Ramos Castro, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do como incurso nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 304, do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO das acusações constantes nos artigos 297 e 311 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribado nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
Dosimetria quanto à condenação do artigo 180, caput, do Código Penal NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, não registra outros processos criminais anteriores com sentença transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
Como consequências do crime verifica-se que são inerentes ao crime de que é acusado.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, razão pela qual permanece a pena intermediária estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento e diminuição de pena, permanecendo ela estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
Dosimetria quanto à condenação do artigo 304 do Código Penal NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, não registra outros processos criminais anteriores com sentença transitada em julgado, conforme certidão juntada aos autos.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
Também não há que se cogitar de comportamento da vítima, dada a natureza do crime.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal na presente fase, conforme Súmula 231 STJ, NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento e diminuição de pena, permanecendo ela estabilizada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DO CONCURSO MATERIAL Como os delitos do artigo 180, caput, e artigo 304, do Código Penal, foram cometidos mediante ações distintas, deve ser mantido o emprego do concurso material entre os crimes, de modo que as penas corporais devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Em relação às penas pecuniárias, elas também devem ser somadas, nos termos do disposto no art. 72 do Código Penal.
Diante do exposto, resta a reprimenda do réu LUIZ DA COSTA, definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual considero concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo §2º, do Código Penal.
Substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Leia-se: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (...) IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; VI - limitação de fim de semana.
Ao Juízo da Execução, que neste caso é o Juízo da VEPMA, nos termos do Provimento 001/2011, da CJRMB, após o trânsito em julgado dessa decisão, em audiência admonitória a ser designada pelo referido juízo, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, bem como os termos da limitação de final de semana, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente decisão, incumbindo-lhe encaminhar, mensalmente, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei 7.210/84.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A Lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
No caso dos autos, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, devendo permanecer nessa condição, uma vez que não representa risco para a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo às vítimas, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, balaclava, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao integral cumprimento da sentença.
Oficie-se, também, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, lançando-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Desnecessária a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, II do CPP, sendo suficiente a intimação de sua defesa técnica, uma vez que se trata de processo em que o acusado responde em liberdade.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 01 de julho de 2025.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
08/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FORMIGOSA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:57
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0814776-55.2021.8.14.0006 REU: FABRICIO RAMOS CASTRO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência ao(à) ilustre Advogada(s) do denunciado: CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO, OAB/PA 16.682 dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 27 de maio de 2024.
DIEGO ALEXANDRE MORAES FERREIRA Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/01/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2022 10:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:25
Decorrido prazo de fabricio ramos castro em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:08
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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05/07/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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24/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 01:33
Decorrido prazo de fabricio ramos castro em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 03:34
Decorrido prazo de fabricio ramos castro em 16/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 00:43
Decorrido prazo de fabricio ramos castro em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:12
Juntada de Mandado
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26/01/2022 03:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 00:42
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FORMIGOSA PINHEIRO em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:41
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:54
Conclusos para despacho
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07/12/2021 05:12
Decorrido prazo de CADNA FERNANDA FORMIGOSA PINHEIRO em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:18
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 01/12/2021 13:18.
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05/12/2021 01:11
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FORMIGOSA PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0814776-55.2021.8.14.0006 Denunciado: FABRÍCIO RAMOS CASTRO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, filho de Leonilde Ramos de Castro, residente na Rua São Jorge, Quadra 97, nº 12, Conjunto PAAR, Maguari, Ananindeua-PA, nascido em 03/06/1988.
Capitulação Penal: Artigos 180, caput, 304, c/c 297, caput e 311, caput, todos dispositivos do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO/ ALVARÁ Vistos etc.
Este Juízo na data de 23.11.2021, revogou a prisão preventiva, do nacional FABRÍCIO RAMOS CASTRO, aplicado ao réu medidas cautelares, dentre elas a fiança esta correspondente a 01 (um) salário mínimo, no valor de R$ 1.000 (um mil e cem) reais.
Define o art. 326 do CPP que "para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento".
A jurisprudência também entende que o valor da fiança deve ser arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, implicando ônus financeiro para o afiançado, a fim de atender às suas finalidades.
Com o advento da Lei 12.403/2011, ao juiz possibilitou-se um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Dentre as medidas cautelares diversas à prisão há a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, previsto no art. 319, inciso VIII, do CPP, a qual poderá ser dispensada quando o Juiz ao analisar a situação econômica do réu, aplicando-lhe outras obrigações, nos termos do art. 350, do CPP.
No presente caso, o réu foi beneficiado com a concessão de Liberdade Provisória mediante o pagamento de fiança há mais de cinco dias.
Sendo, portanto, dedutível que o flagrado não possui condições de pagar por sua liberdade, sendo, presumidamente pobre.
Dessa forma, entendo que o não pagamento comprova que o acusado não possui capacidade de arcar com a fiança arbitrada, assim, dispenso o acusado FABRÍCIO RAMOS CASTRO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, filho de Leonilde Ramos de Castro, nascido em 03/06/1988, do pagamento da fiança fixada, nos termos do artigo 350 do CPP.
SERVE O PRESENTE como ALVARÁ DE SOLTURA, condicionando-se o benefício ao cumprimento das medidas cautelares, abaixo impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o réu compareça na secretaria deste Juízo, no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará de soltura para assinar o termo de compromisso das medidas cautelares, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução processual; b) Monitoramento eletrônico, até sua citação. c)Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 30 (TRINTA) dias, salvo com autorização deste juízo; d) Recolhimento domiciliar, no período de 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas) do dia imediato; e) Comparecimento a todos os atos do processo; f) Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público dessa decisão.
Intime-se o patrono do réu.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
30/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:35
Revogada a Prisão
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30/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 01:55
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0814776-55.2021.8.14.0006 Denunciado: FABRÍCIO RAMOS CASTRO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, filho de Leonilde Ramos de Castro, residente na Rua São Jorge, Quadra 97, nº 12, Conjunto PAAR, Maguari, Ananindeua-PA, nascido em 03/06/1988.
Capitulação Penal: Artigos 180, caput, 304, c/c 297, caput e 311, caput, todos dispositivos do Código Penal Brasileiro.
DECISÃO/ MANDADO Vistos etc.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, quanto aos crimes previsto nos artigos 180, caput, 304, c/c 297, caput e 311, caput, todos dispositivos do Código Penal Brasileiro, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal.
CITE-SE o denunciado FABRÍCIO RAMOS CASTRO, ONDE SE ENCONTRAR CUSTODIADO.
Devidamente qualificado na Denúncia, para responder à acusação dos delitos previstos na denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008).
Nos termos do art. 396-A, na resposta, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário.
Apresentada à defesa, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá o senhor Diretor de Secretaria dar vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir a denunciada se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pela ré ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de aceitação da assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentar a defesa preliminar em nome do Réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA FABRÍCIO RAMOS CASTRO, já qualificado nos autos, por intermédio de seus Advogados, requereu a revogação de sua prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou indeferimento do pedido, com fulcro no Art.312, do Código de Processo Penal.
Relatado.
Decido.
Quanto a necessidade da custódia cautelar observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à indícios da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Todavia, no presente momento, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Uma vez que, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Posto que, o acusado já foi identificado e o delito em apuração foi cometido sem violência contra pessoa.
Assim, considero que no presente momento inexiste necessidade da custódia cautelar, para assegurar conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Portanto, constato no presente momento que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, do nacional FABRÍCIO RAMOS CASTRO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, filho de Leonilde Ramos de Castro, nascido em 03/06/1988, todavia, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, VIII, IX do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução processual; b) Monitoramento eletrônico. c)Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 30 (TRINTA) dias, salvo com autorização deste juízo; d) Recolhimento domiciliar, no período de 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas) do dia imediato; e) Comparecimento a todos os atos do processo; f) FIANÇA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MINIMO, qual seja, R$ 1.000 (um mil e cem) reais. g) Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço.
Após o pagamento da fiança arbitrada, certifique-se o pagamento e expeça-se Alvará de Soltura.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARA em favor do denunciado FABRÍCIO RAMOS CASTRO, brasileiro, natural de Ananindeua-PA, filho de Leonilde Ramos de Castro, nascido em 03/06/1988, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura, para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas, oportunidade em que poderá ser CITADO.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Intime-se o acusado da presente decisão por meio de seus Advogados.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
23/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:29
Recebida a denúncia contra fabricio ramos castro (REU)
-
22/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 12:00
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/10/2021 14:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/10/2021 20:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/10/2021 11:50
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 09:41
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/10/2021 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2021 23:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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24/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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