TJPA - 0007029-44.2008.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:16
Apensado ao processo 0820414-30.2025.8.14.0006
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02/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 09:53
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:57
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007029-44.2008.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO OSORIO - RS69950, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - PA9296 PARTE RÉ: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: RODOVIA MÁRIO COVAS, 208, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047, MARCELA ALVES TOSTES MONTENEGRO DUARTE - PA013163 DECISÃO Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFRIJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a sentença proferida que homologou o pedido de desistência da ação, sem resolução do mérito, e indeferiu o pedido de restituição de caução.
A Parte Embargante alega erro material na sentença ao indeferir a restituição da caução, sustentando que o valor de R$ 3.000,00 foi devidamente depositado e que o pedido de restituição foi feito antes da baixa por desistência.
A certidão de tempestividade dos embargos foi devidamente emitida.
Em despacho anterior, foi determinada nova certificação acerca de valores depositados em Juízo, bem como a intimação da Parte Embargada para manifestação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso vertente, em que pese as alegações da Parte Embargante, os presentes embargos não merecem acolhimento.
Explico.
Conforme a Certidão de Inexistência de Subconta vinculada aos autos (ID 98161221), e a consulta à Coordenação de Depósitos Judiciais, não há registro de subconta judicial vinculada a este processo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A comunicação eletrônica da Coordenação de Depósitos Judiciais esclareceu que o depósito judicial a que se refere a Parte Embargante foi realizado junto ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul - 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, por meio do Banco BANRISUL (ID 98161224).
A referida Coordenadoria informou expressamente que não possui qualquer alcance ou ingerência sobre o depósito em questão, uma vez que o valor está sob a guarda de outro Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a alegação de erro material na sentença quanto à restituição da caução não se sustenta no âmbito deste Juízo, visto que não há valores vinculados a este processo que estejam sob a custódia do Tribunal de Justiça do Pará.
A inexistência de subconta judicial neste Tribunal, corroborada pelos esclarecimentos da Coordenação de Depósitos Judiciais, impede a expedição do alvará pleiteado pela parte embargante por este Juízo.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo-se íntegra a sentença de ID 84737439.
As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do e.
TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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19/08/2023 04:05
Decorrido prazo de BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0007029-44.2008.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO OSORIO - RS69950, ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - PA9296 PARTE RÉ: Nome: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: RODOVIA MÁRIO COVAS, 208, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A, MARCELA ALVES TOSTES MONTENEGRO DUARTE - PA013163 DESPACHO I – Tendo em vista o alegado nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se, novamente, acerca de valores depositados em Juízo.
II - Após, intime-se a Parte Embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre o recurso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV - Decorrido o prazo, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de DECISÃO, fixando-se etiqueta DECLARATÓRIOS.
Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO45, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 23:31
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 03:44
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0007029-44.2008.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Perdas e Danos].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA e outros.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISIS KRISHINA REZENDE SADECK - PA9296 PARTE REQUERIDA: Nome: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: RODOVIA MÁRIO COVAS, 208, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA009047, MARCELA ALVES TOSTES MONTENEGRO DUARTE - PA013163 SENTENÇA I - Trata-se de Procedimento Comum envolvendo as partes acima identificadas.
O processo ficou paralisado por inércia da Parte Requerente por longos anos.
Os autos foram migrados do meio físico (impresso) para o eletrônico (PJE), certidão de migração ao ID. 25995550.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Parte Autora para adotar providências necessárias ao andamento do processo, tendo a Parte Autora sido intimada via DJE, por seu advogado, bem como foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a Parte Autora apresentou pedido de desistência (ID. 67672751). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) E arremata: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Indefiro o pedido de restituição de caução (ID. 67672751), ante a certificada inexistência de subconta vinculada aos presentes autos (certidão ID. 78948859).
ADVIRTO que a petição que deu causa à extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Custas pela Parte Autora, se houver.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
Expeça-se o necessário.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
31/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 06:31
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:16
Apensado ao processo 0008811-23.2007.8.14.0006
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27/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 01:13
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:22
Juntada de Carta
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02/06/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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07/05/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 11:17
Juntada de Carta
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18/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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05/12/2021 01:01
Decorrido prazo de BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:01
Decorrido prazo de REFRIJET INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0007029-44.2008.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007029-44.2008.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA REU: REFRIJET INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 24 de novembro de 2021.
LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
24/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:35
Processo migrado do Sistema Libra
-
26/04/2021 15:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070298020088140006: - Classe Antiga: 28, Classe Nova: 7. - O asssunto 9532 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9532 para 7698. - Tipo
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26/04/2021 15:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
26/04/2021 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/04/2021 11:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/04/2021 12:09
Remessa
-
08/04/2021 09:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/04/2021 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 09:27
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00070298020088140006: Munic pio atualizado: 800 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: C/ PEDIDO DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
08/04/2021 09:27
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
26/02/2021 08:55
OUTROS
-
16/10/2020 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/07/2020 11:50
OUTROS
-
08/07/2020 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/07/2020 08:51
CONCLUSOS
-
02/07/2020 10:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/06/2020 08:00
CONCLUSOS
-
18/06/2020 20:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 20:08
Mero expediente - Mero expediente
-
08/07/2019 12:19
CONCLUSOS
-
13/12/2018 13:19
CONCLUSOS
-
25/04/2018 14:15
CONCLUSOS
-
04/04/2018 09:33
CONCLUSOS
-
02/04/2018 16:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2018 12:47
OUTROS
-
27/03/2018 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2017 17:15
OUTROS
-
04/04/2017 12:02
OUTROS
-
26/01/2017 17:08
OUTROS
-
24/02/2016 18:19
OUTROS
-
28/10/2015 07:38
OUTROS
-
23/10/2015 09:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2015 09:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2015 09:28
CONCLUSOS
-
24/02/2014 09:27
CONCLUSOS
-
21/02/2014 13:34
CONCLUSOS
-
20/02/2014 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2014 10:50
OUTROS
-
23/01/2014 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2014 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2013 13:19
OUTROS
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21/08/2012 13:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2012 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2012 14:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
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16/02/2012 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/04/2011 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/03/2011 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/03/2011 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/03/2011 10:44
Remessa - PETIÇÃO (AÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA EM AÇÃO DECLARATÓEIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS
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18/11/2010 10:01
VISTAS AO ADVOGADO
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18/11/2010 10:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (52639), que representa a parte BR REFRIGERACAO DE VEICULOS LTDA ME (499407) no processo 00070298020088140006.
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30/03/2010 14:40
AGUARDANDO OFICIO
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03/03/2010 13:23
RECEBIMENTO DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/03/2010 16:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, da Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE
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02/03/2010 16:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/03/2010 16:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 7ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA para Vara: 10ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, da Secretaria: 7º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA para Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CIVEL DE
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02/03/2010 16:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/03/2010 16:29
DESAPENSAR PROCESSO - Movimento de Desapensamento
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01/03/2010 11:05
A DISTRIBUICAO
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02/12/2009 10:13
CONCLUSO EM SECRETARIA
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10/08/2009 08:45
CONCLUSO EM SECRETARIA
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28/05/2009 11:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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30/04/2009 11:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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30/04/2009 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/04/2009 15:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/04/2009 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/04/2009 15:54
REMESSA A SECRETARIA - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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07/04/2009 11:29
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00070298020088140006.
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07/04/2009 00:00
VISTAS AO ADVOGADO
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11/03/2009 16:43
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX. 17
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16/02/2009 17:19
AGUARDANDO ADVOGADO
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25/11/2008 16:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/10/2008 14:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/10/2008 15:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO - 7º Oficio Cível.
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06/10/2008 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/10/2008 12:22
Despacho
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02/10/2008 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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02/10/2008 12:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELTON JOHN MENDONCA CARDOSO - 7ª VARA CIVEL ANANINDEUA.
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02/10/2008 06:59
AUTUAÇÃO
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21/07/2008 10:51
VINCULAÇÃO
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10/07/2008 15:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 430804562 Cadastro de protocolo para a secretaria 7º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*09-29
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03/07/2008 15:26
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 006200710052107
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03/07/2008 15:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 430804562
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2008
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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