TJPA - 0867602-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 07:01
Julgado procedente o pedido
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19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 19:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2021 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2021 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 02:05
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2021 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/11/2021 10:14
Declarada incompetência
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23/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO NÚMERO: 0867602-46.2021.814.0301 RECLAMANTE: CLARISSE PEREIRA MARQUES.
RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
DECISÃO / MANDADO Vistos, etc ...
Cuida-se de pedido de concessão de Tutela de Urgência, onde a Reclamante relata que no dia 18/11/2021 foi internada com urgência em PRONTO SOCORRO MUNICIPAL do município de Belém, sendo diagnosticada com ARTERIOESCLEROSE DAS ARTERIAS DAS EXTREMIDADES, submetida a amputação de PDO à direita, tendo esta evoluído com necrose, sendo necessária sua transferência para leito clinico, o que foi requisitado na ocasião de sua internação, sem que a mesma tenha se efetivado até o momento. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida na inicial.
Em primeiro lugar, a Reclamante juntou laudo médico, onde se verifica a ocorrência do com ARTERIOESCLEROSE DAS ARTERIAS DAS EXTREMIDADES, submetida a amputação de PDO à direita, tendo esta evoluído com necrose, internada em Unidade de Pronto Atendimento desde o dia 18/11/2021.
Sabidamente, o Pronto Socorro Municipal onde se encontra internada não é adequado para o pleno atendimento da sua condição física atual, o que coloca em risco a sua sanidade física e a sua própria vida, com grave risco de sequelas graves e agravamento da sua condição.
Em que pese o pedido de transferência e seu cadastro em sistema próprio (SISREG), conforme documento juntado aos autos, ainda não teve sua transferência executada pelos órgãos competentes, apesar da gravidade do caso e dos riscos a que está sujeita.
Desta forma, clara está a probabilidade do direito quanto a transferência e internação solicitadas, em especial se lembrarmos que a Saúde é direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 196, Constituição Federal).
Também se configura o perigo da demora, uma vez que, sem a internação em unidade especializada (leito clínico), na forma solicitada e o tratamento indicado em local adequado, conforme indicação médica, o quadro pode se agravar e evoluir para sequela grave, o que, por óbvio, tornará não somente ineficaz, como inútil a prestação jurisdicional tardia.
Deste modo, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, DEFIRO o pedido de concessão da Tutela de Urgência na forma requerida na inicial, determinando aos Reclamados, através da sua Central de Leitos, que proceda a transferência da Reclamante para hospital, vinculado a rede do SUS (público ou privado as expensas dos Reclamados), dotado de leito clínico, além do fornecimento de todos os insumos médicos necessários para o seu tratamento (remédios, exames, cirurgias e procedimentos médicos necessários), no prazo máximo de 06 (seis) horas, tendo em vista a gravidade do caso, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se os Reclamados e proceda-se a remessa dos autos, conforme distribuição prévia feita pelo sistema PJE.
Cumpra-se, com a máxima urgência, servindo a presente decisão como mandado.
Belém, 22 de Novembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
22/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:40
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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