TJPA - 0810167-31.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 04:39
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:39
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:08
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 10/12/2021 23:59.
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01/12/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de acordo devidamente homologado, no qual o objeto da ação foi integralmente englobado nos seus termos e inclusive devidamente cumprido.
Estabelece o Código Civil que: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim estabelece a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO COM DEVEDOR SOLIDÁRIO APÓS A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU, PLEITEANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM A EXECUÇÃO DO MONTANTE RESTANTE EM RELAÇÃO AO 2º RÉU.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS, QUE SE ESTENDE AO CO-RÉU, A QUEM A SENTENÇA ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ- RJ – AI: 003811158200178190000 RIO DE JANEIRO ITALVA VARA ÚNICA, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29.11.2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) Firme no exposto, tendo sido extinto o feito (ID nº 21181617), arquive-se.
P.R.I.C.
Marabá/PA, 24 de novembro de 2021.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito -
24/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:43
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:45
Audiência Una realizada para 22/02/2021 09:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/02/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:44
Juntada de Informações
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20/11/2020 11:40
Audiência Una redesignada para 22/02/2021 09:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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19/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2020 23:59.
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18/11/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 13:04
Homologada a Transação
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18/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 01:09
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 01:09
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 17/11/2020 23:59.
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13/11/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:00
Audiência Una redesignada para 22/02/2021 08:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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24/06/2020 03:06
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:39
Audiência Una designada para 31/08/2020 09:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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03/04/2020 13:38
Audiência Una cancelada para 07/04/2020 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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27/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 00:15
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:32
Decorrido prazo de BRENDON GONCALVES FERREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 08:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 09:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2019 15:16
Conclusos para decisão
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04/12/2019 15:16
Audiência una designada para 07/04/2020 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
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04/12/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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