TJPA - 0802632-43.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:55
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO MARGALHO em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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07/12/2024 01:41
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802632-43.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDSON DA SILVA SOARES SENTENÇA Trata-se de apuração de fato em tese criminoso em autos nos quais o investigado celebrou Acordo de Não Persecução Penal – ANPP com o Ministério Público do Estado do Pará, devidamente homologado por este Juízo.
Diante do cumprimento na integralidade dos termos do acordo, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de EDSON DA SILVA SOARES.
Procedam-se às necessárias inclusões, anotações e comunicações, arquivando-se os autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data e hora da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:02
Extinta a Punibilidade de EDSON DA SILVA SOARES (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EDSON DA SILVA SOARES (REU)
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03/09/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA FURTADO MARGALHO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 12:09
Decorrido prazo de WALBER HAGNER MORAES ANJOS em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802632-43.2021.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 03 de setembro de 2024, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:19
Juntada de Ofício
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02/07/2024 09:13
Juntada de Ofício
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02/07/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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02/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 10:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 01:26
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SOARES em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802632-43.2021.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão do acusado EDSON DA SILVA SOARES – ID 40137327.
O indiciado foi preso em flagrante no dia 01/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II, do Código Penal c/c art. 171, caput, do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a EDSON DA SILVA SOARES, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; e 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do autuado (art. 282, §4º do CPP).
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tenha sido decretada a sua custódia, devendo ser feito nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Após, retornem os autos para redesignação de audiência.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
22/11/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:50
Juntada de Alvará de soltura
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22/11/2021 13:24
Concedida a Liberdade provisória de EDSON DA SILVA SOARES (REU).
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22/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
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22/11/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 01:33
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SOARES em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
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03/11/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 08:42
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2021 08:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/10/2021 13:30
Recebida a denúncia contra EDSON DA SILVA SOARES (AUTOR DO FATO)
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09/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:11
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:24
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/09/2021 23:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/09/2021 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/09/2021 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 12:07
Audiência Custódia realizada para 08/09/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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07/09/2021 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:57
Prisão em flagrante não homologada
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03/09/2021 12:45
Audiência Custódia designada para 08/09/2021 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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03/09/2021 11:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
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03/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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