TJPA - 0867616-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:29
Processo Reativado
-
10/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
-
10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 13:56
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:06
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:21
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA *33.***.*80-96 em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ em 03/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 01:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
21/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867616-30.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA REQUERIDO: BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ, BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA *33.***.*80-96, IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO, IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO *54.***.*94-32 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Passo a intimar o exequente para apresentar atualização de cálculo e esclarecer se pretende prosseguir com a execução em face de IARA CRISTINA DE FREITAS GALVÃo, pessoa física e jurídica, caso em que deverá indicar novo endereço para intimação, tendo em vista que os ARs enviados foram devolvidos sem cumprimento, conforme consta dos IDs 90800363 e 92769477.
Prazo: 15 dias.
Belém, 18 de maio de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 03:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 01:48
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
30/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:56
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:51
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0867616-30.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 704, APTO 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 RECLAMADO: Nome: BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ Endereço: Rua Hiléia, 480, casa, Jardim Andorinhas, CAMPINAS - SP - CEP: 13101-420 Nome: BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA *33.***.*80-96 Endereço: Rua Nacer Duek, 111, casa, Jardim São Pedro de Viracopos, CAMPINAS - SP - CEP: 13056-164 Nome: IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO Endereço: Rua Antonio Francisco de Moura, 485, Centro, POTIRETAMA - CE - CEP: 62990-000 Nome: IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO *54.***.*94-32 Endereço: HELIOS SEELINGER, 155, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-040 Sentença Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o reclamante, em síntese, que adquiriu um aparelho de ar condicionado através de sítio eletrônico mantido pelos reclamados pela importância de R$ 2.147,53.
Ocorre que o aparelho nunca teria sido entregue.
Por esses motivos, pediu indenização por danos materiais e morais.
Os reclamados, regularmente citados conforme Avisos de Recebimentos juntados aos autos, deixaram de comparecer à audiência designada, tampouco contestaram a ação.
Assim, fica decretada sua revelia, na forma do art. 20 da lei 9099/95, com a consequente presunção de veracidade acerca dos fatos narrados na inicial.
A saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Decido.
Tendo em vista os efeitos da revelia, assim como tudo o que consta dos autos, entendo caber razão ao reclamante, que trouxe à colação documento que comprova relação jurídica e o pagamento pelo produto (Num. 42276740 - Pág. 1 e seguintes).
Poderiam os reclamados vir aos autos apresentar sua versão dos fatos.
Como não fizeram, concordaram tacitamente com a apresentação realizada pela parte reclamante.
O dano moral, todavia, não restou demonstrado.
Assim, a ação deve ser resolvida exclusivamente através da indenização por danos materiais.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o reclamado a indenizar o reclamante em danos materiais no importe deR$ 2.147,53 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) com juros de mora desde a citação e correção pelo INPC desde 06/10/2021.
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Respondendo pela 2a Vara de Juizado Especial Cível ms -
16/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 12:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/08/2022 12:00
Audiência Una realizada para 22/08/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2022 15:10
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 05:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 05:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:07
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867616-30.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA RECLAMADO: BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ, BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA *33.***.*80-96, IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO, IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO *54.***.*94-32 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do aviso de recebimento do AR de ID 52622272 - Identificação de AR (BRUNO HENRIQUE 0867616202021) dando conta da não localização do promovido/Ar com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o autor para se manifestar, indicando o atual endereço do promovido, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 4 de março de 2022 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
04/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:01
Juntada de
-
23/02/2022 08:59
Juntada de
-
15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA *33.***.*80-96 em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 09:15
Juntada de
-
11/01/2022 08:33
Juntada de
-
22/12/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0867616-30.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA RECLAMADO: BRUNA AMANDA DA SILVA LUIZ, BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA *33.***.*80-96, IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO, IARA CRISTINA DE FREITAS GALVAO *54.***.*94-32 ATO ORDINATÓRIO · Considerando o teor da aviso de recebimento ID 45179171 - Identificação de AR (BRUNA AMANDA DA SILVA 0867616302021) não foi possível encontrar a localização do (a) reclamado (a) com a devolução da citação sem a entrega, passo a intimar o(a) reclamante para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado(a), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Belém, 05 de novembro de 2021 Belém, 15 de dezembro de 2021 ULISSES PEREIRA VITAL DE CASTRO - Analista Judiciário -
15/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:59
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:55
Juntada de
-
13/12/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 02:05
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO NÚMERO: 0867616-30.2021.814.0301 RECLAMANTE: ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA.
RECLAMADO: POLO NORTE REFRIGERAÇÕES LTDA, IARA CIRSTINA DE FREITAS GALVÃO, BRUNA AMANDA DA SILVA LTDA e BRUNO HENRIQUE PEDULAR DE OLIVEIRA LTDA.
DECISÃO Após análise dos fatos narrados na inicial e dos seus pedidos, verifico que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais oriunda de relação de consumo, sem que o Reclamante tenha formulado pedido de concessão de tutela de urgência, revelando que os autos foram equivocadamente distribuídos ao plantão judiciário por erro no cadastramento do processo.
Deste modo, claramente o pedido do Reclamante não se enquadra nas hipóteses de urgências sujeitas a apreciação por parte do plantão judiciário, nos termos do inciso V do art. 1º da Resolução nº 16/2016: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Mediante a ausência de urgência das medidas requeridas e com base no § 6º do art. 1º da Resolução nº 16/2016, determino a remessa dos autos para a 2º Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme distribuição prévia realizada pelo sistema PJE.
Intime-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, 22 de Novembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
22/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:52
Declarada incompetência
-
22/11/2021 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 14:52
Audiência Una designada para 22/08/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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