TJPA - 0011167-61.2016.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 13:43
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 13:42
Processo Desarquivado
-
05/03/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO BARBOSA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:35
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de PRISCILLA PEREIRA OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO BARBOSA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 60 dias) Nos termos do art. 93, XIV da CF/88 e, conforme provimento 006/2009 – CJCI (atos de mero expediente delegados pelo Juízo) faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que o denunciado: ANTÔNIO FILHO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, tocantinense, natural de Babaçulândia/TO, pedreiro, nascido em 29/12/1977, filho de Antônio Barbosa da Silva e Elza Gomes da Silva, protador do R.G. nº 671.897 SSP/TO, inscrito no CPF/MF sob o nº *08.***.*19-12, com último endereço informado a RUA BOM VIVER, QUADRA 5-A, LOTE 25, SETOR TOCANTINS, ARAGUAINA/TO, e encontrando-se em local incerto e não sabido, fica por meio deste EDITAL devidamente INTIMADO sobre os termos da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PRESCRIÇÃO), prolatada nos autos do Processo Crime nº. 0011167-61.2016.8.14.0107, em que foi extinta a punibilidade pelos fatos imputados a si pelo Ministério público nesses autos.
Paragominas, 23 de novembro de 2021 ADNEY LUÍS DE ANDRADE CASTRO Analista Judiciário, em apoio ao GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO – META 4/CNJ. -
23/11/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 13h15min, no prédio do Fórum, na sala de audiências da Vara Criminal, se encontravam presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
David Guilherme de Paiva Albano (Portaria Nº 1402/2021-GP, de 09 de abril de 2021) e a Promotora de Justiça Dra.
Aline Neiva Alves da Silva para participarem da audiência.
Ausente o réu, sem informações sobre o cumprimento da Carta Precatória.
Ausente a advogada do réu.
Em razão da pandemia, houve a utilização do recurso de videoconferência através do sistema Microsoft Teams, autorizado pelo E.
TJPA.
Toda a audiência foi gravada e a mídia acompanha o presente termo.
Aberta a audiência, foi concedida a palavra as partes em razão da Lei de Abuso de Autoridade.
Sem requerimentos pelo Ministério Público.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição e a declaração da extinção da punibilidade do réu.
Em seguida, o MM.
Juiz SENTENCIOU: Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Antonio Filho Barbosa da Silva, sob a acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 304 do Código Penal em 19 de dezembro de 2016.
O Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva. É o Relatório.
Passo a decidir.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (in Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, Página 614)” O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o Juiz verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Assim, o interesse de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional para conferir alguma vantagem ou benefício jurídico efetivo, segundo o sistema jurídico vigente.
Condiciona-se, ainda, o interesse de agir à atualidade, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que "Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal" 10. (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar: 2002, p. 218) A Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema não é vinculante.
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria atingida pela prescrição.
ISTO POSTO, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal, e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, declaro, por analogia ao instituto da prescrição da pretensão punitiva EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antonio Filho Barbosa da Silva, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e sua advogada somente pelo Diário da Justiça Eletrônico.
O Ministério Público está ciente da sentença e informou que não irá recorrer.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquivem-se.
E, como se nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz digitalmente, em razão da impossibilidade de colheita das demais assinaturas por conta da pandemia. -
22/11/2021 18:41
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 13:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/11/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 13:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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22/11/2021 13:15
Juntada de Sentença
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22/11/2021 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 13:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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18/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
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11/11/2021 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO BARBOSA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:53
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 02:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 21:43
Juntada de Ofício
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26/10/2021 21:41
Juntada de Carta
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26/10/2021 21:40
Juntada de Carta
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26/10/2021 21:38
Juntada de Carta
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26/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:33
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/07/2021 09:25
Definitivo - PARA MIGRAÇÃO
-
20/07/2021 09:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/07/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2021 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/07/2021 09:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/05/2021 13:03
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/11/2020 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2020 13:47
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/11/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/11/2020 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8181-48
-
27/10/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 09:07
Remessa
-
27/10/2020 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 08:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/10/2020 08:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/10/2020 13:00
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
16/10/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 12:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/10/2020 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2020 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2020 11:10
AO SETOR DE ARQUIVO - ARQUIVADOS 2020 - CAIXA 18
-
29/09/2020 11:10
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
14/08/2020 08:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/07/2020 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 10:34
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
28/07/2020 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2020 10:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/07/2020 15:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2020 15:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 15:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/07/2020 15:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2020 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/04/2020 14:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4602-90
-
27/04/2020 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2020 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2020 14:14
Remessa
-
13/03/2020 09:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/03/2020 10:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 08:38
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2020 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2020 08:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
09/03/2020 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 14:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2019 16:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
31/10/2019 16:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2019 16:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2019 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/06/2019 09:55
CONCLUSOS
-
10/06/2019 11:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/06/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3451-77
-
07/06/2019 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2019 13:56
Remessa - OFÍCIO Nº 4370/2018
-
07/06/2019 08:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/06/2019 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2019 14:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/06/2019 10:42
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
03/06/2019 10:51
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
03/06/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2019 10:51
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/05/2019 12:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/04/2019 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2019 10:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6437-61
-
10/01/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2019 10:37
Remessa
-
05/10/2018 10:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2018 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 10:19
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
05/09/2018 09:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/09/2018 11:05
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
22/06/2017 10:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/06/2017 13:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2017 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2017 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/06/2017 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2017 13:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/06/2017 11:35
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
13/06/2017 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE DOS SANTOS CANTO
-
13/06/2017 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011167-61.2016.8.14.0107 em distribuição por continuidade
-
13/06/2017 11:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/06/2017 11:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/06/2017 11:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00111676120168140107: - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Observação alterada. - Justificativa: ART. 304 CAPUT DO C.P.B.. - Ação
-
05/06/2017 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/01/2017 12:48
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
30/01/2017 07:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2017 13:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0011167-61.2016.8.14.0107 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00.***.***/0000-00 para Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0
-
23/01/2017 13:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/01/2017 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2017 13:41
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
23/01/2017 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO CENDES ESCORCIO
-
09/01/2017 08:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2016 17:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO CENDES ESCORCIO
-
20/12/2016 17:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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