TJPA - 0867047-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 11:59
Audiência Una cancelada para 15/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/03/2023 14:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:05
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:52
Homologada a Transação
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15/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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09/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:14
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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20/09/2022 00:42
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:10
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2022 13:52
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:09
Audiência Una realizada para 08/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/08/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/12/2021 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 04:34
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867047-29.2021.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO MARIA FEITOSA SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial, no sentido de que o autor fora enganado ao efetuar um empréstimo para quitação de outro, com taxas melhores, fato que não ocorreu.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente a prova de que o nome do autor fora negativado por cheque emitido sem seu conhecimento.
O perigo de dano reside no fato de o Autor está com o nome negativado por débito não reconhecido pelo autor.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, o nome do autor poderá voltar a ser negativado e o débito cobrado.
POSTO ISSO, com base nos fundamentos supra, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que retire restrição do nome do autor, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 5.000,00 (CINCO mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
26/11/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:02
Audiência Una designada para 08/08/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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