TJPA - 0809107-09.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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23/07/2023 11:24
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 10/07/2023 23:59.
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19/04/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 04:25
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:25
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 16/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:18
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809107-09.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO(A): BALDUINO RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO(A): IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA JUÍZA: MÁRCI CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença de ID nº 36915086, que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a incompetência deste Juízo, mas teria incorrido em omissão ao não revogar expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida à parte embargada. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado.
Estabelece a cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) para corrigir erro material.
Conforme expressamente disposto no art. 1.022 do CPC/2015, a omissão apta a ensejar a interposição de embargos de declaração somente se verifica quando a decisão judicial: a) deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; b) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; c) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 do CPC/2015.
Não vislumbro a omissão apontada pela parte embargante, uma vez que a extinção da demanda sem resolução do mérito importa na revogação da tutela provisória de urgência, nos expressos termos do art. 309, III, do CPC/2015, sendo desnecessária manifestação expressa para tanto.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C.
Belém, 21 de fevereiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:34
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:23
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:18
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809107-09.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1767, Ed.
Alice apto 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Promovido(a): Nome: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 735, sala 1004, Trindade, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24455-045 Nome: Banco Pan S.A., Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
BALDUINO RODRIGUES DA COSTA move ação em face de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E BANCO PAN S/A afirmando que em 15/07/2020 aceitou uma oferta de cartão de crédito feita pelo banco réu por meio de ligação telefônica, ocasião em que forneceu seus dados e endereço para entrega do dito cartão.
Contudo, posteriormente, teria sido surpreendido com a informação de que já estaria disponível em sua conta bancária o limite de crédito do cartão, no importe de R$5.754,00, o que fez com que entrasse em contato com o banco alertando que não havia feito tal solicitação e pedindo o imediato estorno da quantia.
Acrescenta que ainda chegou a remeter ao requerido fotos de seu RG e CPF e que passados de 30 dias recebeu o cartão com a bandeira Visa, porém, não desbloqueou tampouco o utilizou porque já não confiava no banco.
Relata ainda que por volta do dia 10 de setembro de 2020 recebeu nova ligação do Banco Pan desta vez lhe oferecendo um empréstimo, oportunidade em que recusou a oferta e informou que havia contratado somente um cartão de crédito com a instituição, porém, esta lançou em seu nome um empréstimo consignado, cuja primeira parcela, no valor de R$176,05, já havia inclusive sido debitada de seus proventos de aposentadoria, no mês de agosto de 2020.
Nessa ocasião, diz que o atendente se prontificou a resolver a situação, informando que no dia seguinte o autor receberia, via e-mail, um boleto para que o valor depositado fosse devolvido e assim houvesse o cancelamento do empréstimo.
Contudo, refere que de fato recebeu o boleto, no valor de R$5.702,00, porém, a beneficiária do pagamento, conforme informações que constavam no documento, era a segunda ré, Impactum Soluções Financeiras Ltda.
Assim, após comparar os dados da empresa com os que constavam no site da Receita Federal e entender que a mesma era uma correspondente do Banco Pan, decidiu pagar o boleto, o que foi feito no dia 14/09/2020.
Em seguida, para verificar se toda a questão estava resolvida junto ao Banco Pan, entrou em contato com a Impactum, todavia, foi informado que a quantia havia sido aplicada, que estaria saindo da condição de devedor para a de credor, que inclusive receberia juros, e que as condições desse novo negócio constariam num contrato que seria encaminhado via e-mail.
Ao receber o instrumento e ler seus termos, diz que não aceitou as condições nele descritas, pois o que de fato tinha acordado com a Impacto era a devolução ao Banco Pan do valor que havia recebido a título de empréstimo.
Sendo assim, afirma ter exigido da referida empresa a devolução da quantia paga, pedido esse que restou ignorado.
Por fim, relata que o empréstimo com o banco jamais foi liquidado e que em 18/11/2020 recebeu pelos correios um boleto encaminhado pelo Banco Pan, no valor de R$5.792,04, contudo, não efetuou o pagamento porque já havia restituído tal quantia por meio do boleto encaminhado pela empresa Impactum Soluções Ltda..
Diante de tudo isso, pediu tutela de urgência para que o desconto das parcelas consignadas fosse suspenso e seu nome não fosse incluido em cadastro de devedores.
No mérito, pede que sejam declarados nulos os contratos firmados com as reclamadas, que o Banco seja compelido a cancelar o empréstimo consignado e a ré Impactum a se abster de realizar qualquer cobrança relacionada ao mútuo.
Pugna ainda que sejam condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e a ressarcir as parcelas do empréstimo consignadas em seu contracheque.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Com vistas a comprovar que o autor aderiu a cartão de crédito consignado e que o utilizou para realizar saque da quantia que lhe foi creditada, o Banco Pan juntou aos presentes autos “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan (Regulamento)”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito Consignado – Transferência de Recursos”, todos com assinatura do reclamante.
Não obstante, o autor afirma que se trata de uma falsificação e que inclusive, como maçom que é, sempre coloca três pontos após sua assinatura, o que não se verifica nos contratos em questão.
Diante disso, considerando a controvérsia, e ainda o fato de que não é possível determinar, digamos, a olho nu a alegada falsificação, bem ainda, que, por si só, as provas carreadas pelo reclamante – que, afinal, se resumem a mensagens de aplicativo trocadas com alguém cujo número consta na agenda de seu celular como sendo do “Santandersp” – não são capazes por si só de comprovar que realmente não aderiu aos contratos acostados pela defesa, compreendo que o exame pericial é indispensável para o deslinde da causa.
Por conseguinte, considerando que a realização dessa espécie de prova não está afeta à competência dos Juizados Especiais, resta evidente que se trata de a causa complexa, motivo pelo qual, acolho a preliminar suscitada pelo requerido Pan, para declarar a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 13 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
15/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2021 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 12:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/07/2021 12:29
Audiência Una realizada para 13/07/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2021 08:12
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809107-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO(A): IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
RECLAMADO(A): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 28994170, BANCO PAN S.A. formula pedido de reconsideração da decisão de ID nº 26094009, que concedeu tutela provisória de urgência em favor da parte reclamante, determinando a suspensão das cobranças referentes ao contrato impugnado na presente demanda.
Alega não estarem presentes os requisitos para concessão da medida e junta aos autos documentos referentes à contratação do mútuo feneratício objeto da demanda; bem como que não poderia ser aplicada multa diária para o descumprimento da decisão.
Decido.
Em primeiro lugar, há necessidade de esclarecer à parte reclamada que as tutelas provisórias de urgência são decididas em cognição sumária e com base nos elementos fático-probatórios constantes dos atos no momento de apreciação da medida.
Deste modo, no momento no qual concedida a tutela provisória de urgência em favor da parte reclamante, estavam presentes os pressupostos necessários para tal, conforme devidamente fundamento da decisão.
Para decidir o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamada, o que implica análise acerca da perduração dos seus pressupostos, há necessidade de que a parte reclamante se manifeste acerca dos documentos apresentados pela ré.
Ocorre que, no Sistema dos Juizados Especiais, vige o princípio da concentração dos atos em audiência, de modo que a parte reclamada deverá aguardar a realização do ato processual.
Entendimento contrário implicaria subverter a sistemática processual dos Juizados Especiais, tornando o processo uma sucessão de manifestações das partes acerca das decisões judiciais.
De outro lado, ainda que fosse possível flexibilizar tal princípio, verifico que, no caso dos autos, a audiência está designada para o dia 13/07/2021, não havendo tempo hábil para intimação da parte reclamante e sua manifestação antes do ato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
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06/07/2021 01:14
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0809107-09.2021.8.14.0301 Reclamante: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA - [email protected] Reclamado: BANCO PAN S.A. - [email protected] Reclamado: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - [email protected] Link para sala de audiência virtual - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI2MzcyNDktMGZkYi00ZGUzLTkxNGItMjQ1ZjFmYjY4ZjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, conforme ato ordinatório de ID nº 28234552, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) já designada para o dia 13/07/2021 às 09:30 horas será realizada na modalidade Virtual pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link acima, onde as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente a este Juizado, pois a referida audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 30 de junho de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
30/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de Banco Pan S.A., em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0809107-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, sob ordens expressas da MM.
Juíza de Direito Titular desta Vara, a Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) já designada para o dia 13/07/2021 às 09:30 horas será realizada na modalidade Virtual pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Nos termos do art. 218, § 3º do CPC/2015, manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente Ato Ordinatório, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual, bem como das orientações acerca da realização do ato.
Belém, 17 de junho de 2021.
Carlos Hachem Chaves Júnior Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/06/2021 14:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 01:55
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 03:54
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 08:48
Audiência Una redesignada para 13/07/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 00:55
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:22
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 22/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 01:07
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 26/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 04:00
Decorrido prazo de BALDUINO RODRIGUES DA COSTA em 03/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0809107-09.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: BALDUINO RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO(A): IMPACTUM SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
RECLAMADO(A): BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que as partes autoras residem no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de liminar e tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:34
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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