TJPA - 0805188-27.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/12/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 13:31
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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03/12/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc..
Analisando a petição inicial vislumbro que se trata de Ação de Cobrança e que o Requerido tem domicílio na cidade de Vitória do Xingu -PA.
O artigo 4º da Lei 9.099/95, por sua vez, disciplina a competência territorial do Juizado Especial Cível, dispondo, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (...) Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso em apreço, considerando que se está diante de ação de cobrança, a competência territorial para o ajuizamento da ação se enquadra no previsto no inciso I do artigo supra mencionado, sendo, portanto, a competência para apreciação do feito Comarca de Vitória do Xingu - Pará, domicílio do Requerido.
Vale ressaltar, ainda, que de acordo com o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício e mais, nos termos do artigo 51, III, da citada Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pelo exposto, considerando a incompetência relativa deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, 22 de novembro de 2021.
José Leonardo Pessoa Valença Juiz de Direito -
23/11/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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