TJPA - 0809133-87.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:47
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:57
Juntada de Alvará
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17/02/2023 07:56
Juntada de Alvará
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14/02/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 07:56
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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15/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:51
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2022 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2022 22:17
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 07:52
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de SANDRA SUELY CARDOSO em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 01:50
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809133-87.2019.8.14.0006 RECLAMANTE: SANDRA SUELY CARDOSO RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Da revelia.
Em sede de audiências judiciais a parte demandada, regularmente citada e intimada, não compareceu ou justificou sua ausência.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação escrita, ante a ausência constatada, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Neste sentido, oriente o Enunciado nº 78 do FONAJE: “ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (XI Encontro – Brasília-DF)”.
Assim, a ausência do banco demandado à audiência de instrução, implica na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Fundamento e decido.
Cinge-se a lide à declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço.
Aduz a autora que, tendo contratado empréstimo consignado em 05/11/2007, no valor de R$26.389,07 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e nove reais e sete centavos), que seria adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$776,78 (setecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) mensais, teve o valor da dívida descontado diretamente no seu contracheque durante 39 (trinta e nove) parcelas mensais, ocasião em que o valor do desconto diminuiu para R$672,22, aumentando o número de parcelas finais para 91 (noventa e uma) prestações, mudança procedida de forma unilateral pela financeira.
A partir do que afirma a autora que os descontos mensais passaram a não ser descontados em determinados meses, em que, em alguns deles emitiu boleto para pagamento e em outros efetuou os pagamentos através de depósito identificado, tendo sido surpreendida com a negativação inserida em 15/02/2016, por dívida no importe de R$4.705,54 (quatro mil setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que sequer pode negociar junto ao banco que, por sua vez, informou que os valores já estariam com um escritório de advocacia, pelo que entende a dívida indevida, ilegal e abusiva.
Analisando detidamente a documentação anexada a inicial verifico que o número de contrato negativado, conforme documento de ID. 12004854 - Pág. 1, corresponde ao número de contrato de 12004863 - Pág. 3, apontado na exordial pela autora, o qual, inclusive, apresenta-se como quitado até a parcela 91, conforme desconto 091/091 no valor de R$672,22, no contracheque referente ao mês de agosto de 2015 de ID. 12004863 - Pág. 14.
Sendo certo que a demandada deixou de comparecer a este juízo, bem como deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos dos direitos autorais sustentados pelos documentos carreados aos autos.
Pelo que, somando-se à inércia da ré, motivadora do presente julgamento antecipado do litígio, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e, finalmente, a inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher os pedidos formulados pela parte autora.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito da demandada na prestação dos serviços que oferta, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao caso.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Não sendo o caso dos autos.
Pelo que, acolho o pleito de declaração de inexistência do débito referente ao contrato de nº 179996672, consequentemente, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva da negativação do nome da autora de cadastros de inadimplentes.
Do dano moral.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Tal situação, certamente, ocasionou à reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, conforme dispositivo supracitado, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Entendo, pois, que houve falha na prestação do serviço pela empresa reclamada, na inclusão do nome/CPF da parte autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, a qual é suficiente para comprovar o dano moral à parte, autorizando a indenização por tal ato, uma vez que se trata, como já dito anteriormente, de dano in re ipsa, o qual dispensa a efetiva comprovação do prejuízo.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: DANO MORAL – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO – DANO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – Em que pese o atraso no pagamento do débito, agiu a ré abusivamente ao inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, uma vez que inadimplência não havia mais.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. É levando em consideração tais circunstâncias e princípios que entendo razoável a quantia fixada em primeira instância. (TRF 4ª R. – AC 2004.72.04.010179-4-SC – 3ª T. – Relª Juíza Vânia Hack de Almeida – DJU 07.06.2006).
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: a) Declarar a inexistência do contrato e respectivos débitos, objeto do litígio; b) Condenar a ré a proceder a retirada do nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto da lide, se ainda inscritos; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros simples de 1% ao mês à contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
29/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 21:33
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 08:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2020 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 08:55
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2019 12:08
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/01/2020 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2019 12:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/01/2020 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/11/2019 12:02
Juntada de Certidão
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06/11/2019 11:03
Audiência instrução e julgamento designada para 27/11/2019 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2019 11:03
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
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05/11/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 09:55
Juntada de identificação de ar
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12/08/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2019 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2019 14:07
Conclusos para decisão
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08/08/2019 14:07
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/08/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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