TJPA - 0816591-87.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:33
Transitado em Julgado em 30/07/2022
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27/08/2022 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:37
Decorrido prazo de MARCIO DO SOCORRO BATISTA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCIO DO SOCORRO BATISTA ALVES em 29/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:42
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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04/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:08
Indeferida a petição inicial
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20/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCIO DO SOCORRO BATISTA ALVES em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MARCIO DO SOCORRO BATISTA ALVES em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816591-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: MARCIO DO SOCORRO BATISTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA - PA16652 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
Vistos.
Em uma análise preliminar, verifico que a requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 25 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO DO SOCORRO BATISTA ALVES - CPF: *30.***.*42-68 (AUTOR).
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25/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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