TJPA - 0811394-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:50
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:25
Prejudicado o recurso
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11/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/01/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS MACEDO em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811394-72.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16837-A AGRAVADO: ADALBERTO DOS SANTOS MACEDO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., objetivando a reforma do interlocutório (id. 35354113 dos autos de origem) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou a emenda à Inicial, para depósito em Secretaria da via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da demanda, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0851617-37.2021.8.14.0301 proposta em desfavor de ADALBERTO DOS SANTOS MACEDO.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 6769252, o banco agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando a desnecessidade de juntada do documento original, nas ações de busca e apreensão.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e no mérito, a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No presente caso, o que galgou a referida decisão foi o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 33370869, dos autos originários) e não Cédula de Crédito Bancário, como comumente é visto neste E.
Tribunal.
Neste sentido, não há que se confundir o contrato de alienação fiduciária em garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Portanto, em um juízo perfunctório, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária não constitui título de circulação, torna-se desnecessário a exigência do seu original, sendo, portanto, a cópia reprográfica documento hábil para alicerçar a cobrança.
Assim, em uma análise não exauriente, verifico estarem presentes os requisitos legais, contidos no art. 995 do CPC.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal no afã de suspender os efeitos da decisão agravada, em relação a emenda da inicial para apresentação do contrato original em Secretaria, devendo o Juízo de origem prosseguir na análise do pedido liminar de busca e apreensão.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 22 de novembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz convocado relator -
26/11/2021 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/11/2021 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 13:17
Conclusos ao relator
-
18/10/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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