TJPA - 0802892-72.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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13/01/2025 23:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/01/2025 23:23
Baixa Definitiva
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13/01/2025 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 10:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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23/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 09:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/12/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2023 09:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:53
Decorrido prazo de IDENILDO CARDOSO MORAES em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802892-72.2021.8.14.0024 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Itaituba/PA Apelantes: José Manoel Silva da Silva e Idenildo Cardoso Moraes Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA.
DOIS RÉUS.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II E VII DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Apelação Criminal interposta por José Manoel. 1.1) Preliminar de nulidade da sentença.
Violação ao princípio da identidade física do juiz.
Não verificada.
Tal princípio deve ser relativizado quando restar impossível, diante do caso concreto, que o juízo que coletou as provas possa, por absoluta impossibilidade, proferir a sentença.
Suposta violação exige comprovação de prejuízo.
Nulidade relativa.
Não comprovado.
Preliminar rejeitada. 1.2) Mérito recursal.
Pleito de absolvição.
Pedido de absolvição do recorrente.
Fragilidade probatória à condenação não verificada.
O exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, a prática pelo réu dos delitos de roubo majorado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória a fundamentar a requerida absolvição. 1.3) Dosimetria da Pena.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Juiz que fixou o regime fechado para pena menor de 08 (oito) anos.
Em matéria de regime prisional, cabe ao legislador apenas apresentar regras basilares, porém, na hipótese de o caso concreto reclamar a fixação de regime prisional diferenciado, caberá ao julgador fazê-lo em decisão fundamentada.
Análise de elementos jurídicos fáticos.
Análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §3° do CP).
Fundamentação do magistrado que se mostra idônea. 1.4) A detração penal realizada nos moldes do art. 387, §2º do CPP pelo Juízo de conhecimento, somente deve ser procedida caso haja benefício ao apenado para modificação do seu regime inicial de cumprimento de pena e, caso o cômputo não seja hábil a modificá-lo, não haverá detração a ser realizada, sob pena de o Juízo de conhecimento invadir a competência do Juízo da execução, bem como ocasionar prejuízos ao condenado para aferição dos benefícios da progressão de regime de cumprimento de pena.
Abatimento do período preso que não gera alteração do regime de cumprimento de pena. 2) Apelação Criminal de Idenildo Cardoso Moraes. 2.1) Pedido de isenção de pagamento de custas e despesas processuais que deve ser feito junto ao juízo da execução, não cabendo a esta instância recursal conhecer da matéria.
Recurso não conhecido quanto a este pleito. 2.2) Pedido de alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base.
Ausência de interesse recursal.
Magistrado aplicou a fração pleiteada no recurso.
Não conhecimento do pedido. 2.3) Mérito.
Recurso que se limita a impugnar a dosimetria e aplicação da pena. 2.3.1) Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Indevida.
O recorrente não confessou a prática delitiva nos autos, na medida em que, na fase policial, negou sua participação e, na fase processual, exerceu seu direito constitucional de permanecer calado. 2.3.2) Fração adotada na continuidade delitiva.
O recorrente foi condenado pela prática de 03 (três) crimes de roubo, a fração de 1/5 (um quinto) adotada pelo juízo ‘a quo’ se mostra adequada aos parâmetros objetivos definidos pela doutrina e jurisprudência pátria. 2.3.3) Impossibilidade de se operar a detração da pena, dado que o abatimento do período preso que não gera alteração do regime de cumprimento de pena. 2.3.4) Pedido de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar.
Apesar de restar demonstrado que o recorrente possui uma filha menor de 12 (doze) anos, não provou ser o único responsável pelo cuidado dela.
Art. 318 do CPP.
A prisão domiciliar não constitui direito subjetivo do réu a ser reconhecido automaticamente, devendo ser avaliado em cada caso concreto a situação da criança, a fim de sopesar os direitos em conflito.
Ausência de elementos concretos. 3) Recurso de José Manoel conhecido e desprovido.
Recurso de Idenildo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 30/10/2023 e 08/11/2023, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por José Manoel Silva da Silva e CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Idenildo Cardoso Moraes, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Exm Sr Des Pedro Pinheiro Sotero .
Belém (PA), 09 de novembro de 2023.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
09/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:40
Conhecido em parte o recurso de IDENILDO CARDOSO MORAES - CPF: *03.***.*57-77 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 12:40
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL SILVA DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:26
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:05
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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