TJPA - 0800644-34.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2025 11:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 26/08/2025 11:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
22/08/2025 10:36
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
16/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800644-34.2021.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido Nome: RUBENS CORREA DE LIMA Endereço: TERCEIRA RUA, SN, PROXIMO A BAIA DE CAVALOS, MARILANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ELIANE ATAIDE DOS SANTOS Endereço: 3ª Rua do Marilândia, Marilândia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO Endereço: DOUTOR FREITAS, 2949, Apto. 1302, CURIO UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-030 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de RUBENS CORREA DE LIMA e ELIANE ATAIDE DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos, visando a incursão dos mesmos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e VII, § 2ºA, I c/c artigo 29 do Código Penal.
Narra a Denúncia: “A vítima, Rafael Augusto Dias, reside no município de Capanema e, através de um grupo de Whatsapp denominado “só putaria”, passou a se comunicar e, inclusive, a trocar nudes com a denunciada.
O companheiro dela, no caso, o primeiro denunciado, tomou conhecimento dos fatos e, inclusive, a incentivou a convidar a vítima para vir até este município para um suposto encontro entre o casal.
Porém, o objetivo dos denunciados era outro, isto é, transformarem o suposto encontro em um assalto.
Armado o conluio, a vítima chegou ao Terminal Rodoviário deste município, vindo de Capanema, no dia 25/09/2021, e foi orientado a seguir caminhando ao local do encontro, inclusive, lhe foi indagado sobre as roupas que estava vestindo, obviamente, para facilitar a sua identificação quando do assalto.
Ao chegar no local em que iria ocorrer o encontro entre o casal, eis que surge do escuro, armado com um revólver e uma faca, o denunciado e subtrai da vítima o aparelho de telefone celular, um relógio de pulso e certa quantia em dinheiro.” Denúncia apresentada em 19.10.2021 e recebida em 21.10.2021.
Os acusados declararam necessidade de auxílio pela Defensoria Pública e diante da ausência de defensor na Comarca foi designado defensor dativo.
Defesa prévia apresentada às fls. 45/46.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.01.2022 procedendo-se a oitiva da vítima e três testemunhas de acusação prosseguindo-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva.
A defesa dos acusados, por sua vez, pugnou absolvição de Eliane Ataide dos Santos e em benefício do denunciado a aplicação das atenuantes de confissão e motivo de relevante valor social e exclusão das causas de aumento de pena.
Intimado (ID 52684565), o sentenciado RUBENS CORREA DE LIMA não manifestou desejo de recorrer, o que acarretou o trânsito em julgado quanto a este réu (ID 53926382).
Já a ré ELIANE ATAÍDE DOS SANTOS apelou (ID 75585611) e o Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 96383991).
Na petição de ID 101246268, estando os autos já no segundo grau, a procuradoria de Justiça verificou que o arquivo contendo o interrogatório da ré ELIANE não foi juntado e pediu diligência neste sentido, a qual restou frustrada.
Enviados os autos ao juízo a quo, este certificou que houve falha na gravação do interrogatório da ré (ID 105104940).
A procuradoria de Justiça, então, requereu a nulidade parcial do feito (ID 118489935).
O egrégio Tribunal de Justiça determinou a anulação parcial do feito e novo interrogatório da ré ELIANE ATAÍDE DOS SANTOS (ID 118490340).
Este é o relatório.
Decido.
Ante o exposto, em obediência ao acórdão do egrégio Tribula de Justiça do Pará (ID 118490340), designo o dia 26 de agosto de 2025 às 11 horas para novo interrogatório da ré ELIANE ATAÍDE DOS SANTOS.
O ato será realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
LINK PARA AUDIÊNCIA.
CLIQUE AQUI! Caso não consiga clicar, copie o cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1743422062356?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267c4f8f2-beda-404b-83a8-9526011f7b34%22%7d Acaso a parte não disponha de acesso, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará.
EXCLUA-SE o nome do réu RUBENS CORREA DE LIMA do polo passivo, em virtude do processo já ter transitado em julgado e estar em fase de execução quanto a este.
Requisite-se / Intimem-se.
Advogados por DJE.
Defensor ou dativo e Ministério Público via sistema.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Santa Maria do Pará, data da assinatura digital.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:57
Audiência de Interrogatório designada em/para 26/08/2025 11:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800644-34.2021.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 1289, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido Nome: RUBENS CORREA DE LIMA Endereço: TERCEIRA RUA, SN, PROXIMO A BAIA DE CAVALOS, MARILANDIA, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ELIANE ATAIDE DOS SANTOS Endereço: 3ª Rua do Marilândia, Marilândia, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO Endereço: DOUTOR FREITAS, 2949, Apto. 1302, CURIO UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-030 Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de RUBENS CORREA DE LIMA e ELIANE ATAIDE DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos, visando a incursão dos mesmos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e VII, § 2ºA, I c/c artigo 29 do Código Penal.
Narra a Denúncia: “A vítima, Rafael Augusto Dias, reside no município de Capanema e, através de um grupo de Whatsapp denominado “só putaria”, passou a se comunicar e, inclusive, a trocar nudes com a denunciada.
O companheiro dela, no caso, o primeiro denunciado, tomou conhecimento dos fatos e, inclusive, a incentivou a convidar a vítima para vir até este município para um suposto encontro entre o casal.
Porém, o objetivo dos denunciados era outro, isto é, transformarem o suposto encontro em um assalto.
Armado o conluio, a vítima chegou ao Terminal Rodoviário deste município, vindo de Capanema, no dia 25/09/2021, e foi orientado a seguir caminhando ao local do encontro, inclusive, lhe foi indagado sobre as roupas que estava vestindo, obviamente, para facilitar a sua identificação quando do assalto.
Ao chegar no local em que iria ocorrer o encontro entre o casal, eis que surge do escuro, armado com um revólver e uma faca, o denunciado e subtrai da vítima o aparelho de telefone celular, um relógio de pulso e certa quantia em dinheiro.” Denúncia apresentada em 19.10.2021 e recebida em 21.10.2021.
Os acusados declararam necessidade de auxílio pela Defensoria Pública e diante da ausência de defensor na Comarca foi designado defensor dativo.
Defesa prévia apresentada às fls. 45/46.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.01.2022 procedendo-se a oitiva da vítima e três testemunhas de acusação prosseguindo-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva.
A defesa dos acusados, por sua vez, pugnou absolvição de Eliane Ataide dos Santos e em benefício do denunciado a aplicação das atenuantes de confissão e motivo de relevante valor social e exclusão das causas de aumento de pena.
Intimado (ID 52684565), o sentenciado RUBENS CORREA DE LIMA não manifestou desejo de recorrer, o que acarretou o trânsito em julgado quanto a este réu (ID 53926382).
Já a ré ELIANE ATAÍDE DOS SANTOS apelou (ID 75585611) e o Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 96383991).
Na petição de ID 101246268, estando os autos já no segundo grau, a procuradoria de Justiça verificou que o arquivo contendo o interrogatório da ré ELIANE não foi juntado e pediu diligência neste sentido, a qual restou frustrada.
Enviados os autos ao juízo a quo, este certificou que houve falha na gravação do interrogatório da ré (ID 105104940).
A procuradoria de Justiça, então, requereu a nulidade parcial do feito (ID 118489935).
O egrégio Tribunal de Justiça determinou a anulação parcial do feito e novo interrogatório da ré ELIANE ATAÍDE DOS SANTOS (ID 118490340).
Este é o relatório.
Decido.
Ante o exposto, em obediência ao acórdão do egrégio Tribula de Justiça do Pará (ID 118490340), designo o dia 26 de agosto de 2025 às 11 horas para novo interrogatório da ré ELIANE ATAÍDE DOS SANTOS.
O ato será realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
LINK PARA AUDIÊNCIA.
CLIQUE AQUI! Caso não consiga clicar, copie o cole o link abaixo no seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1743422062356?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267c4f8f2-beda-404b-83a8-9526011f7b34%22%7d Acaso a parte não disponha de acesso, deverá comparecer ao fórum de Santa Maria do Pará.
EXCLUA-SE o nome do réu RUBENS CORREA DE LIMA do polo passivo, em virtude do processo já ter transitado em julgado e estar em fase de execução quanto a este.
Requisite-se / Intimem-se.
Advogados por DJE.
Defensor ou dativo e Ministério Público via sistema.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Santa Maria do Pará, data da assinatura digital.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única de Santa Maria do Pará -
31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:50
Juntada de despacho
-
28/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:31
Juntada de despacho
-
07/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:37
Juntada de despacho
-
08/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Instância Superior
-
08/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:33
Juntada de despacho
-
28/06/2022 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 06:41
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:41
Juntada de Informações
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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25/03/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 08:36
Juntada de Informações
-
22/03/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2022 01:08
Decorrido prazo de MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 00:59
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE LIMA em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 13:21
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
06/03/2022 00:37
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE LIMA em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Santa Maria do Pará Autos nº 0800644-34.2021.8.14.0057 Acusado: RUBENS CORREA DE LIMA e ELIANE ATAIDE DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de RUBENS CORREA DE LIMA e ELIANE ATAIDE DOS SANTOS devidamente qualificados nos autos, visando a incursão dos mesmos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e VII, § 2º-A, I c/c artigo 29 do Código Penal.
Narra a Denúncia: “A vítima, Rafael Augusto Dias, reside no município de Capanema e, através de um grupo de Whatsapp denominado “só putaria”, passou a se comunicar e, inclusive, a trocar nudes com a denunciada.
O companheiro dela, no caso, o primeiro denunciado, tomou conhecimento dos fatos e, inclusive, a incentivou a convidar a vítima para vir até este município para um suposto encontro entre o casal; Porém, o objetivo dos denunciados era outro, isto é, transformarem o suposto encontro em um assalto.
Armado o conluio, a vítima chegou ao Terminal Rodoviário deste município, vindo de Capanema, no dia 25/09/2021, e foi orientado a seguir caminhando ao local do encontro, inclusive, lhe foi indagado sobre as roupas que estava vestindo, obviamente, para facilitar a sua identificação quando do assalto.
Ao chegar no local em que iria ocorrer o encontro entre o casal, eis que surge do escuro, armado com um revólver e uma faca, o denunciado e subtrai da vítima o aparelho de telefone celular, um relógio de pulso e certa quantia em dinheiro.” Denúncia apresentada em 19.10.2021 e recebida em 21.10.2021.
Os acusados declararam necessidade de auxílio pela Defensoria Pública e diante da ausência de defensor na Comarca foi designado defensor dativo.
Defesa prévia apresentada às fls. 45/46.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.01.2022 procedendo-se a oitiva da vítima e três testemunhas de acusação prosseguindo-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva.
A defesa dos acusados, por sua vez, pugnou absolvição de Eliane Ataide dos Santos e em benefício do denunciado a aplicação das atenuantes de confissão e motivo de relevante valor social e exclusão das causas de aumento de pena.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na Denúncia.
Nos termos da denúncia a conduta é tipificada nos seguintes normativos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: ...
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ...
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O roubo, capitulado no caput do art. 157, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.
Passando à análise do mérito.
A materialidade do delito está assentada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, em especial, pelos relatos carreados aos autos, sob o crivo do contraditório.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Passando ao exame da autoria, tenho que também restou comprovada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da autoria dos acusados na conduta delituosa.
No depoimento prestado pela vítima, informou que estava conversando com a denunciada no telefone quando veio a Santa Maria do Pará, portanto, não se sustenta a tese autodefensiva apresentada no interrogatório do denunciado de que ele assumiu a conversa com a vítima para conduzir ao local do assalto, pois, não há como simular voz feminina.
Não importa qual a intenção inicial da ré ao participar do grupo de Whatsapp e o fato de ser casada o que se julga é que a denunciada conversou ao telefone com a vítima indicando o local em que ocorreria o assalto.
Neste momento torna inequívoco que anuiu ao intento de roubar, fez sua parte para que o denunciado realizasse o fato criminoso.
A vítima reconheceu a denunciada e foi a partir deste fato que se chegou ao denunciado, inclusive, reconhecendo a camiseta que teria utilizado no assalto e visualizada no momento da abordagem na residência dos denunciados.
A participação da ré foi decisiva para induzir a vítima a se deslocar a local ermo e facilitar o roubo perpetrado e, obviamente, ao assumir esta função se mostra inequívoco o liame subjetivo e consciência da conduta delituosa.
A ação conjunta e contribuição fundamental da ré para alcance do resultado finalístico objetivado atrai a incidência da majorante.
Há realmente concurso de pessoas e considero que a ré falou com a vítima para conduzir ao local em que foi abordado pelo corréu e, neste momento, não poderia o réu disfarçar voz e nem sustentar a denunciada desconhecia ou haveria outro motivo para marcar o encontro naquele lugar determinado.
A participação da denunciada foi decisiva, pois, não fosse por ela a vítima não estaria em Santa Maria do Pará e muito menos transitando em local ermo e apropriado para o roubo perpetrado.
Cumpre enfatizar o depoimento do investigador que já teria obtido informações prévias do acusado e que estava sendo “monitorado” como autor de outros roubos cometidos no bairro Marilândia, em Santa Maria do Pará.
Impende ainda ressaltar que nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui grande valor probatório, mais ainda quando não resta evidenciado nos autos que a vítima teria motivo para fazer falsa imputação aos acusados, correndo riscos de sofrer eventual represália.
E mais, da observação atenta dos depoimentos não há qualquer indício de que, por emulação ou animosidade, tenham atribuído falsamente a prática do crime aos denunciados.
Este é o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, verbis: PROVA.
ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Na hipótese, os recorrentes foram reconhecidos pelas vítimas como co-autores do roubo.
Sua declaração, ainda, encontra respaldo na confissão feita pelo co-apelante, ao ser interrogado em juízo, onde, inclusive, fez a chamada de co-réu em relação ao outro acusado. (...) Apelos defensivos desprovidos.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*23-73, 7ª C.
Criminal, TJ/RS, Rel.
Des.
Sylvio Baptista Neto, j. 04/05/2006).
ROUBO.
PROVA.
AUTORIA.
VALOR DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PENA PECUNIÁRIA.
Em sede de roubo, cometido fora das vistas de testemunhas, fundamental é a palavra da vítima, que não tem, em princípio, por que não ser acreditada.
Prova que há de prevalecer sobre a negativa de autoria levantada pela defesa.
Réu que se fez revel e que, na polícia, confirmara a agressão, bem como a subtração dos valores.
Não pode o juiz deixar de aplicar a pena pecuniária prevista cumulativamente no tipo penal.
Não encontrando na pobreza, outrossim causa legal de sua isenção.
Apelo não provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*94-55, 7ª C.
Criminal, TJ/RS, Rel.
Des.
Marcelo Bandeira Pereira, j. 16/03/2006).
A falta de precisão no depoimento da vítima aliada ao relato do policial de que foi mencionado incialmente pelo ofendido que o réu portava arma de fogo, no caso da dúvida, entendo que a versão da arma de fogo teria maior coerência, excluindo-se a utilização de arma branca.
Em relação ao emprego de arma de fogo, nenhuma arma foi apreendida e nem há prova indireta de potencialidade lesiva.
A vítima traz relato confuso indicando inicialmente que estaria armado, portando arma caseira e depois que o acusado teria ameaçado com uma faca e que o local estaria escuro.
O policial Gilson Bernardino que acompanhou inicialmente a diligência informou que a vítima relatou que o denunciado estava com arma de fogo.
Não restam dúvidas que o crime foi perpetrado com grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, estando então concretizada a grave ameaça que o tipo penal solicita.
Contudo, indicado pela vítima que seria arma caseira e não há qualquer comprovação de potencialidade lesiva nem direta ou indiretamente, está concretizada a violência que o tipo penal solicita, mas, não a causa de aumento de pena.
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar RUBENS CORREA DE LIMA e ELIANE ATAIDE DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, I c/c artigo 29 do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA: RUBENS CORREA DE LIMA A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade é neutra.
Em relação aos antecedentes verifico que o réu ostenta sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo a mais antiga valorada negativamente como maus antecedentes.
A conduta social do réu é negativa em razão das diversas passagens policiais, mas, deixo de valorar para diferir dos antecedentes e reincidência e não causar bis in idem.
Não há nos autos elementos para valorar a personalidade e a motivação do crime.
Quanto às circunstâncias do crime serão analisadas na segunda fase.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu para a realização do delito, pois, foi enganada. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, majoro em 1/6 sobre o intervalo entre pena mínima e máxima fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: O réu é reincidente, utilizando a sentença condenatória proferida em 2018 (00655595520158140019) aplico a agravante prevista no artigo 61, I do CP.
Consoante narrativa fática o crime foi cometido com dissimulação, induzindo a vítima vir a Santa Maria do Pará na intenção de ter um encontro amoroso.
A denunciada conversou com a vítima indicando o local que deveria encontrá-la para, na verdade, ser roubado.
Aqui cumpre mencionar que dos fatos imputados e submetidos a defesa extrai-se a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do CP sendo permitido o reconhecimento em sentença conforme disposto no artigo 385 do CPP.
Não obstante circunstanciada e parcial confissão do réu deve o mesmo ser beneficiado pela atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Demonstrado o conluio não se sustenta o pedido da defesa de reconhecimento de “relevante valor moral”, especialmente porque crime voltado contra o patrimônio.
Compenso a agravante da reincidência com a confissão subsistindo a agravante da dissimulação e com acréscimo de 1/6 sobre a pena base fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
C) - 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: No caso em tela, somente a majorante de concurso de pessoas é reconhecida conforme fundamentação e nos termos do artigo 157, 2º, inciso II sendo aplicado 1/3 sobre a pena intermediária, resultando na pena final de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
DETRAÇÃO: a determinação prevista no 387, § 2º do CPP apenas é pertinente quando tiver potencialidade de alteração da fixação do regime inicial de pena.
Considerando que o tempo de prisão para efeito de cálculo da detração não alterará o regime inicial de cumprimento, deixo de efetuá-lo para não adentrar em esfera de competência própria do juízo de execução penal.
O tempo de cumprimento de prisão preventiva deverá ser observado na execução da pena para fins de progressão de regime e se presentes os requisitos subjetivos.
V- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial fechado pelas circunstâncias desfavoráveis, reincidência e total da pena, conforme artigo 33, § 3º do Código Penal.
VI- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois, persistentes os motivos da decretação e corroborados pela condenação.
Expeça-se guia provisória da pena.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito porque ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do CP.
VIII- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
ELIANE ATAIDE DOS SANTOS A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade enquanto reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são bons.
Não há nos autos elementos para valorar conduta social, personalidade e a motivação do crime.
Quanto às circunstâncias do crime serão analisadas na segunda fase.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
A vítima não contribuiu para a realização do delito, pois, foi enganada.
Portanto, fixo a pena no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Consoante narrativa fática o crime foi cometido com dissimulação, induzindo a vítima vir a Santa Maria do Pará na intenção de ter um encontro amoroso.
A denunciada conversou com a vítima indicando o local que deveria encontrá-la para, na verdade, ser roubado.
Aqui cumpre mencionar que dos fatos imputados e submetidos a defesa extrai-se a agravante prevista no artigo 61, II, “c” do CP sendo permitido o reconhecimento em sentença conforme disposto no artigo 385 do CPP.
Não há outras atenuantes, assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
C) - 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: No caso em tela, somente a majorante de concurso de pessoas é reconhecida conforme fundamentação e nos termos do artigo 157, 2º, inciso II sendo aplicado 1/3 sobre a pena intermediária, resultando na pena de 6 (seis) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em relação ao grau de culpabilidade, não obstante o liame subjetivo e a participação efetiva e decisiva da ré no intento criminoso entendo que não é razoável reprovar a conduta com o mesmo rigor de quem emprega a violência ou grave ameaça a outrem demonstrando maior periculosidade.
Assim, atenta ao disposto no artigo 29 do CPC, entendo razoável aplicar a partícipe redução de 1/6, fixando a pena final em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
DETRAÇÃO: não aplicável.
V- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial semiaberto conforme artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
VI- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu a todo processo em liberdade e cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão não havendo motivo para decretação de prisão preventiva.
VII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito porque ausente o requisito objetivo previsto no artigo 44, I do CP.
VIII- SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ausentes os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal.
Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois não houve pedido expresso do Ministério Público, nem fora submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, conforme orienta a jurisprudência dominante do STJ.
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitivo, ao que após, os presentes autos deverão ser arquivados independentemente de nova conclusão. c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e 50 do CP; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. e) Comunique-se o ofendido acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado quanto a eles o disposto no artigo 98, § 3º do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da condição de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se os acusados questionando se pretendem recorrer.
Santa Maria do Pará, 17 de fevereiro de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
18/02/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
15/02/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:02
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/01/2022 13:19
Juntada de Decisão
-
24/01/2022 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO A denúncia preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
Ressalto que para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Não se verifica na espécie quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/01/2022 às 10h, na sala de audiências desta Comarca.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Em razão dos efeitos da pandemia o ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As partes deverão fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato até três dias de antecedência.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo email [email protected] e/ou whatsapp 91 8567-5102, meios de comunicação para audiências. É obrigação da parte / testemunha providenciar o necessário para participar remotamente não podendo alegar desconhecimento ou problemas técnicos para não participar da audiência devendo comparecer ao fórum na data e hora designada e participar presencialmente.
Na hipótese de partes e testemunhas comparecerem presencialmente, será permitida a entrada no Fórum de uma vítima/testemunha por vez (salvo se menor de idade, quando será permitida a entrada do responsável), sendo imprescindível a utilização de máscaras e apresentação do documento de identificação, uso de álcool gel, e todos os demais procedimentos necessários à prevenção da transmissão da COVID-19.
Intime-se os denunciados pessoalmentes.
Advogados por DJE.
Defensor ou dativo pessoalmente.
Expeça-se as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca e pessoalmente as aqui residentes.
Intime-se Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Santa Maria do Pará, 06 de dezembro de 2021.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
15/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
15/12/2021 08:43
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 02:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
A denunciada ELIANE ATAIDE DOS SANTOS não contratou defensor e informou a impossibilidade de constituir advogado.
Considerando a necessidade de defesa técnica e a ausência de Defensor Público nesta comarca, nomeio o advogado MICHELL BRUNO BATISTA DE CASTRO, OAB/PA 22.248 como defensor dativo da acusada e determino sua intimação para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação em favor do denunciado, nos termos do artigo 396-A do CPP. 2.
Arbitro honorários de R$ 1.000,00 (um mil reais) para realização de defesa técnica da acusada a ser custeado pelo Estado do Pará em razão da omissão em designar defensor. 3.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se nos autos e voltem os autos conclusos.
Santa Maria do Pará, 24 de novembro de 2021.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
29/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 02:20
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 02:17
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2021 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2021 13:07
Recebida a denúncia contra RUBENS CORREA DE LIMA (INDICIADO)
-
20/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:53
Juntada de Petição de denúncia
-
08/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/10/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 14:52
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
27/09/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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