TJPA - 0032950-17.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2022 08:05
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARLIO BASTOS DA CUNHA em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de NIZOMAR BEZERRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALPHEU MELLO RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FREDIRTON DE ARAUJO E SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de MARLIO BASTOS DA CUNHA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de AGLICIO DE SOUZA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALIPIO DIAS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de EDILBERTO BARROS DA FONSECA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:50
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032950-17.2013.814.0301 APELANTES: MÁRLIO BASTOS DA CUNHA E OUTROS APELADOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CAPAF.
EQUIPARAÇÃO DOS APOSENTADOS EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCOS CONCEDIDOS AO ATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTO AOS DEMAIS RECORRENTES A EXISTÊNCIADE ACORDO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO IMPENDE A SUA ANÁLISE.
COISA JULGADA.
RECURSO DOS APELANTES CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MÁRLIO BASTOS DA CUNHA e OUTROS contra sentença do JUÍZO DA 11ª VARA E EMPRESARIAL DE BELÉM que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE ORDINÁRIA COBRANÇA PREVIDENCIÁRA ajuizada em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A e a CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA.
Breve retrospecto processual 1ª grau: Consta da inicial que os autores: Aglício de Souza Carvalho, aposentado do segundo requerido desde 08.08.1987 na funço de Auditor Sênior, admitido em 18.02.1971; Carlos Alípio Dias da Silva, aposentado do segundo requerido desde 03.04.1997 na funço de Auditor Sênior, admitido em 18.05.1964; Carlos Alpheu Melo Rodrigues, aposentado do segundo requerido desde 18.04.1990 na funço de Auditor Sênior, admitido em 02.06.1965; Edilberto Barros da Fonseca, aposentado do segundo requerido desde 03.05.1989 na funço de Auditor Sênior, admitido em 01.07.1965; Francisco Ferreira do Nascimento, aposentado do segundo requerido desde 06.08.1997 na funço de Auditor Sênior, admitido em 18.09.1968; Fredirton de Araujo e Silva, aposentado do segundo requerido desde 18.07.1998 na funço de Auditor Sênior, admitido em 15.05.1969; Márlio Bastos da Cunha, aposentado do segundo requerido desde 02.02.1989 na funço de Gerente de Agência de 3ª.
Classe, admitido em 17.11.1965 e Nizomar Bezerra da Silva, aposentado do segundo requerido desde 12.11.1990 na funço de Auditor Sênior, admitido em 18.05.1964.
Afirmam que no ano de 1960, quando da fundação da CAPAF, os autores, então empregados do Banco da Amazônia S/A, foram obrigados a contribuir para aquela Caixa de Previdência, que era regida por instruções constantes da chamada CIS-Funci (Cartas de Instruçes de Serviços) e que a partir de 04.11.1969, passou a funcionar sob a égide da Portaria do BASA de n. 375, com fins a proporcionar aos seus associados complementação de aposentadoria paga para previdência oficial, sendo que os autores se fizeram sócios da primeira requerida de forma automática, nos termos do art. 4º., da aludida portaria.
Relatam que através da Circular 98/010, de 6.02.1998, o BASA, com o objetivo de remunerar de forma mais adequada os ocupantes de funções comissionadas das chefias de 1º.
Escalão do Banco, Agências e Matriz (Chefias de Departamento e Gerências de Agência, Secretário Executivo da Presidência do Banco e Consultores Técnico e Jurídico), estabeleceu o Adicional de Função Comissionada – CAF, concluindo que este deveria ser estendido aos aposentados.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que recebem o adicional de função comissionada que foi concedida aos funcionários da ativa.
Após regular processo sobreveio sentença: (...) (...) Com efeito, sabe-se que a coisa julgada deve ser analisada como preliminar de mérito, conforme se constante com o disposto no art. 485, V, do NCPC, e, conforme mencionado acima, assim será decidida.
Neste aspecto, há prova nos autos de que os autores Carlos Alpheu Melo Rodrigues (fls. 489/491), Edilberto Barros da Fonseca (fls. 492/494), Marlio Bastos da Cunha (fls. 495/498) e Nizomar Bezerra da Silva (fls. 499/504), protocolaram petição de acordo na Justiça do Trabalho renunciando expressamente a todas as previsões e direitos constantes da Portaria n. 375/69.
Note-se que tais documentos foram juntados aos autos com a Defesa da primeira requerida, sendo aludidos autores intimados para se manifestar (fl. 524), ocasio em que permaneceram completamente inertes, conforme certificado à fl. 525, presumindo-se assim a veracidade de tais documentos, nos termos do parágrafo único do art. 368, do CPC/73 1.
EXTINTOS SEM RESOLUÇO DO MÉRITO os pedidos formulados pelos autores CARLOS ALPHEU MELO RODRIGUES, EDILBERTO BARROS DA FONSECA e MÁRLIO BASTOS DA CUNHA e NIZOMAR BEZERRA DA SILVA, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada, com base no art. 485, V, do NCPC; e, 2.
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores AGLÍCIO DE SOUZA CARVALHO, CARLOS ALÍPIO DIAS DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO e FREDIRTON DE ARAUJO E SILVA em face dos requeridos CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A – CAPAF e BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelos demandantes.
Todavia, em razo do benefício da justiça gratuita, determino a suspenso da exigibilidade do crédito até que se comprove a insubsistência da condiço de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que a sucumbente possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, deve a referida condenaço ser extinta (art. 98, §3º do CPC).
P.R.I.C.
Belém, 18 de Março de 2019.
CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformada os autores/apelantes alegam a necessidade de reforma da sentença, reiterando os fundamentos apresentados na inicial, em relação ao direito de equiparação dos aposentados ao pagamento do adicional de função de chefia questão sendo são pagos aos funcionários da ativa.
E em relação a extinção do mérito da ação em relação aos autores CARLOS ALPHEU MELO RODRIGUES, EDILBERTO BARROS DA FONSECA e MÁRLIO BASTOS DA CUNHA e NIZOMAR BEZERRA DA SILVA, alega que a existência de acordo anterior não exclui o direito de percepção trabalhistas .
Finalmente, requererem o provimento recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões do apelado alegando existência de coisa julgada em relação aos apelantes CARLOS ALPHEU MELO RODRIGUES, EDILBERTO BARROS DA FONSECA e MÁRLIO BASTOS DA CUNHA e NIZOMAR BEZERRA DA SILVA eis que fizeram acordo perante a justiça do trabalho, renunciando expressamente todos os direitos e percepções da portaria 375/69.
E em relação aos demais apelantes alega inexistência de direito adquirido, eis que ao tempo da criação da CAPAF em 1988, os apelantes já se encontravam aposentados, não fazendo jus ao complemento requerido.
Requereu a manutenção do decisium. É O RELATÓRIO.
DECIDO Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de estender aos inativos os benefícios concedidos pela CAPAF aos funcionários da ativa.
E ainda, a existência de coisa julgada diante da existência de acordo trabalhista perante a justiça do trabalho.
Pois bem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no que tange ao regime de previdência privada complementar, no sentido de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário.
Prescreve o parágrafo único do art. 3º, da LC nº 108/01, que “os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios”.
Corroborando tal entendimento, dispõe o parágrafo único do art. 17 e parágrafo primeiro do art. 68, ambos da LC nº 109/01, in verbis: Art 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
Art. 68 (...)” § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano do regulamento do plano.
Resta evidente que aludida norma possibilita alterações dos atos que regulamentam os planos, bem como prevê a aplicação da regra vigente no momento em que o participante possuir as condições para recebimento do benefício.
Na presente hipótese, é incontroverso que os apelantes já eram aposentados quando da implementação do complemento salarial.
Nessa linha de intelecção, a legislação aplicável é sempre aquela vigente no momento em que o beneficiário cumpriu todos os requisitos para obtenção do benefício.
Por isso, não é possível o reconhecimento do alegado direito à aplicação da Circular 98/010, de 6.02.1998 que estabeleceu o Adicional de Função Comissionada em razão de já estarem aposentados, aplicando-se a regra tempus regit actum.
Nesse sentido a Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (ADICIONAL DA COMISSÃO PESSOAL TEMPORÁRIA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA – CAF) SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTE.
EQUIPARAÇÃO ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO REGULAMENTO VIGENTE NA OCASIÃO DA ADESÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1877931 MA 2020/0133308-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/09/2020) Direito previdenciário.
Ação de revisão e cobrança de diferença de benefício de previdência privada.
Prescrição que se afasta, nos termos da súmula nº 291 do STJ, atingidas apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação.
Preliminar de ilegimidade ativa e passiva ad causam arguida pela 1ª ré.
A 2ª ré, entidade de previdência privada, é mantida e fiscalizada pela 1ª ré, sendo subsidiária a responsabilidade dessa pelo pagamento dos benefícios previdenciários instituídos.
A concessão do benefício previdenciário privado também é regida pela lei vigente ao tempo da elegibilidade .
No caso, o apelante aposentou-se em 1992, quando vigente o regulamento 100.c, tendo sido o benefício calculado com base na nova norma, sem que se possa reconhecer ter havido ofensa a direito adquirido, porquanto esse não fora ainda adquirido pelo apelante.
Sentença de improcedência que se mantém, por fundamentos diversos.
Recurso desprovido. (AC 0166485-70.2009.8.19.0001, 17ª CC, Rel.
Des.ª Luisa Bottrel Souza, j. 13/07/2011) ) grifos nossos Sabe-se que a complementação de aposentadoria tem por escopo proporcionar ao trabalhador aposentado um salário próximo ao que recebia quando em atividade, com a observância, contudo, aos parâmetros atuariais fixados nos planos de custeio, de forma a manter o do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, na forma com que preceitua o art. 202, da Constituição da República de 1988, in verbis: “Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. ” Nesta toada, não há como estender aos inativos benefícios concedidos aos trabalhadores em atividade que não estejam devidamente previstos no respectivo regulamento ou plano de benefícios, senão vejamos: COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014) Nessa linha de intelecção, diante da ausência de previsão expressa no respectivo regulamento ou plano de benefícios acerca da existência de paridade entre os empregados da ativa e aqueles em inatividade, não se faz possível a concessão da verba postulada pelos apelantes AGLÍCIO DE SOUZA CARVALHO, CARLOS ALÍPIO DIAS DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO e FREDIRTON DE ARAUJO E SILVA.
Do mesmo modo, NÃO há como reconhecer o direito dos apelantes CARLOS ALPHEU MELO RODRIGUES, EDILBERTO BARROS DA FONSECA e MÁRLIO BASTOS DA CUNHA e NIZOMAR BEZERRA DA SILVA sendo incontroverso nos autos que fizeram acordo perante a Justiça do Trabalho, renunciando expressamente todos os direitos e percepções da portaria 375/69.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ACORDO JUDICIAL.
RENÚNCIA AOS DIREITOS DA PORTARIA Nº 375/69 1.
Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho consigna que o ex-empregado aposentado do Banco da Amazônia S.A., mediante acordo homologado judicialmente, renunciou os direitos previstos na Portaria nº 375/69, comprometendo-se a contribuir para a CAPAF com um percentual não inferior a 12% do que receber a título de aposentadoria. 2.
Não viola, assim, o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC decisão regional que conclui que é vedado ao ex-empregado do Banco da Amazônia S.A. pleitear, em nova reclamação trabalhista, a isenção de contribuição à CAPAF estabelecida na Portaria nº 375/69, pois o acordo homologado judicialmente ostenta força de decisão irrecorrível (aplicação analógica da Súmula nº 100, V, do TST). 3.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - AIRR: 42178620115070000, Relator: Joao Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2015) Portanto, escorreita a sentença de piso que reconheceu a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, em relação aos autores/apelantes CARLOS ALPHEU MELO RODRIGUES, EDILBERTO BARROS DA FONSECA e MÁRLIO BASTOS DA CUNHA e NIZOMAR BEZERRA DA SILVA que realizaram o referido acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas e honorários pelos apelantes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida pelo juiz de piso. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA em 11/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 10:51
Conhecido o recurso de AGLICIO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *00.***.*70-44 (APELANTE) e não-provido
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24/12/2021 06:58
Conclusos para decisão
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24/12/2021 06:58
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MARLIO BASTOS DA CUNHA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de AGLICIO DE SOUZA CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALIPIO DIAS DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de EDILBERTO BARROS DA FONSECA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de NIZOMAR BEZERRA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALPHEU MELLO RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de FREDIRTON DE ARAUJO E SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2021 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na realização da audiência de conciliação. À secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/12/2021 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 18:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2019 08:47
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 15:26
Conclusos para decisão
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12/09/2019 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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