TJPA - 0809264-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:29
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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04/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de HARYANE VIEIRA NUNES em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO FABULO PAMPLONA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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11/09/2021 00:27
Decorrido prazo de KATTYANE VIEIRA NUNES em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de KATTYANE VIEIRA NUNES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de HARYANE VIEIRA NUNES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO FABULO PAMPLONA DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
FABRÍCIO FABULO PAMPLONA NUNES, HARYANE VIEIRA NUNES e KATTYANE VIEIRA NUNES, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de valores deixados pelo falecido Antônio Nazareno Nunes Magno.
Determinada a emenda a inicial, as requerentes Haryane e Kattyane Nunes habilitaram novo patrono e desistiram do feito enquanto o requerente Fabrício Nunes requereu a conversão da presente ação de alvará judicial para inventário.
Por outro lado, as requerentes Haryane e Kattyane Nunes informaram que a competente ação de inventário foi ajuizada no dia 10/5/2021 e distribuída originariamente à 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou sua remessa por conexão à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pugnando, ainda, pela extinção do feito ou a nomeação da requerente Kattyane Nunes como inventariante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Alvará Judicial na qual foi determinada a emenda a inicial, uma vez que o pedido de levantamento de saldos bancários somente é cabível se o de cujus não tiver deixado bens.
Como as partes entraram em conflito, Haryane e Kattyane Nunes desistiram do feito e Fabrício Nunes requereu a conversão do procedimento para ação de inventário.
Ocorre que, antes do pedido de adequação do procedimento formulado por Fabrício em 14/5/2021 nestes autos, as requerentes Haryane e Kattyane, em 10/5/2021, ajuizaram a ação de inventário dos bens deixados pelo falecido Antônio Nazareno Nunes Magno.
Portanto, inexiste interesse processual da parte em prosseguir com a presente ação, uma vez que a competente ação para a partilha dos bens e eventual levantamento do saldo bancário deixado pelo de cujus já foi proposta.
Neste sentido, entendo que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito ante a falta de interesse processual da parte, pois já existe ação de inventário em curso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 12 de agosto de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
13/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 02:55
Decorrido prazo de FABRICIO FABULO PAMPLONA DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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21/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
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24/03/2021 00:37
Decorrido prazo de KATTYANE VIEIRA NUNES em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:37
Decorrido prazo de HARYANE VIEIRA NUNES em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO FABULO PAMPLONA DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Alvará Judicial, na qual os requerentes pretendem o levantamento do saldo bancário deixado pelo falecido Antônio Nazareno Nunes Magno, a fim de adimplir as taxas cartorárias e prosseguir com o inventário extrajudicial. Ocorre que, o levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de titularidade do falecido, através do procedimento autônomo de alvará judicial, somente é possível se não existirem bens sujeitos ao inventário, conforme dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA, EM NOME DO DE CUJUS. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, seja em conta de poupança, saldo de FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
No entanto, havendo bens em nome da de cujus a inventariar, o pedido de expedição de alvará deverá ser formulado nos autos do processo de inventário.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*75-40, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-09-2019) Portanto, a quantia em dinheiro existente na conta corrente do de cujus deve ser objeto do inventário. Assim sendo, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC). Intime-se. Belém, 5 de fevereiro de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
09/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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