TJPA - 0031335-55.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 08:18
Baixa Definitiva
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13/06/2022 08:18
Transitado em Julgado em
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL PROCESSO N° 0031335-55.2014.8.14.0301² ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA DO ESTADO APELADO: JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO ADVOGADO: THAIS FARIAS GUERREIRO DOS REIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREVISÃO NO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991.
NORMAS QUE RESULTARAM DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL AS NORMAS REGULAMENTADORAS POR VÍCIO DE INICIATIVA.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS RESERVADOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com a finalidade de afastar qualquer recurso com a fundamentação de julgamento extra ou ultra petita, ressalto que independentemente dos argumentos utilizados pela parte apelante, a improcedência do pedido formulado na origem é medida que se impõe diante do julgamento da ADI n° 6321, que, como se sabe, é dotada de efeito vinculante, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da reforma da sentença que reconheceu o direito ao pagamento e à incorporação de Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, em favor de militar que desempenhou atividades no interior do Estado; 3.
Mérito.
O STF, em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA); 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 5.
Os julgados do STF em controle concentrado de constitucionalidade são dotados de efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme reza o art. 102, §2.º, da Constituição Federal, bem como o art. 28 da Lei n.º 9.868/99, pelo que em decorrência lógica, são de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos ordenados pelo art. 927, inciso I, do CPC; 6.
In casu, verifica-se que a parte apelada não recebeu o adicional de interiorização, seja por via administrativa ou judicial.
Assim, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI n° 6321 não lhe alcança; 7.
Desta forma, impõe-se a reforma integral da sentença, para excluir a condenação do ESTADO DO PARÁ ao pagamento do adicional de interiorização a parte autora; 8.
Conheço do recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial, devido a força vinculante do julgamento da ADI n° 6321. -
28/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 21:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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20/04/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:09
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE ALBUQUERQUE ROCHA NETO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Consoante decisão proferida pelo Vice-Presidente desta E.
Corte, Desembargador Ronaldo Marques Valle, determino o dessobrestamento do presente feito.
Cumprido, tornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/11/2021 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 08:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2021 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/11/2021 14:58
Processo migrado do sistema Libra
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20/11/2021 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2021 15:23
Remessa
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14/11/2017 09:22
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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30/10/2017 09:40
Remessa - SOBRESTADO, 01 VOL
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26/10/2017 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/10/2017 14:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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25/10/2017 08:34
A SECRETARIA
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20/10/2017 12:55
Por decisão judicial - Por decisão judicial
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20/10/2017 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2017 08:07
OUTROS
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06/03/2017 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vl.
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20/02/2017 09:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vl.
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17/02/2017 08:42
A SECRETARIA
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15/02/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2017 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/02/2017 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOLUME C/ 80 FLS.
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09/02/2017 09:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/02/2017 09:28
A SECRETARIA
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31/01/2017 14:19
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/01/2017 14:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: ROS
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17/04/2015 16:16
AO SETOR DE ARQUIVO
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13/04/2015 17:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2015 17:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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13/04/2015 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2015 17:03
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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09/04/2015 09:36
AGUARDANDO TRÂNSITO
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16/03/2015 14:38
AGUARDANDO RECURSO DA DECISAO
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16/03/2015 14:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/03/2015 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/03/2015 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/03/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2015 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/02/2015 15:15
AGUARDANDO JUNTADA
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23/02/2015 13:43
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
20/02/2015 13:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/02/2015 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
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10/02/2015 09:49
Remessa
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10/02/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/02/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/02/2015 09:59
A SECRETARIA
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09/02/2015 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2015 09:47
Negação de Seguimento - Negação de Seguimento
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09/01/2015 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/12/2014 11:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - com contrarrazões e com certidão de não informações, 01 vol
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15/12/2014 10:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/12/2014 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2014 09:29
DEVOLUCAO DE PROCESSO
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20/11/2014 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Retirada dos Autos para vistas o estagiario Ruan Santiago Ferreira, RG. 6272868, devidamente autorizado pelo procurador Wagner Andrei Teixeira Lima, OAB. 11.273, Tel. 3230-3498/ 3230-3504, contendo o processo I volume e 41 fls.
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19/11/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
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19/11/2014 09:42
CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/11/2014 09:42
CADASTRO DE PROTOCOLO - 154203532 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430525763
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17/11/2014 10:42
VISTA A PROCURADOR - Retirada dos Autos para vistas o estagiario Ruan Santiago Ferreira, RG. 6272868, devidamente autorizado pelo procurador Wagner Andrei Teixeira Lima, OAB. 11.273, Tel. 3230-3498/ 3230-3504, contendo o processo I volume e 41 fls.
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17/11/2014 10:39
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 658244232 - Inclusão de Advogado VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. DO ESTADO (AGRAVADO INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV).
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14/11/2014 12:12
PUBLICACAO DO EDITAL
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13/11/2014 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL
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13/11/2014 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Oficio nº 1398/2014
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10/11/2014 09:44
A SECRETARIA - Oficio nº 1398/2014
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07/11/2014 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - assinar ofício
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06/11/2014 08:29
Remessa - assinar ofício
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05/11/2014 10:18
AGUARDANDO OFICIO
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05/11/2014 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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30/10/2014 10:14
A SECRETARIA
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28/10/2014 00:00
Liminar
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28/10/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/10/2014 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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09/10/2014 08:57
CONCLUSOS AO RELATOR
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09/10/2014 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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08/10/2014 09:32
AUTUAÇÃO
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08/10/2014 09:32
A SECRETARIA
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08/10/2014 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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07/10/2014 14:05
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41062 - GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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07/10/2014 14:05
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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