TJPA - 0869567-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2022 23:59.
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02/04/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:37
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:26
Audiência Una cancelada para 14/03/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:19
Extinto o processo por desistência
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11/03/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:27
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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04/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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02/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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26/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0869567-59.2021.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARIA JOSE DE SOUZA Endereço: Rua do Fio, 567, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 51407327, com urgência, intime-se a reclamada para, no prazo de 48h, se manifestar sobre a notícia descumprimento da tutela de urgência, com a suspensão do fornecimento de energia elétrica da reclamante.
Decorrido o prazo assinalado, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício no 8º JEC -
23/02/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0869567-59.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARIA JOSE DE SOUZA Endereço: Rua do Fio, 567, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
De simples análise do histórico de consumo apresentado pela parte Autora (Id 44346427), verifica-se haver verossimilhança no alegado.
Durante o período impugnado (maio/21 a outubro/21), a média de consumo perfez a monta de R$-883,80, ao passo que durante o período anterior equivalente (09/20 a 02/21) a média de consumo perfez a monta de R$-576,06, o que evidencia a probabilidade do direito reclamado.
O perigo de dano sobressai da manutenção da interrupção da prestação do serviço de energia elétrica, que, por se tratar de serviço essencial, apenas comporta suspensão em situações específicas, dentre as quais escapa a que aqui se discute.
Por fim, e não sendo caso de irreversibilidade, importa deferir o pedido de tutela de urgência, porém, não em sua integralidade.
Isso porque não há como se presumir que as faturas vincendas serão emitidas em patamar semelhante às que são objeto de impugnação.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO, sob o juízo sumário de cognição, a tutela de urgência perquirida para determinar que a Concessionária Ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 176, da Resolução nº 414/10, da ANEEL), restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para a Conta Contrato 003017511270, caso a interrupção tenha sido motivada pelo inadimplemento das faturas referentes aos meses de setembro/21 (R$-981,03), de outubro/21 (R$-951,04) e de novembro/21 (R$-983,88), que deverão ter cobrança suspensa.
Em vista dos princípios da cooperação e da boa-fé, deixo, por ora, de fixar multa.
Entretanto, oportuno ressaltar que a teor do que dispõe o inciso IV, do art. 77, do CPC, um dos deveres das partes, dos seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, é o cumprimento com exatidão das decisões judiciais, sejam elas de natureza provisória ou final, não criando embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 4º, do CPC).
Assim sendo, consigne-se que até que outra a modifique ou a revogue, a presente decisão permanece válida e apta a produzir seus efeitos, pelo que, deve ser irrestritamente observada.
Considerando o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, incide para a hipótese o regramento normativo do CDC, pelo que, ante a verossimilhança do alegado e da evidente hipossuficiência autoral, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora (art. 6º, VIII, do CDC), o que, todavia, não a desonera de provar os fatos constitutivos do seu direito caso não seja hipossuficiente para tanto (art. 373, I, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112811433778800000040849772 Pet_In_Maria José x Equatorial Petição 21112811433798200000040849775 DOC01_RG E CPF Documento de Identificação 21112811433843000000040849774 DOC02_Comprovante de residencia Documento de Identificação 21112811433884500000040849776 DOC03_Procuração Procuração 21112811433915600000040849777 DOC04_Certidão de Nascimento do Titular da conta contrato Documento de Comprovação 21112811433949900000040849778 DOC05_Print de Tela_Suspensão Documento de Comprovação 21112811433986100000040855629 DOC06_Faturas de Energia - 05 a 11 Documento de Comprovação 21112811434017300000040855630 DOC07_CTPS Autora Documento de Comprovação 21112811434050300000040855631 Decisão Decisão 21112909214088300000040934063 Emenda à Inicial Petição 21112923595918800000041071119 Pet_EmIn_Maria José X Equatorial Petição 21112923595938200000041071120 DOC01_Faturas de Consumo de Energia Documento de Comprovação 21112923595982500000041071121 Decisão Decisão 21113015100059500000041151748 Petição Petição 21120723271064700000041990455 Pet_Int_Faturas anteriores_Maria José X Equatorial Petição 21120723271084500000041990456 DOC01_Faturas de Consumo de Energia_Ago_2018_dez_2018_set_2019 Documento de Comprovação 21120723271127400000041990457 DOC02_Tela_Equatorial_Segunda VIa Documento de Comprovação 21120723271168000000041990458 -
15/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
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07/12/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0869567-59.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARIA JOSE DE SOUZA Endereço: Rua do Fio, 567, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Melhor analisando os autos, verifica-se que, por erro material, foi omitida palavra essencial na decisão anterior, o que, aparentemente, levou a parte Autora a juntar as mesmas faturas que instruíram o petitório inaugural.
Assim, no prazo de 05 (cinco) dias e pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, INTIME-SE a parte Autora para instruir o feito com as 06 (seis) faturas anteriores ao mês de maio/21, por tratar-se de período inconteste, haja vista que, conforme relato da inicial, a suposta abusividade no faturamento iniciou-se a partir do referido mês.
Caso se trate de conta contrato criada a partir de maio/21, deverá a parte Autora instruir o feito com as faturas equivalentes, porém, da conta contrato a que anteriormente estava vinculada.
Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112811433778800000040849772 Pet_In_Maria José x Equatorial Petição 21112811433798200000040849775 DOC01_RG E CPF Documento de Identificação 21112811433843000000040849774 DOC02_Comprovante de residencia Documento de Identificação 21112811433884500000040849776 DOC03_Procuração Procuração 21112811433915600000040849777 DOC04_Certidão de Nascimento do Titular da conta contrato Documento de Comprovação 21112811433949900000040849778 DOC05_Print de Tela_Suspensão Documento de Comprovação 21112811433986100000040855629 DOC06_Faturas de Energia - 05 a 11 Documento de Comprovação 21112811434017300000040855630 DOC07_CTPS Autora Documento de Comprovação 21112811434050300000040855631 Decisão Decisão 21112909214088300000040934063 Emenda à Inicial Petição 21112923595918800000041071119 Pet_EmIn_Maria José X Equatorial Petição 21112923595938200000041071120 DOC01_Faturas de Consumo de Energia Documento de Comprovação 21112923595982500000041071121 -
30/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0869567-59.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MARIA JOSE DE SOUZA Endereço: Rua do Fio, 567, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-340 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010
Vistos.
Deverá a parte Autora, com fundamento no art. 303, § 6º, do CPC, que aplico por analogia, e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emendar a inicial juntando aos autos as 06 (seis) faturas às faturas que são objeto desta ação.
Decorrido o prazo ou cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21112811433778800000040849772 Pet_In_Maria José x Equatorial Petição 21112811433798200000040849775 DOC01_RG E CPF Documento de Identificação 21112811433843000000040849774 DOC02_Comprovante de residencia Documento de Identificação 21112811433884500000040849776 DOC03_Procuração Procuração 21112811433915600000040849777 DOC04_Certidão de Nascimento do Titular da conta contrato Documento de Comprovação 21112811433949900000040849778 DOC05_Print de Tela_Suspensão Documento de Comprovação 21112811433986100000040855629 DOC06_Faturas de Energia - 05 a 11 Documento de Comprovação 21112811434017300000040855630 DOC07_CTPS Autora Documento de Comprovação 21112811434050300000040855631 -
30/11/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2021 11:50
Audiência Una designada para 14/03/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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