TJPA - 0010546-84.2013.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:23
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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12/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0010546-84.2013.8.14.0005 IMPETRANTE: PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: RILMAR FIRMINO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 9 de setembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0010546-84.2013.8.14.0005 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, visando obter licenciamento para participar de curso de formação em outra unidade da Federação, sem prejuízo de sua remuneração.
Em síntese, alega o impetrante que é Delegado de Polícia concursado da Polícia Civil do Estado Pará desde o mês de outubro de 2011.
Aduz que foi aprovado na última fase do certame para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, sendo convocado para a segunda etapa do concurso, qual seja, curso de formação na Academia de Polícia Civil daquele estado, com início previsto para o dia 14 de outubro de 2013.
Acrescenta que todas as fases do concurso foram realizadas na cidade de Manaus e que esta última fase (Academia de Polícia) também será realizada na mencionada capital.
Esclarece que restará totalmente incompatível o exercício da atividade de Delegado de Polícia Civil no estado do Pará com a participação no curso de formação a ser realizado em Manaus.
Afirma que por este motivo requereu, administrativamente, a concessão de licença para participação na segunda etapa do certame de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas, sem ter obtido qualquer resposta até a presente data.
Ao final, pleiteou a concessão de liminar para fins de determinar à Autoridade Coatora que autorize o licenciamento do impetrante para realização de curso de formação em outra unidade da Federação, sendo mantida a remuneração integral do impetrante.
A tutela liminar foi concedida e confirmada em sede de agravo de instrumento.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada e ratificadas pelo Estado do Pará como integrante do polo passivo da demanda.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança.
Foi determinada a intimação do impetrante para recolhimento das custas finais por despacho publicado em 24/07/2017 (id 31129164, p. 3).
Certidão datada de 24/04/2018 atesta que o valor das custas finais não foram recolhidas (id 31129164, p. 2).
Da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, foi determinada a intimação das partes para ciência, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP (id 42954547).
Custas finais recolhidas no id 112059549 - Pág. 1.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022, e-book).
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante possuía, ao tempo do ajuizamento da demanda, vínculo estatutário com a Polícia Civil do Pará e era regido pela Lei Complementar estadual nº 22/1994 e pela Lei estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará).
Da análise da legislação mencionada, constata-se que esta é omissa no que tange a previsão de concessão de licença ao servidor (em estágio probatório ou não), para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público.
No caso em tela, infere-se estar patente a lesão ao direito reivindicado, haja vista a previsão legal contida no §4º do art. 20 da Lei nº. 8.112/90, de que é garantido ao servidor público, requerer licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, conforme o texto normativo a seguir transcrito: ‘‘Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: [...] 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento’’ (grifou-se).
Há, portanto, lei que ampare o pedido da parte requerente, ainda que, por analogia em vista do princípio da isonomia, o qual se aplica ao presente caso.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: ‘‘REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL - ARTIGO 54, DA LEI Nº 15.788/2005. - Se o legislador estadual não excepcionou que a licença para frequência de curso de formação para ingresso em carreira exclusiva do Poder Executivo Estadual só poderia ser concedida ao servidor civil, não cabe ao intérprete restringir a finalidade da norma. - Ante a lacuna existente no Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o artigo 54, da Lei Estadual nº 15.788/2005 merece ser estendido aos servidores militares do Estado de Minas Gerais regularmente convocados para frequentar curso de formação profissional para ingresso em carreira do Poder Executivo, seja o certame municipal, estadual ou federal, sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000150742096002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 05/11/2019 – destaque no original)’’. ‘‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA ESTADUAL - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A legislação estadual só permite a concessão de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo ou função, na hipótese em que o curso de formação constituir etapa de concurso público, sendo certo que referida licença tem por objetivo facilitar e incentivar o crescimento profissional do servidor público do mesmo ente federado, uma vez que tal investimento importa melhoria no serviço público prestado em prol da Administração Pública a que esteja vinculado - Tratando-se de curso de formação para classe inicial da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, não pode ser acolhida a pretendida licença sem prejuízo da remuneração. (TJ-MG - AC: 10280140008010002 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)’’. ‘‘ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2.
A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). 3.
Sendo o impetrante servidor público federal ocupante do cargo de Assistente em Administração, no campus do IFPA de Marabá, e considerando os princípios da aos cargos públicos e o da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação de Papiloscopistas da Polícia Civil do Estado do Pará. 4.
Apelação do IFPA e reexame necessário desprovidos. (TRF-1 – AC: 10021406620174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2020)’’. ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA REMUNERADA.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PREVISÃO EM LEI FEDERAL.
APLICABILIDADE.
PERMISSIVO NA LEI ESTADUAL.
FUNGIBILIDADE ENTRE SERVIDORES DA UNIÃO E ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da ação ordinária, em decisão liminar, deferiu a tutela de urgência postulada, garantindo à autora o direito à licença remunerada para participar do curso de formação do concurso público para o cargo de Investigadora de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul; 2.
No que tange a inaplicabilidade da legislação federal ao servidor púbico estadual, consigno que há previsão legal no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais do Pará, Lei nº 5.810/94, que disciplina, na alínea ‘d” do art. 92, a possibilidade de concessão de licença em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; 3.
A Lei Federal nº 8.112/90, no § 4º de seu art. 20, dispõe, em específico, sobre o direito à licença para participar de curso de formação em razão de aprovação em concurso público, excetuando a hipótese para concessão da licença, ainda que o servidor se encontre em estágio probatório.
Precedentes do STJ; 4.
Quanto ao risco de dano, decerto operativo em desfavor da agravada, haja vista o curso de sua aprovação possuir calendário próprio, o que torna urgente a necessidade de satisfatividade da demanda, sob pena de perecer o interesse.
Portanto, também presente o perigo de dano na espécie; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (2118919, 2118919, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-12, Publicado em 2019-08-22)’’. ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fl. 148): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO INTEGRANTE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
LICENÇA SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DA LEI 8.112/90.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. 1- O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 e o artigo 14 da Lei 9.624/98 dispõem sobre a licença de servidor público federal para participar de curso de formação para cargo integrante da Administração Pública Federal. 2- A benesse de afastamento com remuneração para participar de curso de formação deve ser estendida àqueles aprovados em concursos públicos para cargos na Adminsitração Estadual, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade, conforme jurisprudência reiterada desta e.
Corte. 3.
Ordem concedida.
Agravo interno prejudicado.
O recorrente alega violação do artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.112/90 e do artigo 14, caput e § 1º da Lei n.º 9.624/98, porquanto o benefício de afastamento remunerado de servidor público federal para participação em curso de formação seria restrito àqueles decorrentes de aprovação em concurso público federal, não alcançando a aprovação em cargos estaduais ou municipais.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 182/183. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia relativa à possibilidade de servidor público federal obter o afastamento remunerado para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público estadual foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, verbis: Feitas essas considerações, destaco que o § 4.º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90 dispõe que "ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal".
Sendo que a Lei n.º 9.624/1998, em seu art. 14, § 1.º, dispõe: "Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo." Não obstante as disposições legais acima transcritas se referirem aos candidatos da Administração Pública Federal aprovados em concurso público para provimento de cargos também na Administração Pública Federal, questões como a ora em apreciação estão sendo analisadas com enfoque nos princípios da isonomia e da razoabilidade, a fim de que também alcancem servidores aprovados em concursos públicos para cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desse modo, o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1689838 DF 2017/0192371-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 27/04/2018).
Assim já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ‘‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DA LEI 8112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/97, ART. 20, §§ 4º E 5º.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 00061411520168140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 08/08/2019)’’. ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO ATACADA, EXAME NESTE GRAU QUE IMPORTA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO – POLICIAL MILITAR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DE OUTRO ESTADO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO E AINDA PELA OPÇÃO À REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 2.
Mérito. 2.1.
O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado.
Precedentes do STJ. 2.2.
In casu, vislumbra-se que o recorrido é Policial Militar do Estado do Pará na graduação de soldado e que logrou êxito no concurso público para admissão ao curso da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sendo, inclusive, convocado para a realização do curso de formação naquela unidade. 2.3.
Nesse diapasão, deve ser assegurado ao recorrido a possibilidade de participar do Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Estado do Maranhão, permanecendo ele na condição de agregado ao respectivo quadro até a conclusão da referida etapa, sem ameaça de deserção e ainda com direito de opção pela remuneração do cargo ocupado na Policia Militar do Estado do Pará ou pelo auxílio financeiro prestado aos discentes daquela Corporação.
Inteligência dos artigos 88, § 1º, I c/c 89 da Lei Estadual nº 5.251/85. 3.
Recurso conhecido e improvido. À Unanimidade. (TJ-PA - AI: 08044020320188140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2018 – sem destaque no original)’’.
Diante disso, não resta, pois, a este juízo outra medida senão conceder a segurança, confirmando-se a tutela liminar deferida.
A confirmação da liminar é parcial, nos termos do agravo de instrumento nº 0010546-84.2013.8.14.0005, em que o juízo ad quem ressalvou que o impetrante tem o direito de se afastar do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no §5º do art. 20 da Lei federal nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, confirmando parcialmente a liminar anteriormente deferida, este juízo reconhece o direito líquido e certo do impetrante pleiteado na exordial para a concessão de licença para a participação de curso de formação.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:31
Concedida em parte a Segurança a PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA - CPF: *66.***.*20-68 (IMPETRANTE).
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24/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2023 04:42
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:06
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:40
Juntada de Carta
-
04/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 05:28
Decorrido prazo de PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA em 10/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0010546-84.2013.8.14.0005 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA AUTORIDADE: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, visando obter licenciamento para participar de curso de formação em outra unidade da Federação, sem prejuízo de sua remuneração.
A tutela liminar foi concedida e confirmada em sede de agravo de instrumento.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada e ratificadas pelo Estado do Pará como integrante do polo passivo da demanda.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança.
Foi determinada a intimação do impetrante para recolhimento das custas finais por despacho publicado em 24/07/2017 (Id. 31129164 p 3).
Certidão datada de 24/04/2018 atesta que o valor das custas finais não foram recolhidas (Id. 31129164 p 2).
Da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, foi determinada a intimação das partes para ciência, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP (Id. 42954547).
Vieram conclusos os autos.
Em consulta processual, verifica-se que ainda permanece pendente o recolhimento do valor referente às custas finais.
Não se pode descurar do disposto no art. 27 da Lei estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), in verbis: “No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” Sabe-se que, nos termos do art. 47 da referida Lei estadual nº 8.328/2015, identificadas pendências no recolhimento de custas, as partes deverão ser intimadas para o pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de abandono da causa.
Em harmonia com essa norma local, o art. 485, III, do CPC, estabelece que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No presente caso, o impetrante foi regularmente intimado, por sua advogada, mediante publicação oficial ocorrida na data de 24/07/2017, do que se conclui, com segurança, que o trintídio legal foi ultrapassado sem que a diligência fosse promovida.
Ocorre que, segundo o § 1º do mencionado art. 485 do CPC, só poderá ser considerado abandono de causa passível de extinção do processo quando a parte pessoalmente intimada não cumprir a diligência no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, ainda que a parte deixe de cumprir a diligência em processo no qual houve contestação, somente poderá haver a sua extinção por abandono mediante requerimento do réu, conforme dispõe o § 6º do art. 485 do CPC.
Com efeito, faz-se necessário o cumprimento de algumas diligências para que o processo reúna condições de julgamento.
Determino, pois, sejam adotadas as seguintes providências: a) Seja dado imediato cumprimento ao ato ordinatório sob Id. nº 42954547 (intimação das partes sobre a digitalização e migração dos autos ao Sistema PJe). b) Seja procedida à intimação pessoal do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas finais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. c) Na hipótese de recolhimento das custas finais, certifique-se e sejam conclusos os autos para julgamento. d) Na hipótese de transcorrer o prazo de cinco dias sem que as custas finais sejam recolhidas, proceda-se à intimação do ESTADO DO PARÁ para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Em pesquisas feitas por este magistrado no afã de possibilitar o cumprimento da intimação pessoal, foram obtidas as seguintes informações sobre o impetrante Paulo Mavignier Nogueira: Cargo: Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas Email funcional: [email protected] Lotação: DEPRE/ DEPRE/DENARC- Prevenção e Repressão a Entorpecentes.
Tel. (92) 99901-6813 3214-3702 / 3214-3700 / 3214-3703 Email: [email protected] Endereço funcional: Av.
Pedro Teixeira, 180, Conj.
D.
Pedro I, Planalto – Manaus-AM, CEP 69.040-000.
Endereço residencial: Rua Teresina, nº 640, Apto. 401, Condomínio Sollar da Villa, Bairro Adrianópolis, Manaus-AM, CEP 69057-070.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Belém, PA, 19 de abril de 2022.
Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Auxiliando a 3ª Vara de Fazenda da Capital -
29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0010546-84.2013.8.14.0005 De ordem do(a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, intime-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP.
Altamira, 26 de novembro de 2021.
JADNA CLEIA SILVA SOUSA Auxiliar Judiciário de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA. -
26/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:00
Processo migrado do sistema Libra
-
09/08/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 10:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2021 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2021 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2021 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 14:08
OUTROS
-
22/07/2021 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2021 08:53
AGUARDANDO REMESSA
-
18/05/2021 15:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/05/2021 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2021 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 15:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 15:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/05/2021 15:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2021 16:02
OUTROS
-
06/04/2020 13:18
OUTROS
-
16/01/2020 11:22
OUTROS
-
16/12/2019 11:04
OUTROS
-
06/12/2019 11:30
OUTROS
-
05/07/2019 13:43
OUTROS
-
05/07/2019 12:27
OUTROS
-
05/07/2019 12:22
OUTROS
-
02/05/2019 15:07
OUTROS
-
12/02/2019 11:23
OUTROS
-
29/06/2018 16:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8015-23
-
29/06/2018 16:13
Remessa - AGRAVO DE INSTRUMENTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO
-
29/06/2018 16:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2018 16:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2018 10:03
OUTROS
-
18/05/2018 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2017 13:33
AGUARDANDO CUSTAS
-
19/07/2017 08:49
AGUARDANDO CUSTAS
-
19/07/2017 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 08:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/07/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2017 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2017 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7338-21
-
13/07/2017 13:36
Remessa - doc 20.***.***/0871-07
-
13/07/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2017 09:57
AGUARDANDO CUSTAS
-
10/03/2017 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2017 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
09/03/2017 10:53
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
02/03/2017 12:57
À UNAJ
-
02/03/2017 12:51
À UNAJ
-
24/02/2017 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2017 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2017 09:02
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2017 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/02/2017 15:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2017 15:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2017 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2017 11:11
À UNAJ
-
12/01/2017 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2017 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2017 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2016 12:32
OUTROS
-
05/04/2016 13:42
OUTROS
-
21/01/2016 09:26
OUTROS
-
22/09/2015 13:05
OUTROS
-
15/06/2015 11:05
OUTROS
-
24/03/2015 16:07
OUTROS
-
24/03/2015 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2015 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2015 10:41
VISTAS A PROMOTORIA
-
25/02/2015 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/02/2015 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2015 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
13/02/2015 09:22
OUTROS
-
28/01/2015 08:52
OUTROS
-
20/11/2014 10:38
OUTROS
-
08/10/2014 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/06/2014 10:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/06/2014 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/04/2014 11:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/03/2014 13:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/03/2014 09:49
Remessa
-
27/03/2014 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2014 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2014 09:04
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
13/03/2014 17:31
Remessa
-
13/03/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2014 11:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2014 13:19
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/01/2014 13:22
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/01/2014 13:10
Remessa
-
10/01/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2014 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2014 12:10
Remessa - of:nº962/2013
-
10/01/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2014 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2014 14:05
Remessa
-
09/01/2014 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2014 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2013 09:51
Remessa
-
18/12/2013 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2013 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2013 11:06
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
03/12/2013 12:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
03/12/2013 11:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2013 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2013 11:44
Liminar - Liminar
-
29/11/2013 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2013 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/11/2013 11:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/11/2013 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
-
29/11/2013 10:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/11/2013 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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