TJPA - 0031030-42.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2022 10:21
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUANA NOURAN OLIVEIRA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:02
Publicado Sentença em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0031030-42.2012.8.14.0301 APELANTE: GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA e LUANA NOURAN OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO.
RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO AUTOR QUE PLEITEIA A INDENIZAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL.
AUTOR QUE NÃO APRESENTA CÓPIA DA MATÉRIA EM QUE VEICULADAS AS SUPOSTAS OFENSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA e LUANA NOURAN OLIVEIRA DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo juízo da 10° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA.
Na origem, as apelantes (autoras) as autoras alegaram que são advogadas e trabalham juntas, assim em 22 de março de 2012 estavam na Seccional do Marco para atenderem um cliente, preso em flagrante delito, ocasião em solicitaram que não fossem gravadas imagens do mesmo que estava despido.
Aduziram que após o fato o apresentador Joaquim Campos do programa Metendo Bronca passou a fazer urna campanha de desmoralização as referidas advogadas, caluniando-as e difamando-as nos programas exibidos nos dias 23, 24 e 26 de março de 2012.
Devidamente citada, a apelante (requerida) apresentou contestação arguindo que as ora apelantes não se desincumbiram do ônus de provar os fatos alegados.
Aduziu que não mais teria as gravações dos programas, eis que art. 71, §3° da lei n. 4.117/1962 lhe impõe o dever de conservar as gravações dos programas transmitidos somente pelo prazo de trinta dias.
Defendeu que defende a matéria veiculada apenas divulgou o suposto crime cometido pelo cliente das autoras, anotando que o objetivo do programa é mostrar para a sociedade os atos criminosos ocorridos nas vias públicas.
Requereu a improcedência da ação.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos das ora apelantes (autoras na origem) nos seguintes termos: Com efeito, não tendo as autoras juntado com a inicial cópia dos programas exibidos, com vistas a provar as calunias e injurias proferidas impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 333, inciso 1 do CPC). (...) Desta forma, a emissora ré somente estava obrigada a manter em seus arquivos os programas em discussão pelo período de 60 (sessenta) dias, contudo, a presente ação foi ajuizada mais de três meses depois da exibição dos mesmos, logo já havia transcorrido o prazo de conservação das gravações por parte da emissora de televisão.
Conclui-se, facilmente, então, que as autoras não se desincumbirarn do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, pois não anexaram aos autos a gravação do programa em questão, anotando-se que caberia as mesmas ajuizarem uma ação objetivando a exibição do programa no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que foram veiculados, na hipótese de não possuírem cópias.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido das autoras, uma vez não provaram o fato constitutivo de seu direito, anexando a matéria pretensamente injuriosa, caluniosa ou difamatória e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, aos honorários de sucurnbência que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, parágrafo quarto do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade, em face da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 23 de junho de 2014 Em suas razões recursais (Num. 334351), sustentam as apelantes que formularam requerimento à apelada para que fornecesse cópia das reportagens em que proferidas as supostas ofensas, sem que tenham sido atendidas.
Sustenta que a prova testemunhal produzida em audiência é contundente no sentido de que foram proferidas graves ofensas contra si.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido de condenação da apelada ao pagamento de danos morais de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e materiais de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em contrarrazões (Num. 334351), o apelado sustenta que a prova testemunhal é frágil, pois não corroborada por outro meio de prova.
Sustenta que, ainda que admitida a prova testemunhal, não restou configurada ofensa reparável através de dano moral.
Aduz que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os alegados danos materiais e o fato.
Defendeu a manutenção da sentença.
Em petição ID Num. 6256233, a apelante GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA requer a desistência, com prosseguimento do feito em relação a apelante LUANA NOURAN OLIVEIRA DE SOUZA. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento constante no ID NUM 6256233, para homologar a desistência da apelante GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA, permanecendo como apelante apenas LUANA NOURAN OLIVEIRA DE SOUZA.
Conheço do presente recurso, por estarem presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade.
O presente recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto o apelo será analisado à luz daquele diploma legal.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cinge-se a matéria recursal ao alegado ato ilícito, consistente em veiculação de matéria jornalística em que preposto da apelada teria ofendido a honra das apelantes, motivo pelo qual requerem a condenação em danos morais.
O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a apelante não teriam apresentado cópia da matéria jornalística em que proferidas as supostas ofensas.
Concluiu, portanto, que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.
Por sua vez, a apelante alega que não apresentou a mencionada cópia porque não lhe foi fornecida pelo apelado.
Sustenta, ainda, que a prova testemunhal produzida em audiência é suficiente para provar a ocorrência do ato ilícito.
O apelado, por sua vez, afirma que não mais dispõe de cópia da matéria jornalística em questão, eis que o art. 71, §3° da lei n. 4.117/1962 lhe impõe o dever de conservar as gravações dos programas transmitidos somente pelo prazo de trinta dias.
Feitas estas considerações, é possível analisar o mérito recursal.
No caso em apreço, considero que a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de apresentar o fato constitutivo de seu direito.
Conforme bem apontado pelo Juízo de origem, a cópia da matéria jornalística em que proferidas as supostas ofensas é crucial ao deslinde da causa, a fim de permitir a análise da ocorrência ou não do ato ilícito e o contexto da matéria.
Desta forma, é ônus da apelante apresentar as cópias dos programas exibidos nos dias 23, 24 2 26 de março de 2021, nos quais o apresentador do programa jornalístico supostamente a caluniou e injuriou.
Outrossim, diferentemente do que afirma a apelante, a prova testemunhal não se afeiçoa contundente, pois segundo afirmam no termo de audiência presente no ID NUM 334350, teriam assistido pela televisão as supostas ofensas, sem precisar em que contexto foram exteriorizadas.
Neste contexto, a prova testemunhal produzida não é suficiente ao deslinde da controvérsia, eis que não há como se precisar se as ofensas estavam sendo efetivamente dirigidas a apelante ou ao seu cliente, o qual se encontra detido na delegacia.
A liberdade de imprensa não é absoluta, todavia incumbe ao autor provar que o apelado efetivamente extrapolou dos limites impostos pela ordem constitucional do dever de informação.
Sendo assim, considerando a relevância social da atividade jornalística para o Estado Democrático de Direito, somente se aceita a responsabilização dos profissionais da área quando efetivamente demonstrado o abuso de direito de informação.
Neste sentido, a Jurisprudência nacional: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MATÉRIA PUBLICADA NA PRIMEIRA PÁGINA DE JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
CONDUTA IRREGULAR E PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL.
NOTÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
OFENSA À HONRA.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO. - Constitui ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar a publicação, em primeira página de jornal de grande circulação, de matéria sugerindo a prática de crime ambiental, sem comprovação, sendo inegável a ofensa à honra daí resultante. (...)"(TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.276625-8/002 - Rel.
Des.
José Antônio Braga - Julgamento em 29/11/2011 - Publicação no DJe em 23/01/2012)..
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
INFORMAÇÃO FALSA DE MORTE DO FILHO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ultrapassa o limite do direito de informação a matéria jornalística que veicula a falsa informação de que o filho do autor havia sido baleado e morto em virtude de dívida. 2.
A alegação da emissora de que recebeu a informação da Polícia Militar constitui fato impeditivo ao direito do autor, circunstância que lhe atrai o ônus da prova do qual não se desincumbiu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (REsp 1262933/RJ), consolidou o entendimento de que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo previsto no art. 475-J do CPC não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado da sentença, mostrando-se necessária e suficiente a intimação da parte por meio de seu advogado. 4.
Recurso conhecido.
Provido parcialmente para determinar que a contagem do prazo de quinze dias para aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil se inicia a partir da intimação do advogado do devedor para tomar ciência do retorno dos autos ao Juiz de origem, sendo indevida a fixação de multa de forma diversa da estabelecida no artigo 475-J, CPC. 5.
Sem custas ou honorários. (TJDF.
Apelação Cível: 0166998-95.2014.8.07.0001.
Publicação: 07/11/2014 .
Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI).
Por fim, o art. 71, §3° da lei n. 4.117/1962 impõe às emissoras de televisão o dever de conservar as gravações dos programas transmitidos somente pelo prazo de trinta dias, motivo pelo qual não se pode determinar a apresentação dos programas jornalísticos pela apelada.
Portanto, considerando que a apelante não apresentou cópia da matéria jornalística em que proferidas as supostas ofensas, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, imposto pelo art. 330 do CPC/1973.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO à apelação e mantenho a sentença a quo por seus próprios fundamentos, conforme acima exposto, nos termos da fundamentação.
Considerando que o recurso foi proferido na vigência do CPC/1973, em que não havia previsão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do recurso, mantenho a verba honorária sucumbencial fixada pelo Juízo de origem, a qual fica suspensa, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita a apelante no primeiro grau.
P.R.I.C.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/12/2021 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 22:58
Conhecido o recurso de LUANA NOURAN OLIVEIRA DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 15:47
Movimento Processual Retificado
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26/03/2018 10:11
Conclusos ao relator
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26/03/2018 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/02/2018 12:10
Declarado impedimento ou suspeição
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08/01/2018 09:36
Recebidos os autos
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08/01/2018 09:36
Conclusos para decisão
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08/01/2018 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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