TJPA - 0813514-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:12
Baixa Definitiva
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02/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813514-88.2021.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB PA13846-A AGRAVADO(A): VALDENOR DA COSTA FERREIRA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve relato dos fatos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 0813134-47.2021.8.14.0006) em trâmite na 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, demanda aforada pelo ora recorrente contra VALDENOR DA COSTA FERREIRA.
O presente recurso visa a reforma da determinação proferida pelo juízo singular para que ora recorrente providenciasse emenda da inicial conforme se verifica a seguir: “Vistos os autos, Faculto ao autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para o fim de anexar a prova da constituição em mora do devedor, por meio da expedição de notificação pelo credor comprovada por Aviso de Recebimento devidamente assinado ou por protesto do título de crédito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos.” Em suas razões recursais, a agravante defende não ser necessária a emenda da petição inicial, pois comprovou a notificação em mora na forma da lei.
Argui que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, exigindo-se que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que teria sido perfeitamente realizado no presente caso.
Com base nesse argumento, postulou conhecimento e provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da inicial, para recebe-la e, após, deferir a liminar de busca e apreensão. É relato do necessário. 2.
Julgamento monocrático.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a emenda da petição inicial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial, não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 1º de dezembro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
02/12/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 15:41
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
01/12/2021 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 10:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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