TJPA - 0828101-22.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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19/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
0828101-22.2020.8.14.0301
Vistos.
Defiro o pedido de Id.
Num. 122646070, quanto à pesquisa de bens da parte executada via SNIPER.
Com o resultado da pesquisa, intimem-se os exequentes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Por ora, indefiro o pedido de medida cautelar incidental de Id.
Num. 122646070 - Pág. 21, item "a", haja vista a necessidade de se oportunizar o contraditório.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição de Id.
Num. 122646070, e seus documentos.
Após, conclusos para análise da alegação de fraude à execução, oportunidade em que será verificada a necessidade de intimação dos terceiros adquirentes dos bens indicados na petição de Id.
Num. 122646070 - Pág. 21, item "a", haja vista o disposto no art. 792, §4º do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2025. assinado digitalmente -
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:52
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 19:35
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em manifestação sobre as correções dos cálculos pelo contador judicial, a parte exequente se manifesta no evento 88762216, alegando que aplicou incorretamente índice acumulado no ano, requerendo que o índice seja aplicado mês a mês, da mesma forma da correção das parcelas, bem como aponta que houve falha na interpretação da decisão do STJ quanto a majoração dos honorários sucumbenciais e na ausência de correção das custas a serem ressarcidas pelo executado.
O executado não se manifestou quanto aos cálculos, embora devidamente intimado.
De plano entendo que não cabe a devolução dos autos ao contador judicial, pelos seguintes fundamentos: Não merece prosperar a alegação dos exequentes quanto a aplicação do índice de atualização mês a mês, posto que a atualização fixada na decisão em cumprimento foi bastante clara ao afirmar que incide 1% por mês e se aplica a atualização por período, ou seja, do mês do atraso até a efetiva entrega do bem.
Quanto aos erros apontados na majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não houve falha de interpretação do contador, visto que a decisão foi bem clara no sentido de que os 15% incidem sobre o valor já arbitrado, ou seja, sobre o valor decorrente dos 10%.
Assim, tem-se: 10,00% de R$ 1.447.886,99 = R$ 144.788,70 15,00% de R$ 144.788,70 = R$ 21.718,30 Portanto, correta a interpretação e cálculos do contador judicial Em que pese a alegação de ausência de correção das custas a serem ressarcidas pelo executado, entendo que se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora, devendo incidir mera correção monetária, por não fazer parte da condenação principal, aplicando-se o IPCA a partir do desembolso.
E por se tratar de meros cálculos aritméticos que o exequente pode elaborar sem a necessidade de reenvio ao contador judicial.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais constantes no id 87660151 para declarar o valor principal da condenação no importe de R$ 1.592.675,69 (hum milhão quinhentos e noventa e dois mil seiscentos e setenta e cinco mil e sessenta e nove centavos) devido aos autores e o valor a título de honorários sucumbenciais no total de R$ 331.783,30 (trezentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos).
Ficam os exequentes intimados a juntar demonstrativo da correção dos valores das custas, conforme a presente decisão.
Certifique-se se houve cumprimento por parte da executada da decisão de id 21273377 quanto ao depósito do valor incontroverso, bem como sobre os valores existentes na conta judicial dos autos 0324288-83.2016.8.14.0301.
Cumpridos, venham imediatamente conclusos para prosseguimento da presente que transformo em cumprimento de sentença definitivo, ante o trânsito em julgado certificado nos autos 0002191-70.2013.8.14.0301.
Retifique-se a autuação, certificando neste o arquivamento determinado naquele.
Belém, 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 12:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2023 17:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:22
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 03:54
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0828101-22.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Moral] CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO RAFAEL ABDON MORAIS, IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 15 (quinze) dias sobre os cálculos apresentados em ID 87660150 De ordem, em 14 de março de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
14/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
02/03/2023 15:18
Conta Atualizada
-
10/11/2022 06:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:34
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:34
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:38
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:38
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 28/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 02:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/09/2022 02:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/09/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:50
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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06/06/2022 10:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/03/2022 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 10/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:43
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:43
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:43
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:43
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 23/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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05/02/2022 04:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:16
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0828101-22.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Acato o pedido de Num. 43751746 para determinar a remessa ao contador judicial em cumprimento a decisão de id 21273377 e demais decisões constantes nos presentes autos.
Juntado demonstrativo do contador judicial, venham conclusos.
Belém, 2 de fevereiro de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
02/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 27/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 05:53
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0828101-22.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
Fica a parte exequente a juntar demonstrativo do débito, conforme decisão superior informada no evento 36372997, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de novembro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 11/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:51
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:48
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 09/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:47
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 09/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2020 00:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 15/12/2020 23:59.
-
14/12/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 30/11/2020 23:59.
-
27/11/2020 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2020 05:00
Decorrido prazo de IVANA LETICIA TEIXEIRA MORAIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 05:00
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL ABDON MORAIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 08:20
Outras Decisões
-
26/03/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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