TJPA - 0813554-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 12:08
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0813554-70.2021.8.14.0000), impetrado por CRISTIANE DA SILVA SANTOS contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
A impetrante afirma que se inscreveu no Concurso Público C-149, da Polícia Civil do Estado do Pará, ocorrido no ano de 2009, concorrendo ao cargo de Delegada de Polícia Civil, para o qual aduz que o edital previu 50 vagas.
Menciona que o certame ficou sob a responsabilidade do Instituto MOVENS, divido em 2 fase, sendo a primeira constituída por prova objetiva, teste físico, psicotécnico e prova oral e, a segunda, pelo curso técnico de formação profissional.
Aduz que devido a falhas na prova objetiva ajuizou a Ação Ordinária nº 0053751-63.2009.814.0301, com a finalidade de auferir pontuação para a classificação nas demais etapas do certame.
Assegura que o magistrado de 1ª instância deferiu o pedido, anulando as questões que estavam sub judice, o que deu ensejo a realização das demais etapas do certame por meio de sentença em 14/05/2021, sob pena de multa até R$ 100.000,00.
Alega que finalizou a Academia de Polícia Civil-ACADEPOL, alcançando pontuação necessária, ressaltando que a ACADEPOL iniciou em 17/05/2021 e terminou em 14/09/2021, tendo a solenidade e formatura ocorrido no dia 01/10/2021 e que obteve nota máxima.
Sustenta que possui direito subjetivo à nomeação e posse decorrente de sentença transitada em julgado e que a omissão da Administração estaria violando a coisa julgada.
Requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, medida liminar para que seja nomeada, inclusive com a majoração da multa imposta na 1ª instância.
Ao final pede a concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a gratuidade.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. É cediço que a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito firmaram o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo recursal ou de medida processual prevista em lei, de modo que o litigante, ante a previsão legal de ato judicial determinado, sirva-se de outro instituto.
Neste sentido, destaca-se a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso, a impetrante pretende, em verdade, utilizar-se do remédio como sucedâneo do cumprimento de sentença, inclusive pleiteando majoração de multa lá deferida, o que representa ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.
Logo, sendo o mandado de segurança uma ação que tem em sua essência o requisito da subsidiariedade, com cabimento somente na hipótese de não haver outra medida ou recurso capaz de impugnar o ato supostamente ilegal, resta evidenciada a inadequação da via eleita, conforme o art. 10 da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [...] Neste sentido, corrobora o STJ: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COISA JULGADA.
INOBSERVÂNCIA.
ALEGAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Tal como arguido nas informações apresentadas, "[...] não há prova pré-constituída anexada aos autos judiciais, tendo em conta que a exata-comprovação do que foi aduzido na inicial depende de dilação probatória, mediante a realização de cálculos dos valores da pensão que supostamente seriam devidas à impetrante". 2.
A par disso, incabível a impetração para a verificação de eventual violação da coisa julgada, consubstanciada em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ausente, ainda, prova pré-constituída quanto à alegação da impetrante de descumprimento da decisão proferida pelo aludido Tribunal. 3.
Provido o agravo interno da União.
Segurança denegada. (STJ.
AgInt no MS 21.664/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/2015.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/11/2021 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2021 23:02
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2021 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 14:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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